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Nova lei dá 3 dias por ano para prevenção de câncer (Art. 473), mas CLT segue com lacuna e só permite 1 dia para acompanhar filho

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Escrito por Carla Teles Publicado em 11/11/2025 às 23:46
Nova lei dá 3 dias por ano para prevenção de câncer (Art. 473), mas CLT segue com lacuna e só permite 1 dia para acompanhar filho
Você sabe onde a CLT falha? Analisamos a lei 13.767/18 que dá 3 dias para prevenção de câncer e revelamos as lacunas no suporte familiar. Deixe sua opinião!
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Novas regras da CLT buscam incentivar a prevenção de doenças graves; entenda como funciona a ausência remunerada para rastreamento oncológico e a gestão de outras faltas justificadas.

A legislação trabalhista brasileira introduziu uma importante mudança na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) para reforçar o incentivo à saúde preventiva. A lei nº 13.767, de 18 de dezembro de 2018, estabeleceu um novo direito que permite ao empregado se ausentar do trabalho, sem qualquer prejuízo salarial, por até três dias a cada 12 meses para a realização de exames preventivos de câncer, desde que devidamente comprovados.

O acréscimo desta regra no Artigo 473 da CLT, que detalha o Rol de Faltas Justificadas, é um movimento do legislador para utilizar o contrato de trabalho como ferramenta de política de saúde pública. O objetivo é remover a barreira financeira e prática que a perda de um dia de salário ou a dificuldade de agendamento pode representar para a população economicamente ativa, incentivando ativamente a detecção precoce de neoplasias malignas. A Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) detalha o conjunto de situações em que o empregado pode se ausentar, e a inclusão do Inciso XII (pela Lei nº 13.767/18) é vista como um avanço social significativo.

O que diz a lei 13.767/18 sobre prevenção?

A Lei nº 13.767/18 inseriu o Inciso XII no Art. 473 da CLT, que trata especificamente das ausências justificadas ou abonadas. Na prática, este direito responde à pergunta sobre quanto tempo o empregado tem para cuidar de sua saúde preventiva: são concedidos até 3 (três) dias de ausência remunerada a cada 12 (doze) meses de trabalho, para a realização de exames voltados ao rastreamento de câncer.

O foco é estritamente na prevenção de câncer. Isso significa que a licença não se aplica a consultas médicas de rotina, que não estejam relacionadas ao rastreamento, nem a exames ou tratamentos subsequentes de um câncer já diagnosticado – estes últimos são regidos por atestados de afastamento por doença (Lei nº 605/49). A norma, portanto, busca que o trabalhador, o quem é o beneficiário, realize procedimentos cruciais como mamografia, Papanicolau, colonoscopia ou exame de PSA, sem o ônus do desconto salarial. O custo de até três dias de salário é avaliado como muito inferior ao custo social e econômico decorrente do tratamento tardio de doenças oncológicas.

Comprovação e a regra do ciclo de 12 meses

Para que a ausência seja abonada, a realização dos exames preventivos deve ser “devidamente comprovada”. O empregado deve apresentar um atestado ou laudo médico que certifique a realização do procedimento preventivo. Essa comprovação é fundamental, pois sem ela, a ausência é considerada injustificada.

O controle da periodicidade é uma das maiores exigências desta lei. Ao contrário das licenças por evento único (como casamento ou falecimento), o Inciso XII do Art. 473, introduzido pela Lei nº 13.767/18, exige que a empresa – especificamente o Departamento Pessoal (DP) ou Recursos Humanos (RH) – realize um rastreamento rigoroso do uso individual a cada ciclo de 12 meses. Este controle se assemelha ao exigido para a doação de sangue, que garante 1 (um) dia de folga por ano. Sem esse rastreamento, o empregador corre o risco de abonar faltas indevidamente, o que pode gerar passivo trabalhista por fraude no controle de frequência.

Comparação: o rol de faltas justificadas na CLT

A lei que rege as relações de trabalho, a CLT, apresenta um rol de situações específicas em que o empregado pode se ausentar sem prejuízo salarial. Vale a pena conhecer este rol completo para saber quais são seus direitos, que estão detalhados no Artigo 473 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), a fonte principal desta matéria.

Este rol de faltas abonadas é considerado majoritariamente taxativo, ou seja, as ausências justificadas são apenas aquelas expressamente previstas na lei ou em instrumentos normativos como Acordos ou Convenções Coletivas de Trabalho (ACT/CCT). Além da licença para exames preventivos de câncer, as hipóteses mais comuns incluem:

  • Licença Nojo (Falecimento): Até 2 dias consecutivos em caso de falecimento de cônjuge, ascendente (pais, avós), descendente (filhos, netos), irmão ou pessoa sob dependência econômica. A comprovação é feita mediante Certidão de Óbito.
  • Licença Gala (Casamento): Até 3 dias consecutivos em virtude do casamento, comprovado pela Certidão de Casamento.
  • Licença Paternidade: 5 dias consecutivos após o nascimento ou adoção, podendo ser estendida para 20 dias se a empresa aderir ao Programa Empresa Cidadã (Lei 11.770/08).
  • Doação de Sangue: 1 dia, a cada 12 meses de trabalho, mediante comprovante do Banco de Sangue.
  • Acompanhamento Pré-Natal: Até 6 consultas médicas ou exames complementares para o empregado acompanhar a esposa ou companheira gestante, conforme alteração da Lei nº 14.457/22.

Lacunas e tendências: por que a CLT precisa evoluir?

Apesar de a lei 13.767/18 representar um avanço na área de saúde preventiva, a CLT ainda apresenta notáveis lacunas, especialmente no que tange ao suporte familiar após o nascimento dos filhos ou em casos de doenças graves. A pergunta onde a legislação falha é crucial para o debate social e para a pressão por novas regulamentações.

Um exemplo de restrição é o Inciso XI do Art. 473, que limita o direito do empregado a apenas 1 (um) dia por ano para acompanhar filho de até 6 (seis) anos em consulta médica. Essa disparidade regulatória (em contraste com as 6 consultas garantidas no pré-natal) é a principal catalisadora de insatisfação e projetos de lei em tramitação no Congresso. Atualmente, a CLT não prevê o abono de faltas para o acompanhamento contínuo de filhos com deficiência (PCD) em tratamento, nem para o acompanhamento de dependentes hospitalizados. Diversos Projetos de Lei (PLs) buscam corrigir essa falha, sinalizando que a lei tende a evoluir para conceder abono conforme a necessidade médica, e não por um limite fixo anual irreal.

A inclusão do Inciso XII no Artigo 473, por meio da Lei nº 13.767/18, ao conceder até três dias de folga remunerada a cada 12 meses para exames de rastreamento oncológico, é um passo importante que reforça o papel do Direito do Trabalho como indutor de políticas de saúde. No entanto, o rigoroso controle de periodicidade e as restrições em outras licenças, como o acompanhamento de filhos, mostram que a legislação ainda está em evolução.

A legislação é suficiente para o suporte familiar em casos de doença? Você concorda com o limite de 3 dias para exames de prevenção de câncer ou acha que deveria ser maior? Deixe sua opinião nos comentários abaixo, queremos saber a sua experiência e o que você pensa sobre a evolução da nossa lei trabalhista.

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Carla Teles

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