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Compartilhamento de dados pessoais sem consentimento não gera indenização automática: STJ reforça interpretação técnica e abre divergência entre as turmas de direito privado

Escrito por Caio Aviz
Publicado em 28/11/2025 às 10:45
Atualizado em 28/11/2025 às 10:58
Homem analisando documento sobre privacidade de dados ao lado de notebook com símbolo de proteção digital.
Profissional revisa documento técnico de privacidade ao lado de tela com ícone de segurança digital, representando debates jurídicos sobre compartilhamento de dados.
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Decisão recente esclarece que a disponibilização de dados pessoais, sem autorização, não configura dano moral presumido e reforça critérios técnicos para responsabilização no âmbito da proteção de dados

A recente decisão da 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirmou que o compartilhamento de dados pessoais de consumidores, sem consentimento prévio, não gera automaticamente direito à indenização por dano moral. A conclusão, negou provimento ao recurso de um consumidor que alegava ter tido suas informações disponibilizadas por uma empresa gestora de score de crédito. Esse entendimento abriu divergência formal em relação à 3ª Turma, que em julgamentos anteriores adotou posição mais rígida e reconheceu o dano moral presumido.

Entendimento jurídico da 4ª Turma do STJ sobre dados pessoais

A decisão analisou o caso no qual um consumidor afirmou que nome, CPF, nacionalidade, título de eleitor, grau de instrução, renda presumida, endereço e telefone teriam sido comercializados sem sua ciência. Contudo, o colegiado, seguindo voto da ministra Isabel Gallotti, entendeu que não há dano moral automático quando não existe prova concreta do vazamento, do compartilhamento ilícito ou do uso indevido de informações. A ministra ressaltou que, embora a Lei do Cadastro Positivo (Lei 12.414/2011) não autorize o compartilhamento irrestrito de dados, a simples disponibilização de informações comuns não viola, por si só, os direitos da personalidade.

Divergência entre as turmas de Direito Privado

A decisão da 4ª Turma contrasta com julgamentos da 3ª Turma, que em 2023 considerou ilícito o oferecimento de dados pessoais a terceiros que consultam bancos de dados de proteção ao crédito, fixando a presunção de dano moral. Essa diferença deve levar o tema à 2ª Seção do STJ, responsável por unificar entendimentos das turmas especializadas em Direito Privado, o que poderá, futuramente, definir um parâmetro nacional mais estável sobre responsabilidade em proteção de dados. Além disso, a 2ª Turma, voltada ao Direito Público, já havia decidido que o vazamento de dados por concessionária de serviço público não justifica indenização automática, reforçando a necessidade de prova concreta do prejuízo.

Caso concreto: ausência de comprovação do vazamento

No processo originário, o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) rejeitou, em 2022, o pedido de indenização por danos morais. Segundo o tribunal, não havia demonstração de venda, divulgação indevida ou circulação irregular dos dados. Ao recorrer ao STJ, o autor insistiu na tese de que o dano seria presumido pela mera exposição de suas informações. A 4ª Turma, entretanto, entendeu que o consumidor não comprovou nenhum vazamento efetivo, reforçando que a alegação abstrata não basta para o reconhecimento do dano moral.

Diferença entre dados pessoais e dados sensíveis segundo a LGPD

A ministra Isabel Gallotti destacou ainda a distinção jurídica entre dois tipos de informações:
Dados sensíveis: relacionados a origem racial, convicção religiosa, opinião política, saúde, vida sexual, genética ou biometria.
Dados pessoais comuns: informações ordinárias, frequentemente usadas em cadastros e plataformas cotidianas.
Somente os dados sensíveis recebem regime jurídico mais rígido, o que não se aplicava ao caso julgado.

Critérios técnicos para configurar dano moral

Para que exista dano moral, a turma destacou critérios essenciais. O consumidor deve demonstrar compartilhamento efetivo, uso indevido e abalo concreto aos direitos da personalidade. Sem esses elementos, a responsabilização não se sustenta. A decisão reforçou que não há dano presumido, já que o ordenamento exige comprovação objetiva dos prejuízos alegados.

Repercussão jurídica e possíveis encaminhamentos

A divergência entre as turmas deverá ser analisada pela 2ª Seção, que decidirá qual interpretação deverá prevalecer. A definição garantirá, portanto, estabilidade jurídica e orientará a atuação de empresas que tratam dados pessoais. Especialistas afirmam que a uniformização evitará distorções na aplicação da Lei Geral de Proteção de Dados.

Posição dos tribunais e precedentes relacionados

Tribunais estaduais possuem decisões que exigem prova concreta do dano para justificar indenização. Alguns julgados reconhecem compensação quando existe comprovação de uso indevido. Outros, entretanto, afirmam que a simples presença de dados em bancos de informações não caracteriza violação.

Impacto na relação entre consumidores e proteção de dados

A decisão reforçou que consumidores e empresas devem agir com transparência e documentação adequada. A interpretação da 4ª Turma exigirá, portanto, mais rigor, mais cautela e mais precisão. A proteção de dados continuará sendo tema central, e a evolução jurisprudencial definirá novos limites e novas responsabilidades.

Diante dessa divergência interna no STJ, até que ponto novos julgamentos poderão redefinir a responsabilidade sobre vazamento e compartilhamento de dados pessoais no Brasil?

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Caio Aviz

Escrevo sobre o mercado offshore, petróleo e gás, vagas de emprego, energias renováveis, mineração, economia, inovação e curiosidades, tecnologia, geopolítica, governo, entre outros temas. Buscando sempre atualizações diárias e assuntos relevantes, exponho um conteúdo rico, considerável e significativo. Para sugestões de pauta e feedbacks, faça contato no e-mail: avizzcaio12@gmail.com.

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