A popularização das corridas de rua e treinos abertos trouxe uma polêmica jurídica: afinal, é legal registrar atletas em espaços públicos e lucrar com suas imagens?
Nos últimos anos, as corridas de rua e os treinos em avenidas e parques públicos se tornaram uma febre no Brasil. Com isso, surgiu também um novo hábito: fotógrafos independentes registrando os corredores em ação e disponibilizando essas imagens em plataformas digitais de venda. À primeira vista, a prática pode parecer inofensiva, mas na realidade levanta uma questão jurídica importante no Direito Civil: é permitido comercializar a imagem de alguém sem o devido consentimento?
Segundo o advogado Roberto Figueiredo, sócio do Pedreira Franco Advogados Associados e especialista em Direito Civil, a resposta é clara: a imagem é um direito da personalidade e, portanto, não pode ser explorada economicamente sem autorização expressa do retratado. “Mesmo em espaços públicos, ninguém é obrigado a ter sua imagem captada e utilizada para fins comerciais. A Constituição e o Código Civil protegem esse direito fundamental”, reforça o jurista.
Código Civil e Constituição: quando o clique vira violação de direitos
O Código Civil brasileiro estabelece que o uso indevido da imagem pode ser proibido judicialmente e ainda gerar indenização. Para Figueiredo, não é preciso que a foto exponha a pessoa de forma vexatória para configurar dano. O simples uso com finalidade de lucro já é suficiente para caracterizar a violação.
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Essa interpretação reforça a ideia de que a proteção da imagem serve como um escudo à autonomia individual, garantindo que cada pessoa tenha o poder de decidir como e onde será exposta. “A autorização deve ser livre, informada e específica, justamente para evitar abusos”, explica o advogado.
A informação foi divulgada em entrevista de Roberto Figueiredo ao escritório Pedreira Franco Advogados Associados, que atua nacionalmente e possui tradição desde 1994.
Consentimento: regra obrigatória mesmo em espaços públicos
Muitos fotógrafos acreditam que registrar alguém em via pública automaticamente garante o direito de comercializar a foto. Contudo, a legislação deixa claro que não é o local, mas sim o uso da imagem que define a legalidade.
“Fotografar um corredor em uma avenida é algo diferente de vender essa imagem em uma galeria online. O divisor entre o legítimo e o ilícito está no lucro obtido a partir daquela exposição”, alerta Figueiredo.
Nesse contexto, especialistas recomendam que fotógrafos solicitem previamente a autorização, de preferência por contrato escrito ou registro digital simples. Dessa forma, evitam-se litígios e preserva-se a dignidade da pessoa humana, princípio que norteia o ordenamento jurídico brasileiro.
Eventos esportivos: responsabilidade de organizadores e fotógrafos
O problema não se limita aos cliques em treinos abertos. Nos eventos esportivos organizados, como provas de rua, também existem obrigações legais. Para o advogado, os organizadores devem prever no regulamento regras claras sobre o uso da imagem dos participantes.
Embora muitas provas prevejam autorizações gerais de imagem no ato da inscrição, isso não significa que terceiros independentes — como fotógrafos que atuam fora da organização — possam explorar comercialmente essas fotos sem cuidados adicionais. “O uso direcionado, especialmente quando envolve venda, deve ser analisado com cautela para evitar litígios judiciais”, afirma.
O escritório por trás da análise jurídica
O Pedreira Franco Advogados Associados foi fundado em 1994, em Salvador, pelo jurista Joaquim Pedreira Franco de Castro e outros cinco sócios. Hoje, a sociedade conta com oito sócios e quatorze advogados associados, com atuação administrativa e judicial em todas as instâncias, tanto no âmbito estadual quanto nacional. A expertise abrange áreas como Direito Cível, Trabalhista, Tributário, Ambiental, Penal Empresarial, Previdenciário e Marítimo, o que reforça sua credibilidade no tema da proteção da imagem.
Fonte: Revista Yacht

Entendo que o objeto da comercialização não é a imagem do atleta em si, mas o serviço que lhe possibilita adquirir sua própria imagem, normalmente disponibilizada em galerias com identificação facial nas plataformas digitais. O fotógrafo, por sua vez, não possui interesse em manter o armazenamento dessas imagens, as quais são automaticamente excluídas de seu dispositivo após o prazo de sete dias.
Nas plataformas, contudo, as imagens permanecem acessíveis mediante consulta, estando organizadas em galerias classificadas por evento e data, geralmente com o auxílio de tecnologia de reconhecimento facial para facilitar sua localização.
I – Relato dos Fatos
Trata-se de análise acerca da natureza jurídica da atividade de comercialização de imagens de atletas por meio de plataformas digitais que disponibilizam fotografias captadas durante eventos esportivos. Conforme relatado, o serviço não se refere à venda direta da imagem do atleta, mas à oferta de um meio que possibilita ao próprio atleta adquirir suas fotografias, usualmente organizadas em galerias virtuais com identificação facial.
O fotógrafo responsável pela captação não mantém interesse em armazenar as imagens de forma permanente, sendo estas excluídas de seu dispositivo após o prazo de sete dias. Já nas plataformas digitais, as imagens permanecem acessíveis mediante pesquisa, organizadas por evento e data, com o auxílio de ferramentas de reconhecimento facial.
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II – Fundamentação Jurídica
Nos termos do artigo 5º, inciso X, da Constituição Federal, a imagem é um direito da personalidade, sendo inviolável e passível de indenização em caso de uso indevido. O Código Civil (artigos 20 e 21) reforça essa proteção, dispondo que a utilização da imagem de uma pessoa depende de seu consentimento, salvo nas hipóteses de interesse público ou jornalístico.
Entretanto, o caso em análise não caracteriza a comercialização direta da imagem do atleta, mas a prestação de um serviço de disponibilização e aquisição de imagens. O serviço visa apenas facilitar que o titular da imagem (no caso, o atleta) localize e adquira fotografias de sua própria participação no evento, o que afasta o caráter de exploração econômica da imagem por parte do fotógrafo ou da plataforma.
Além disso, à luz da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (Lei nº 13.709/2018), as imagens com identificação facial constituem dados pessoais sensíveis, cuja coleta, armazenamento e tratamento devem observar os princípios da necessidade, finalidade e segurança. A exclusão das imagens pelo fotógrafo após sete dias demonstra conformidade com o princípio da minimização de dados, previsto no artigo 6º, inciso III, da referida lei.
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III – Conclusão
Diante do exposto, conclui-se que o serviço em questão não configura a venda ou exploração da imagem do atleta, mas sim a disponibilização de um meio legítimo e limitado para que o próprio titular adquira sua imagem, respeitados os princípios do consentimento, da transparência e da proteção de dados pessoais.
Recomenda-se, contudo, que a plataforma mantenha políticas claras de privacidade e tratamento de dados, assegurando que o uso das imagens ocorra exclusivamente para a finalidade informada, em estrita observância à LGPD e à legislação civil vigente.