Decisão da Justiça do Trabalho em Mossoró reconheceu mora contumaz após três meses sem pagamento salarial, aplicou o Decreto-Lei 368/68 e fixou indenização por dano moral a auxiliar de limpeza que manteve vínculo formal durante 2019
A 3ª Vara do Trabalho de Mossoró reconheceu indenização por dano moral de R$ 2 mil a uma auxiliar de limpeza que permaneceu três meses sem receber salários, ao entender que o atraso comprometeu a principal obrigação contratual do empregador.
Decisão judicial
O juízo considerou que, sob a ótica do empregado, a contraprestação salarial representa o próprio objeto da relação jurídica trabalhista, constituindo a obrigação central assumida pelo empregador no contrato firmado entre as partes.
Dessa forma, a ausência de pagamento dos salários foi avaliada como conduta de elevada gravidade, suficiente para respaldar a condenação ao pagamento de indenização por dano moral, sem necessidade de outros elementos agravantes adicionais.
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Contrato de trabalho
A auxiliar de limpeza manteve vínculo empregatício no período compreendido entre fevereiro e novembro de 2019, conforme os registros analisados na decisão.
Durante esse intervalo contratual, a trabalhadora deixou de receber os salários correspondentes aos meses de setembro, outubro e novembro, situação que motivou o ajuizamento da ação trabalhista com pedido indenizatório.
Mora contumaz
Na fundamentação da sentença, a magistrada aplicou o artigo 2º do Decreto-Lei 368/68, que caracteriza como mora contumaz o atraso salarial por período igual ou superior a três meses, sem motivo grave e relevante.
Segundo a decisão, esse requisito legal ficou demonstrado no caso concreto, permitindo o enquadramento objetivo da conduta patronal como atraso reiterado, com repercussões jurídicas previstas na legislação trabalhista.
A sentença destacou que a mora contumaz importa dano à honra do trabalhador, que se vê impedido de cumprir obrigações financeiras básicas e sem condições de arcar com despesas pessoais e de sua família.
Esse contexto foi considerado suficiente para fixar a indenização em R$ 2 mil, reconhecendo o impacto direto do atraso salarial prolongado sobre a dignidade econômica da ex-empregda.

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