O Projeto de Lei nº 4.199, que “institui o Programa de Estímulo ao Transporte por Cabotagem – BR do Mar”, foi encaminhado ao Congresso Nacional em 11 de agosto e tramita sob regime de urgência. Desta forma, a Câmara terá 45 dias para votar a matéria e o Senado mais 45 dias para apreciá-la, sob pena de trancamento da pauta de deliberações.
Apesar de representar avanços na regulação da cabotagem no Brasil, há pontos críticos, principalmente para o transporte de granel. Camila Affonso, sócia da Leggio Consultoria, especializada em Infraestrutura e O&G, ressalta dois tópicos em especial: (i) as condições oferecidas pelo programa não são válidas para todo o mercado, apenas para as empresas que conseguirem ser habilitadas no programa; (ii) algumas exigências para a habilitação são subjetivas e outras são mais frequentes na operação de cabotagem de contêineres.
“O ideal seria que as condições oferecidas pelo Projeto de Lei fossem acessíveis a todas as empresas que operam no setor de cabotagem e não fossem exigidas condições que podem ser desafiadoras para aquelas especializadas em tipos logísticos como granéis líquidos e sólidos, além de cargas gerais”, explica Camila Affonso.
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Dentre os requisitos subjetivos para habilitação no BR do Mar, a Empresa Brasileira de Navegação (EBN) deve atestar melhora da qualidade da eficiência ao usuário, por exemplo, um item considerado de elevada subjetividade. Além disso, é necessário oferecer linhas regulares e serviços na cadeia de valor do cliente, características que não são comuns na operação granel.
Navios de graneleiros merecem atenção especial
Os granéis — em especial os líquidos, como combustíveis e químicos — representam grande parte do volume da cabotagem no Brasil. Se este segmento não puder se beneficiar dos avanços que o BR do Mar traz, o problema do baixo grau de competitividade do modal frente a outros poderá intensificar-se. Este fato é agravado pelas mudanças esperadas no mercado de refino nacional, que afetarão a dinâmica do transporte de combustíveis entre as cadeias de abastecimento — hoje concentrado na Transpetro.
“O BR do Mar acertou ao flexibilizar a regulação para afretamento de navios a casco nu, e também alterar o critério que define uma EBN. A liberação para as EBNs afretarem embarcações a casco nu será gradual até 2023, quando se tornará livre. Desta forma, o projeto de lei contempla a questão da competição na medida em que permite a entrada de novos players no mercado no médio prazo, além da ampliação da oferta de serviços por players de menor porte. No entanto, este processo poderia ser um pouco mais acelerado. Adicionalmente, o BR do Mar propõe a criação de uma nova figura no mercado, a Empresa Brasileira de Investimento em Navegação, que poderá ser proprietária de embarcações, mas sem contratos de transporte. E o afretamento por tempo também foi flexibilizado, dando mais velocidade e liquidez à ampliação da frota, ainda que essa medida não amplie diretamente a concorrência no setor”, afirma Camila Affonso.
Outro ponto de atenção é que o Projeto de Lei resguarda alguns itens importantes do BR do Mar para ser normatizado por Ato do Poder Executivo e para determinações da Agência Reguladora, a serem publicados posteriormente. Isto não é desejável, pois as condições completas do Programa não ficam claras para as empresas do setor de Cabotagem do Brasil, e também para aquelas que desejam inserir-se no mesmo.
“Essa transparência é essencial para que as empresas que já operam no mercado brasileiro ou querem entrar aqui possam alinhar expectativas e tomar decisões de médio e longo prazo”, completa Camila Affonso.
Sugestão de Pauta Via Leggio Consultoria