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Com execuções travadas e juízes buscando alternativas para garantir a efetividade das cobranças, o STJ fixa critérios para suspender passaportes, CNH e cartões na execução, e processualistas preveem impacto imediato na rotina dos tribunais, indicando que a decisão pode inaugurar um novo padrão nacional para o uso das medidas atípicas

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Escrito por Caio Aviz Publicado em 06/12/2025 às 12:48
Passaporte brasileiro, CNH e cartão de crédito sobre documentos jurídicos, ilustrando medidas atípicas de execução definidas pelo STJ.
Passaporte, CNH e cartão de crédito representam as medidas atípicas que o STJ permite aplicar em execuções civis após critérios específicos.
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Decisão unânime da 2ª seção fixa parâmetros para medidas atípicas e reforça a atuação subsidiária do Judiciário

O STJ fixou critérios objetivos para o uso de medidas executivas atípicas, como suspensão de passaporte, CNH e bloqueio de cartões, desde que esgotados os meios tradicionais de execução, respeitados contraditório, proporcionalidade e fundamentação específica. Com isso, criou parâmetros que reforçam a efetividade do processo e delimitam o alcance do poder geral de efetivação previsto no CPC.

Medidas atípicas passam a observar requisitos cumulativos

O tribunal decidiu que juízes podem adotar mecanismos como suspensão de passaporte, CNH e cartões, contudo, apenas quando meios tradicionais forem insuficientes. Além disso, a tese definida no Tema 1.137 destacou que essas ferramentas devem observar princípios como efetividade, menor onerosidade, contraditório e razoabilidade. A decisão exige atuação subsidiária e fundamentação adequada, reforçando o uso excepcional das medidas.

A tese aprovada afirmou:
“Nas execuções civis submetidas exclusivamente ao Código de Processo Civil, a adoção judicial de meios executivos atípicos é cabível, desde que ponderados efetividade, menor onerosidade, subsidiariedade, fundamentação específica, contraditório, proporcionalidade e razoabilidade, inclusive quanto à vigência temporal.”

Histórico do caso e análise dos recursos

Um banco recorreu de acórdão do TJ/SP que havia impedido a suspensão do passaporte e da CNH de um devedor, alegando violação aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. O tribunal paulista permitiu apenas o bloqueio de cartões, desde que não destinados à compra de alimentos.

Além disso, diversos amicus curiae se manifestaram.
A advogada Clarice Frechiani Lara Leite alertou que não havia demonstração de ocultação patrimonial, defendendo contraditório real, fundamentação específica e prazo definido.

Em seguida, Anselmo Moreira Gonzalez, pela Febraban, afirmou que as medidas são constitucionais e essenciais para garantir a efetividade da execução quando os meios tradicionais falham. Destacou que o debate não trata de garantias fundamentais, mas da eficácia do processo.

Além disso, Ana Carolina Andrada Arraias Caputo Bastos, representando o FPPC, defendeu que as medidas atípicas são essenciais quando o devedor impede deliberadamente o cumprimento da sentença, sempre com proporcionalidade e contraditório.

Voto do relator e critérios cumulativos de aplicação

O ministro Marco Buzzi afirmou que o CPC garante ao Judiciário um poder geral de efetivação que autoriza mecanismos como suspensão de CNH, passaporte e cartões. Entretanto, ele enfatizou que o uso é excepcional e exige:

  • Esgotamento dos meios típicos,
  • Resistência injustificada do devedor,
  • Fundamentação específica,
  • Proporcionalidade e contraditório.

Buzzi ressaltou que essas medidas não violam o direito de locomoção, desde que não impeçam fisicamente o deslocamento do devedor.

No caso concreto, concluiu que o acórdão estadual utilizou fundamentação abstrata e inviabilizou o instituto. Determinou que o TJ/SP reaprecie o agravo conforme os critérios do STJ.

Além disso, manteve o bloqueio de cartões não destinados à compra de alimentos, pois não houve recurso do devedor, impedindo reformatio in pejus.

Divergências internas acentuam importância da fundamentação adequada

Durante a fixação da tese, surgiu debate sobre incluir como requisito a existência de indícios de patrimônio expropriável. Isabel Gallotti defendeu essa exigência como proteção a devedores sem meios de pagamento.

Entretanto, Buzzi e Raul Araújo argumentaram que isso limitaria a eficácia da medida, especialmente em casos de ocultação patrimonial.

Assim, o tribunal aprovou a tese final sem a obrigatoriedade dessa prova prévia, mantendo como essenciais:

  • Subsidiariedade,
  • Proporcionalidade,
  • Razoabilidade,
  • Fundamentação precisa,
  • Contraditório.

Esse conjunto reforça que a medida é excepcional, mas permanece disponível quando necessária para garantir a autoridade das decisões judiciais.

Qual deve ser o futuro das medidas atípicas na execução civil?

A decisão do STJ reorganiza o cenário da execução civil e amplia a responsabilidade dos juízes ao analisar pedidos de suspensão de documentos e bloqueios de cartões. A exigência de subsidiariedade, somada à necessidade de justificativa concreta, coloca o foco na racionalidade da execução e na preservação das garantias processuais.

Diante desse novo cenário, qual deve ser a prioridade do Judiciário: reforçar ainda mais os limites das medidas atípicas ou ampliar seu uso para aumentar a efetividade das execuções?

O debate está aberto — e você, o que pensa sobre isso?

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Caio Aviz

Escrevo sobre o mercado offshore, petróleo e gás, vagas de emprego, energias renováveis, mineração, economia, inovação e curiosidades, tecnologia, geopolítica, governo, entre outros temas. Buscando sempre atualizações diárias e assuntos relevantes, exponho um conteúdo rico, considerável e significativo. Para sugestões de pauta e feedbacks, faça contato no e-mail: avizzcaio12@gmail.com.

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