A discussão sobre pedágio e direito de ir e vir gera dúvidas entre motoristas, mas a própria Constituição traz a resposta definitiva sobre a legalidade da cobrança e esclarece o que realmente pode ou não ser exigido
A discussão sobre o direito de ir e vir costuma surgir quando motoristas questionam a cobrança de pedágios nas rodovias brasileiras. Mas, será que a cobrança de pedágios está infringindo a constituição federal, ou seja, o meu direito de ir e vir?
O que diz a lei
A Constituição Federal é a lei máxima do país e garante direitos fundamentais a todos os cidadãos.
Entre eles está o direito de ir e vir, assegurado como uma das liberdades mais importantes do ordenamento jurídico brasileiro.
-
Detran RJ passa a exigir exame toxicológico para quem for tirar primeira habilitação na categoria de carros e motos a partir de 29 de junho; veja quem será afetado
-
Flórida leva TikTok à Justiça e acusa a gigante chinesa ByteDance de ignorar lei que barra menores de 14 anos, enquanto pais e autoridades cobram mais proteção para crianças nas redes sociais
-
Câmara aprova PEC que reduz maioridade penal de 18 para 16 anos; e agora?
-
Justiça confirma e agora dívidas antigas em execuções fiscais paradas há mais de 15 anos não poderão mais ser cobradas na via judicial nem administrativa
Esse direito garante que ninguém pode ser impedido de se deslocar livremente dentro do território nacional, salvo em situações específicas previstas em lei.
Art. 5º, XV – é livre a locomoção no território nacional em tempo de paz, podendo qualquer pessoa, nos termos da lei, nele entrar, permanecer ou dele sair com seus bens;
Contudo, o mesmo texto constitucional também prevê a obrigatoriedade da cobrança de pedágio em determinadas circunstâncias.
Isso significa que, embora o direito de ir e vir seja garantido, o poder público pode autorizar a cobrança pelo uso de vias conservadas, especialmente quando administradas por concessionárias que realizam a manutenção e operação dessas estradas.
O que diz o artigo 150 da Constituição Federal
“Art. 150 – Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: V – estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou bens, por meio de tributos interestaduais ou intermunicipais, ressalvada a cobrança de pedágio pela utilização de vias conservadas pelo Poder Público”
O artigo 150 da Constituição Federal estabelece regras e limitações à atuação dos entes federativos na cobrança de tributos.
O texto determina que é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou bens por meio de tributos interestaduais ou intermunicipais.
No entanto, o mesmo dispositivo ressalva expressamente a possibilidade da cobrança de pedágio pela utilização de vias conservadas pelo poder público.
Essa previsão constitucional deixa claro que o pedágio não configura uma limitação inconstitucional ao direito de locomoção.
Trata-se, na verdade, de uma forma legítima de custear a conservação e o funcionamento das rodovias.
Assim, quando a via está sob a responsabilidade de uma concessionária devidamente autorizada, a cobrança é legal e amparada pela própria Constituição Federal, que harmoniza o direito de ir e vir com o dever de manutenção da infraestrutura viária.

Seja o primeiro a reagir!