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Correr pode sair caro: o que diz o Código Civil sobre fotografar corredores em ruas e vender imagens sem autorização no Brasil

Imagem de perfil do autor Felipe Alves da Silva
Escrito por Felipe Alves da Silva Publicado em 03/10/2025 às 10:58
Fotógrafo clicando corredores em evento esportivo de rua no Brasil.
Fotógrafo registra corredores durante prova de rua em São Paulo. Imagem: IA
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Nos últimos anos, as corridas de rua e os treinos em avenidas e parques públicos se tornaram uma febre no Brasil. Com isso, surgiu também um novo hábito: fotógrafos independentes registrando os corredores em ação e disponibilizando essas imagens em plataformas digitais de venda. À primeira vista, a prática pode parecer inofensiva, mas na realidade levanta uma questão jurídica importante no Direito Civil: é permitido comercializar a imagem de alguém sem o devido consentimento?

Segundo o advogado Roberto Figueiredo, sócio do Pedreira Franco Advogados Associados e especialista em Direito Civil, a resposta é clara: a imagem é um direito da personalidade e, portanto, não pode ser explorada economicamente sem autorização expressa do retratado. “Mesmo em espaços públicos, ninguém é obrigado a ter sua imagem captada e utilizada para fins comerciais. A Constituição e o Código Civil protegem esse direito fundamental”, reforça o jurista.

Código Civil e Constituição: quando o clique vira violação de direitos

O Código Civil brasileiro estabelece que o uso indevido da imagem pode ser proibido judicialmente e ainda gerar indenização. Para Figueiredo, não é preciso que a foto exponha a pessoa de forma vexatória para configurar dano. O simples uso com finalidade de lucro já é suficiente para caracterizar a violação.

Essa interpretação reforça a ideia de que a proteção da imagem serve como um escudo à autonomia individual, garantindo que cada pessoa tenha o poder de decidir como e onde será exposta. “A autorização deve ser livre, informada e específica, justamente para evitar abusos”, explica o advogado.

A informação foi divulgada em entrevista de Roberto Figueiredo ao escritório Pedreira Franco Advogados Associados, que atua nacionalmente e possui tradição desde 1994.

Consentimento: regra obrigatória mesmo em espaços públicos

Muitos fotógrafos acreditam que registrar alguém em via pública automaticamente garante o direito de comercializar a foto. Contudo, a legislação deixa claro que não é o local, mas sim o uso da imagem que define a legalidade.

“Fotografar um corredor em uma avenida é algo diferente de vender essa imagem em uma galeria online. O divisor entre o legítimo e o ilícito está no lucro obtido a partir daquela exposição”, alerta Figueiredo.

Nesse contexto, especialistas recomendam que fotógrafos solicitem previamente a autorização, de preferência por contrato escrito ou registro digital simples. Dessa forma, evitam-se litígios e preserva-se a dignidade da pessoa humana, princípio que norteia o ordenamento jurídico brasileiro.

Eventos esportivos: responsabilidade de organizadores e fotógrafos

O problema não se limita aos cliques em treinos abertos. Nos eventos esportivos organizados, como provas de rua, também existem obrigações legais. Para o advogado, os organizadores devem prever no regulamento regras claras sobre o uso da imagem dos participantes.

Embora muitas provas prevejam autorizações gerais de imagem no ato da inscrição, isso não significa que terceiros independentes — como fotógrafos que atuam fora da organização — possam explorar comercialmente essas fotos sem cuidados adicionais. “O uso direcionado, especialmente quando envolve venda, deve ser analisado com cautela para evitar litígios judiciais”, afirma.

O escritório por trás da análise jurídica

O Pedreira Franco Advogados Associados foi fundado em 1994, em Salvador, pelo jurista Joaquim Pedreira Franco de Castro e outros cinco sócios. Hoje, a sociedade conta com oito sócios e quatorze advogados associados, com atuação administrativa e judicial em todas as instâncias, tanto no âmbito estadual quanto nacional. A expertise abrange áreas como Direito Cível, Trabalhista, Tributário, Ambiental, Penal Empresarial, Previdenciário e Marítimo, o que reforça sua credibilidade no tema da proteção da imagem.

Fonte: Revista Yacht

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Marcos viana
Marcos viana
09/10/2025 14:38

Entendo que o objeto da comercialização não é a imagem do atleta em si, mas o serviço que lhe possibilita adquirir sua própria imagem, normalmente disponibilizada em galerias com identificação facial nas plataformas digitais. O fotógrafo, por sua vez, não possui interesse em manter o armazenamento dessas imagens, as quais são automaticamente excluídas de seu dispositivo após o prazo de sete dias.

Nas plataformas, contudo, as imagens permanecem acessíveis mediante consulta, estando organizadas em galerias classificadas por evento e data, geralmente com o auxílio de tecnologia de reconhecimento facial para facilitar sua localização.

I – Relato dos Fatos
Trata-se de análise acerca da natureza jurídica da atividade de comercialização de imagens de atletas por meio de plataformas digitais que disponibilizam fotografias captadas durante eventos esportivos. Conforme relatado, o serviço não se refere à venda direta da imagem do atleta, mas à oferta de um meio que possibilita ao próprio atleta adquirir suas fotografias, usualmente organizadas em galerias virtuais com identificação facial.

O fotógrafo responsável pela captação não mantém interesse em armazenar as imagens de forma permanente, sendo estas excluídas de seu dispositivo após o prazo de sete dias. Já nas plataformas digitais, as imagens permanecem acessíveis mediante pesquisa, organizadas por evento e data, com o auxílio de ferramentas de reconhecimento facial.

II – Fundamentação Jurídica
Nos termos do artigo 5º, inciso X, da Constituição Federal, a imagem é um direito da personalidade, sendo inviolável e passível de indenização em caso de uso indevido. O Código Civil (artigos 20 e 21) reforça essa proteção, dispondo que a utilização da imagem de uma pessoa depende de seu consentimento, salvo nas hipóteses de interesse público ou jornalístico.

Entretanto, o caso em análise não caracteriza a comercialização direta da imagem do atleta, mas a prestação de um serviço de disponibilização e aquisição de imagens. O serviço visa apenas facilitar que o titular da imagem (no caso, o atleta) localize e adquira fotografias de sua própria participação no evento, o que afasta o caráter de exploração econômica da imagem por parte do fotógrafo ou da plataforma.

Além disso, à luz da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (Lei nº 13.709/2018), as imagens com identificação facial constituem dados pessoais sensíveis, cuja coleta, armazenamento e tratamento devem observar os princípios da necessidade, finalidade e segurança. A exclusão das imagens pelo fotógrafo após sete dias demonstra conformidade com o princípio da minimização de dados, previsto no artigo 6º, inciso III, da referida lei.

III – Conclusão
Diante do exposto, conclui-se que o serviço em questão não configura a venda ou exploração da imagem do atleta, mas sim a disponibilização de um meio legítimo e limitado para que o próprio titular adquira sua imagem, respeitados os princípios do consentimento, da transparência e da proteção de dados pessoais.

Recomenda-se, contudo, que a plataforma mantenha políticas claras de privacidade e tratamento de dados, assegurando que o uso das imagens ocorra exclusivamente para a finalidade informada, em estrita observância à LGPD e à legislação civil vigente.

Felipe Alves da Silva

Sou Felipe Alves, com experiência na produção de conteúdo sobre segurança nacional, geopolítica, tecnologia e temas estratégicos que impactam diretamente o cenário contemporâneo. Ao longo da minha trajetória, busco oferecer análises claras, confiáveis e atualizadas, voltadas a especialistas, entusiastas e profissionais da área de segurança e geopolítica. Meu compromisso é contribuir para uma compreensão acessível e qualificada dos desafios e transformações no campo estratégico global. Sugestões de pauta, dúvidas ou contato institucional: fa06279@gmail.com

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