A Justiça reconheceu que um contrato de locação foi criado com dados falsos e determinou sua nulidade. A decisão cancelou cobranças, derrubou a sentença arbitral e garantiu indenização à vítima pela fraude sofrida
O Tribunal de Justiça de São Paulo colocou novamente em debate a responsabilidade das plataformas digitais no mercado imobiliário. Uma decisão recente da 1ª Vara Empresarial e de Conflitos de Arbitragem da capital paulista anulou uma sentença arbitral e reconheceu que o QuintoAndar falhou ao conferir a autenticidade de um contrato de locação firmado de maneira fraudulenta. A plataforma e a autora da fraude foram condenadas a pagar indenização por danos morais.
A discussão começou quando uma mulher acionou a Justiça relatando ter sido envolvida em um golpe praticado por uma ex-colega de trabalho. Segundo ela, a colega pediu que fosse sua fiadora em um contrato de aluguel. Confiando no pedido, a vítima forneceu seus dados pessoais, imaginando que apenas seria consultada posteriormente para formalizar a assinatura.
O que ocorreu foi o oposto. A mulher nunca recebeu mensagens, links, e-mails ou qualquer aviso formal de assinatura. Mesmo assim, seu nome apareceu como locatária principal no contrato firmado pela colega. Meses depois, começaram a chegar cobranças e notificações de inadimplência que fugiam totalmente da realidade da vítima.
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A situação só começou a ser esclarecida quando ela acionou a plataforma QuintoAndar para denunciar o golpe. Paralelamente, procurou a ex-colega, que confessou ter usado seus dados para montar o contrato e prometeu desocupar o imóvel e quitar a dívida. A promessa não foi cumprida. A vítima registrou boletim de ocorrência e teve outra surpresa: uma sentença arbitral havia sido publicada contra ela, sustentada por cláusula contratual que remetia conflitos à mediação privada.
Inconformada, entrou com ação judicial pedindo a anulação da sentença arbitral, do contrato forjado e de todas as cobranças incidentes. Solicitou ainda que tanto a golpista quanto o QuintoAndar fossem responsabilizados por danos morais, argumentando que a plataforma não adotou mecanismos mínimos de verificação de identidade e autenticidade da assinatura eletrônica.
Para justificar sua conduta, o QuintoAndar alegou que a culpa era exclusiva da vítima por ter repassado seus dados pessoais. O juiz André Salomon Tudisco, porém, não acolheu essa tese. Ele aplicou a Lei do Inquilinato ao caso e observou que o contrato havia sido validado em um sistema sem certificação digital, o que impede a presunção de veracidade da assinatura.
Outro ponto determinante foi a constatação de que o documento de identidade apresentado não era da verdadeira titular da ação. Segundo o magistrado, a plataforma sequer conseguiu apresentar provas novas para sustentar a legitimidade do contrato. Os mesmos prints de fotos enviados pela vítima foram anexados como defesa, o que reforçou a percepção de falha no processo de verificação.
O juiz concluiu que havia elementos suficientes para reconhecer a simulação contratual decorrente da fraude praticada pela colega de trabalho, somada à negligência da plataforma na prestação do serviço. Com base no artigo 167 do Código Civil, que torna nulo qualquer negócio jurídico simulado, a Justiça anulou o contrato, cancelou as dívidas geradas e derrubou a sentença arbitral.
A decisão ainda fixou indenização por danos morais no valor de 10 mil reais para cada réu, tanto a fraudadora quanto o QuintoAndar. O caso amplia o debate sobre a segurança das plataformas digitais e sobre a necessidade de mecanismos robustos de checagem de dados para evitar golpes que, cada vez mais, envolvem assinaturas eletrônicas e processos de locação totalmente online.

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