Juiz destaca negligência, risco constante e falta de medidas eficazes de prevenção em atividade que expunha trabalhador ao medo diário e a traumas psicológicos que ultrapassam o ambiente de trabalho
Ser carteiro sempre foi, historicamente, sinônimo de confiança, rotina e contato diário com a comunidade. No entanto, para um trabalhador contratado em 2013 como agente de correios, essa rotina se transformou em uma sequência de episódios traumáticos marcados por violência, grave ameaça e um medo difícil de apagar da memória. Em menos de três anos de serviço, ele foi vítima de 15 assaltos enquanto entregava correspondências e encomendas pelas ruas da cidade. Situação que, segundo o próprio profissional, transformou cada jornada em um campo de incertezas.
Com o tempo, o transtorno deixou de ser apenas operacional e passou a ser psicológico. O trabalhador relatou que os assaltos provocaram traumas emocionais de difícil esquecimento, repercutindo diretamente em sua saúde mental e na relação com o trabalho. Além disso, afirmou que, mesmo diante das repetidas ocorrências, a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (EBCT) nada fez para amenizar a situação — argumento central de sua ação judicial, na qual requereu indenização por danos morais.
Juiz do Trabalho reconhece negligência empresarial e fixa indenização
A informação foi divulgada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ). O caso foi analisado inicialmente pelo juízo da 3ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias, onde o juiz Claúdio Victor de Castro Freitas entendeu que o pedido do carteiro era procedente e fixou o valor da indenização em R$ 40.000,00. Para o magistrado, ficou claro que a empregadora não tomou qualquer atitude concreta para reduzir ou evitar os assaltos, deixando ao trabalhador o risco integral de sua atividade.
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Na decisão de primeiro grau, o juiz destacou que a omissão foi evidente, resultando em um ambiente inseguro e imprevisível, no qual o profissional atuava exposto, vulnerável e sem suporte, enquanto executava uma atividade essencial à população. Insatisfeita com a sentença, a empresa recorreu.
Entretanto, o recurso não modificou o cenário. A 1ª Turma do TRT da 1ª Região manteve a condenação por unanimidade. O voto que consolidou a decisão foi da desembargadora relatora Maria Helena Motta, que reforçou pontos determinantes do processo.
Risco da atividade faz surgir a responsabilidade objetiva do empregador
Segundo a relatora, está comprovado que o carteiro foi vítima de cinco assaltos reconhecidos pela empresa, alguns deles sob mira de arma de fogo. A magistrada destacou um entendimento importante:
“O fato de a segurança pública ser dever do Estado não desobriga o empregador de adotar medidas e esforços para proteger seus empregados.”
Com essa declaração, a relatora fundamentou a responsabilidade objetiva do empregador — sustentada no parágrafo único do artigo 927 do Código Civil — especialmente quando a atividade apresenta risco inerente e previsível, como é o caso das rotas de entrega.
Dessa forma, o colegiado considerou o valor de R$ 40.000,00 adequado, levando em conta a reincidência dos assaltos, a gravidade dos fatos e a capacidade econômica da empresa. A decisão reforçou também que, em situações desse tipo, o dano moral é presumido, pois ultrapassa o simples aborrecimento e alcança o campo psicológico e emocional.
Além disso, o TRT reiterou que o ordenamento jurídico permite aos envolvidos recorrer das decisões conforme prevê o artigo 893 da CLT. Mas, neste caso, o desfecho se consolidou como precedente relevante na proteção de trabalhadores expostos a risco habitual.

Pelo amor de Deus… quem tem que pagar é o Estado que é responsável pela segurança. Esse judiciário nosso tá cada dia pior.