Decisão judicial incomum reconhece que a empresa sofreu dano moral à pessoa jurídica após condutas do ex-gerente, resultando em uma condenação que obriga o profissional a indenizar a organização em R$ 50 mil
A Justiça do Trabalho reconheceu o direito de uma empresa de Belo Horizonte a receber indenização por dano moral à pessoa jurídica no valor de R$ 50 mil.
A decisão ocorreu após acusações de assédio moral e sexual atribuídas a um ex-gerente-geral, que teria adotado condutas reiteradas e inadequadas com diversas empregadas.
Segundo a empresa, ele praticou assédio sexual, chantagens e ameaças durante o período em que exercia um cargo de confiança.
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A empregadora afirmou que o comportamento do ex-funcionário comprometeu a imagem institucional e criou um ambiente de instabilidade, medo e desorganização interna. Esses elementos foram apresentados como base para o pedido de reparação.
Discussão sobre legitimidade e interesse processual
O ex-empregado contestou o pleito e questionou a legitimidade da empresa para requerer a indenização.
Argumentou que ela estaria agindo em nome de terceiros, referindo-se às empregadas que relataram os episódios. Entretanto, o juiz concluiu que a autora exercia direito próprio.
Segundo o magistrado, a empresa buscava proteger sua honra objetiva e sua imagem institucional, supostamente violadas pelas condutas praticadas pelo ex-gerente no exercício do cargo.
Ele enfatizou que pessoas jurídicas podem pleitear indenização por danos morais quando demonstram abalo à sua reputação, credibilidade ou imagem.
O julgador citou entendimento pacífico e lembrou que a Súmula 227 do Superior Tribunal de Justiça ampara a possibilidade de dano moral à pessoa jurídica.
Dessa forma, considerou presente o interesse processual da autora e afastou a alegação de ausência de legitimidade.
Relatos internos e ambiente de constrangimento
Para fundamentar a ação, a empresa, atuante no setor de gestão de assistência técnica e serviços, anexou aos autos denúncias formais registradas em seu canal de ética.
Incluiu também relatos manuscritos de empregadas e colaboradores descrevendo condutas de cunho sexual consideradas invasivas e intimidadoras.
Entre os registros apresentados, constavam abordagens verbais inadequadas, constrangimentos físicos e ofertas com conotação sexual.
A empresa mencionou ainda o uso abusivo de meios de monitoramento, além de um boletim de ocorrências registrado em 2024.
Segundo o documento, mesmo após a dispensa, o ex-empregado teria frequentado os arredores da empresa portando arma de fogo ou réplica e fazendo declarações ameaçadoras.
A organização acrescentou uma lista de trabalhadores afetados direta ou indiretamente, abrangendo diversos setores. Para a empresa, isso reforçava a dimensão institucional dos efeitos causados pelas condutas relatadas.
Análise das provas e conclusões do magistrado
Ao examinar o conjunto de provas, o juiz observou que o boletim de ocorrências registrava pedido feito pelo réu para que uma vítima enviasse fotos íntimas e tocasse sua genitália após o expediente.
Constatou também relatos de que o ex-gerente oferecia promoções, folgas, dinheiro, lanches e almoços em troca de relações íntimas.
Para o magistrado, as informações encaminhadas ao canal de ética indicavam importunação sexual de forma intimidatória, com impacto direto na estabilidade do ambiente de trabalho e na permanência de trabalhadores na empresa. Ele destacou que havia um padrão de condutas inadequadas e reiteradas.
O juiz ressaltou que o ex-empregado utilizava a autoridade do cargo para impor comportamentos de cunho sexual, controlar interações de subordinadas e agir de forma invasiva. Para ele, ficou demonstrado que o comportamento afetou a organização e provocou insegurança e desorganização interna.
Reconhecimento do dano moral à pessoa jurídica
O magistrado observou que a jurisprudência dos tribunais superiores reconhece que o dano à honra objetiva de pessoa jurídica não exige repercussão externa. Bastava comprovar que a credibilidade, a estabilidade institucional e a confiança interna foram abaladas.
Na avaliação do juiz, a empresa demonstrou que o comportamento do ex-funcionário ultrapassou normas éticas mínimas, gerando ambiente hostil e ruptura de confiança. Ele mencionou que a rescisão contratual do réu, mesmo sem processo disciplinar formalizado, evidenciava a gravidade dos fatos.
Fixação da indenização e manutenção da sentença
Com base nesses elementos, o magistrado considerou procedente o pedido e fixou a indenização em R$ 50 mil.
A decisão levou em conta a posição de chefia do réu, a repetição dos episódios, a gravidade das denúncias e o impacto institucional descrito. Incluiu também a função educativa e preventiva da reparação civil no contexto das relações de trabalho.
A sentença foi confirmada por decisão unânime dos julgadores da Sétima Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Minas Gerais, durante sessão realizada em 29 de setembro de 2025.
Com informações de trt3.
