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Consumidor foi indenizado em R$ 10 mil após ser induzido a acreditar que apartamento tinha quintal privativo, mas descobriu que área externa era comum do condomínio

Publicado em 09/06/2026 às 09:11
Atualizado em 09/06/2026 às 09:13
Consumidor recebe Indenização
Imagem: Ilustração artística meramente para ilustrar a matéria
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TJ/SP manteve indenização de R$ 10 mil contra construtora após concluir que publicidade e apartamento decorado levaram comprador a acreditar que área externa seria quintal privativo da unidade

A 2ª câmara de Direito Privado do TJ/SP manteve a condenação de uma construtora ao pagamento de R$ 10 mil por danos morais a um consumidor que adquiriu apartamento acreditando que a unidade teria quintal privativo, mas recebeu imóvel com área externa comum do condomínio. Este caso foi noticiado pelo Migalhas.

Publicidade indicava quintal privativo como diferencial do imóvel

O comprador afirmou que decidiu adquirir o apartamento influenciado pelo material publicitário do empreendimento, que destacava a existência de um quintal privativo como diferencial da unidade e elemento de valorização imobiliária.

O apartamento decorado também apresentava a área cercada, o que, para o consumidor, transmitia a ideia de privacidade e exclusividade. Após receber o imóvel, ele constatou que o espaço externo não fazia parte da unidade comprada.

Área externa era comum ao condomínio

Na ação, o comprador alegou que houve diferença entre o imóvel prometido e o entregue. Além do quintal, apontou divergências relacionadas ao pé-direito e ao acabamento interno.

Ele pediu indenização por danos materiais, em razão da alegada desvalorização do bem, e reparação por danos morais.

A construtora negou irregularidade e sustentou que contrato, memorial descritivo, planta e termo de vistoria indicavam as características e a metragem da unidade.

A empresa também afirmou que a área externa sempre foi comum ao condomínio e que não havia promessa contratual de quintal privativo.

TJ/SP mantém indenização de R$ 10 mil

Em 1ª instância, a ação foi julgada parcialmente procedente, com condenação da construtora ao pagamento de R$ 10 mil por danos morais. O pedido de indenização por danos materiais foi rejeitado.

No TJ/SP, o relator, desembargador Alvaro Passos, manteve o reconhecimento de propaganda enganosa. A decisão considerou que a perícia apontou divergência entre o apartamento entregue e aquele apresentado no material publicitário e no decorado.

Para o relator, esses elementos induziram o consumidor a acreditar que o quintal pertencia à unidade adquirida.

Danos materiais foram afastados

Apesar da manutenção da indenização por danos morais, o tribunal manteve o afastamento dos danos materiais. O laudo pericial não constatou desvalorização econômica do imóvel.

O entendimento do relator foi acompanhado pelo colegiado da 2ª câmara de Direito Privado do TJ/SP.

Esta matéria foi elaborada com base em informações do TJ/SP, com dados, números e declarações preservados conforme o material consultado.

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Romário Pereira de Carvalho

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