Julgamento da 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça fixa entendimento de que instituições financeiras não respondem por prejuízos quando o próprio correntista fornece dados, senhas e autoriza acesso que viabiliza a fraude bancária
O Superior Tribunal de Justiça decidiu que bancos não são responsáveis por fraudes quando o próprio cliente fornece dados e senhas a golpistas, em julgamento da 4ª Turma que analisou recurso especial envolvendo empréstimo indevido contratado por aplicativo bancário.
A decisão afirma que a instituição financeira não responde por golpes quando a vítima, enganada por terceiros, adota conduta imprudente e negligente, como repassar informações pessoais e liberar acesso à conta corrente.
O caso analisado envolve uma mulher em nome de quem foi contratado um empréstimo indevido por meio do aplicativo do banco, após contato telefônico com golpistas que se passaram por atendentes.
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Segundo os autos, a correntista foi duas vezes até a agência bancária, acessou o terminal de autoatendimento e autorizou a liberação de um dispositivo para acesso à sua conta.
Em nenhum momento, conforme registrado no processo, a cliente procurou funcionários da agência para confirmar orientações ou verificar a legitimidade do procedimento solicitado pelos criminosos.
Culpa exclusiva da vítima
O Tribunal de Justiça do Distrito Federal concluiu que houve culpa exclusiva da vítima, afastando a responsabilidade da instituição bancária pelo prejuízo financeiro decorrente do golpe sofrido.
Esse entendimento foi mantido por unanimidade de votos pela 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que negou provimento ao recurso especial apresentado pela correntista.
Relator do caso, o ministro Antonio Carlos Ferreira afirmou que a revisão da conclusão sobre o nexo causal exigiria reavaliação de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ.
A Súmula 7 estabelece que o tribunal não pode reexaminar matéria fática em recurso especial, limitando a análise às questões estritamente jurídicas do processo.
Em voto-vista, o ministro Raul Araújo destacou que a fraude não decorreu apenas de contatos telefônicos, mas também de atos concretos praticados pela própria vítima.
Segundo ele, a correntista se deslocou até a agência bancária e franqueou o acesso à conta corrente aos golpistas, rompendo o vínculo de responsabilidade da instituição financeira.
“A parte embargante não atribuiu ao recorrido qualquer conduta comissiva ou omissiva capaz de vincular o banco à ocorrência do evento danoso”, afirmou o ministro Raul Araújo.
Jurisprudência consolidada
A posição adotada pela 4ª Turma reafirma uma jurisprudência que vem sendo consolidada no STJ, baseada na análise da contribuição efetiva da instituição financeira para o golpe.
Nessa linha, a responsabilização é afastada quando o ilícito envolve terceiros que se passam por atendentes em ligações telefônicas, sem participação do banco no engano.
Por outro lado, há condenação quando se comprova que bancos permitiram o vazamento de informações sigilosas que apenas a instituição detinha, usadas para convencer as vítimas.
Esses dados incluem informações internas e sensíveis que reforçam a falsa credibilidade do contato, criando a aparência de comunicação legítima com empregados do banco.
Com informações de Conjur.
