Decisão judicial em SP determina valores proporcionais de pensão a mãe idosa, com percentual sobre renda quando há emprego e fração do salário mínimo em caso de desemprego, ressaltando dever recíproco de alimentos entre pais e filhos.
A Justiça de São Paulo determinou que um homem passe a pagar pensão alimentícia à mãe idosa, com base no artigo 1.696 do Código Civil, que prevê a reciprocidade do dever de prestar alimentos entre pais e filhos e sua extensão a todos os ascendentes.
O valor deverá variar entre 15% dos rendimentos líquidos do filho, quando ele estiver empregado, e 33% do salário mínimo vigente, caso esteja desempregado ou trabalhando de maneira informal.
Obrigação alimentar entre pais, filhos e ascendentes
O Código Civil brasileiro estabelece que o direito à prestação de alimentos é recíproco entre pais e filhos e alcança os demais ascendentes, recaindo a obrigação nos parentes mais próximos em grau.
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Essa regra aparece no artigo 1.696, frequentemente aplicado em ações nas quais filhos são chamados a sustentar pais idosos em situação de necessidade.
Além disso, o artigo 1.694 determina que parentes, cônjuges ou companheiros podem pedir alimentos uns aos outros para viver de acordo com a própria condição social.
O parágrafo 1º do dispositivo exige que o valor seja fixado na proporção entre as necessidades de quem pede e os recursos de quem paga, consagrando o binômio necessidade e possibilidade.
É nesse contexto normativo que se insere a decisão proferida pela juíza Juliana Moraes Corregiari Bei, da 2ª Vara de Jandira (SP), ao analisar o pedido de uma mãe idosa que informou não ter renda própria e depender de ajuda material do filho para sobreviver.
Pedido de 1,1 salário mínimo e contestação do filho
Na ação, a autora afirmou não contar com qualquer rendimento e sustentou que precisa de auxílio financeiro para custear necessidades básicas como moradia, alimentação e medicamentos.

Com esse argumento, pediu que o filho fosse condenado a pagar pensão equivalente a 1,1 salário mínimo.
O filho não negou o dever de ajudar a mãe.
Na manifestação apresentada ao juízo, afirmou reconhecer a necessidade de prestar alimentos, mas alegou que já é responsável pelo sustento de duas filhas menores e que sua condição financeira não suportaria o valor solicitado.
Ao apresentar proposta, ofereceu pagar 11% de seus rendimentos líquidos quando estivesse empregado e, na hipótese de desemprego, o equivalente a um terço do salário mínimo.
O Ministério Público opinou pela procedência parcial do pedido, entendendo que havia direito à pensão, mas que o valor deveria observar a capacidade contributiva do réu.
Avaliação judicial sobre renda, despesas e necessidade
Ao examinar o caso, a magistrada ressaltou que a obrigação de prestar alimentos entre ascendentes e descendentes tem respaldo expresso no Código Civil e se orienta pelo equilíbrio entre a situação de quem pede e a possibilidade de pagamento de quem responde.
Com base nos documentos apresentados, a juíza avaliou a renda do réu, as despesas declaradas e o fato de ele sustentar duas filhas menores.
A partir desse conjunto, considerou que o filho possui “capacidade contributiva moderada, ainda que variável”, mas avaliou como excessivo o valor de 1,1 salário mínimo pretendido pela mãe.
A juíza entendeu que, embora seja evidente a necessidade da autora, a pensão deve ser fixada de modo proporcional, evitando prejudicar o mínimo necessário à manutenção do próprio alimentante e das crianças que dele dependem.
Percentual sobre renda e valor fixo atrelado ao salário mínimo
Com base nos elementos do processo, a juíza julgou procedente em parte o pedido da mãe.
A sentença determinou que, nos períodos em que o réu tiver vínculo formal de emprego, a pensão corresponderá a 15% dos rendimentos líquidos, incluindo salário-base, décimo terceiro, férias com adicional de um terço e outras verbas remuneratórias.
Nos períodos de desemprego ou trabalho informal, a pensão deverá ser paga no valor fixo de 33% do salário mínimo, considerado pela juíza como quantia mínima indispensável para custear as necessidades básicas da autora.

A decisão segue prática comum nos tribunais, que combinam percentual sobre renda com valor atrelado ao salário mínimo para assegurar continuidade do pagamento em momentos de instabilidade laboral.
Proteção legal da pessoa idosa e dever de solidariedade familiar
O ordenamento jurídico brasileiro prevê proteção especial à pessoa idosa, e o Estatuto do Idoso reforça o dever da família, da sociedade e do Estado de garantir dignidade às pessoas com 60 anos ou mais.
Quando o idoso não possui recursos suficientes, a lei autoriza o pedido de alimentos aos parentes, reafirmando a responsabilidade familiar.
Embora a decisão de Jandira tenha se baseado sobretudo no artigo 1.696 do Código Civil, o caso dialoga com essa lógica de solidariedade, em que familiares são chamados a evitar o desamparo de idosos em situação de vulnerabilidade.
Na prática, situações assim mostram que o dever tradicionalmente atribuído aos pais em relação aos filhos menores também pode ocorrer de forma inversa, quando pais idosos não têm renda e precisam de apoio financeiro.
Atuação jurídica no processo e parâmetros aplicados
No processo, a mãe foi representada pelo advogado Moisés Taconelli, que formulou o pedido de alimentos sustentando a situação de necessidade da autora e os dispositivos legais aplicáveis.
O réu reconheceu o dever de auxiliar, mas apontou limitações financeiras e responsabilidades familiares adicionais.
A decisão buscou equilibrar a proteção da idosa com a realidade econômica do filho, fixando um valor que, segundo a sentença, concilia proporcionalidade, razoabilidade e observância da legislação civil.
Esse tipo de solução reflete tendência dos tribunais de adotar parâmetros objetivos, como percentuais de renda e frações do salário mínimo, sem abrir mão da análise individualizada de cada caso.
Até que ponto a sociedade brasileira está preparada para debater, de forma clara, qual deve ser o limite da responsabilidade familiar na proteção da velhice?

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