Decisão do TST confirma condenação de instituição financeira a pagar R$ 10 mil por dano moral a cada bancário que trabalhou em agência da Bahia sem vigilância armada durante paralisação da categoria em 2020
De acordo com o portal CONJUR, a 7ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) manteve a condenação de um banco ao pagamento de indenização de R$ 10 mil a cada bancário que trabalhou sem vigilantes durante uma greve de segurança privada em Eunápolis (BA), em março de 2020. A decisão reconheceu que a instituição expôs os empregados a risco ao manter o funcionamento da agência sem condições mínimas de segurança.
O julgamento confirmou entendimento da Justiça do Trabalho baiana, que já havia determinado a indenização por danos morais. Segundo o tribunal, a ausência de vigilantes violou o dever de proteção do empregador e criou ambiente de vulnerabilidade, uma vez que o serviço bancário envolve movimentação de valores e potencial ameaça à integridade física dos trabalhadores.
Exposição ao risco e falha de segurança
De acordo com o Sindicato dos Bancários e Trabalhadores no Sistema Financeiro do Extremo Sul da Bahia, entre os dias 12 e 18 de março de 2020 houve greve dos vigilantes em todo o estado.
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Mesmo assim, a agência bancária manteve o expediente normal, obrigando os funcionários a comparecerem sem a presença de profissionais de segurança.
O sindicato argumentou que a situação colocou os bancários em perigo constante, já que o transporte e o manuseio de dinheiro continuaram ocorrendo.
A Justiça reconheceu que a manutenção das atividades nessas condições fere normas de segurança obrigatórias, previstas tanto em regulamentos internos do sistema financeiro quanto na legislação trabalhista.
Defesa do banco e decisão judicial
O banco alegou que, durante o período de paralisação, houve apenas expediente interno, sem atendimento ao público, e que, portanto, não haveria risco efetivo aos trabalhadores.
Também questionou a legitimidade do sindicato para propor a ação em nome dos empregados, sustentando que os pedidos de indenização deveriam ter sido apresentados individualmente.
O juízo de primeiro grau rejeitou os argumentos da defesa e determinou o pagamento de R$ 10 mil por trabalhador. A decisão foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA) e, posteriormente, confirmada pelo TST.
O colegiado entendeu que o dever de segurança é inerente à atividade bancária, e que a empresa não apresentou elementos que justificassem o descumprimento dessa obrigação.
Atuação sindical e legitimidade reconhecida
Ao analisar o recurso, o relator ministro Cláudio Brandão destacou que a jurisprudência consolidada do TST dispensa a apresentação nominal dos empregados substituídos quando o sindicato atua em defesa de direitos individuais de origem comum. Assim, a entidade pôde representar toda a categoria afetada, mesmo sem listar os nomes dos bancários.
A decisão foi unânime. O tribunal concluiu que a ação coletiva foi legítima e que o risco à integridade física dos empregados caracteriza dano moral coletivo e individual, justificando a indenização.
Para os ministros, o empregador deve adotar medidas efetivas de proteção, especialmente em situações que envolvam atividade de risco e movimentação de numerário.
Relevância da decisão para a categoria
O caso reforça o entendimento de que a segurança é obrigação indeclinável das instituições financeiras, independentemente de greves ou paralisações externas.
A decisão também reafirma a importância do papel dos sindicatos na defesa dos direitos trabalhistas coletivos e individuais homogêneos, especialmente quando há comprometimento da saúde ou da segurança do trabalhador.
Além do valor de R$ 10 mil por empregado, a decisão tem efeito pedagógico e simbólico, sinalizando que a exposição indevida ao risco em ambiente bancário configura violação direta da dignidade humana e do dever de proteção previsto na Constituição.
Você considera justa a condenação do banco ao pagar R$ 10 mil por manter funcionários em atividade sem vigilantes?
