Tribunal de Justiça de Santa Catarina confirma condenação de empresa por concorrência desleal após uso indevido de informações sigilosas e captação de clientes.
A 5ª Câmara de Direito Comercial do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) decidiu manter a condenação de uma empresa de automação industrial por concorrência desleal.
O julgamento confirmou que um ex-funcionário utilizou indevidamente informações sigilosas e imagens de projetos de sua antiga empregadora para atrair clientes no Vale do Itajaí.
A conduta configurou infração ao dever de sigilo profissional e foi enquadrada como ilícita pelos incisos III e XI do artigo 195 da Lei nº 9.279/1996.
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Decisão judicial e indenização
Em primeira instância, a Justiça determinou que a empresa ré pagasse R$ 20 mil a título de indenização por danos morais, além de retirar as imagens indevidamente incluídas em seu portfólio.
Também foi fixada multa diária para caso de descumprimento da ordem.
A parte condenada recorreu, mas o TJSC rejeitou os argumentos apresentados e manteve a decisão, alterando apenas os índices de correção monetária de acordo com a legislação vigente.
O relator destacou que a apropriação de informações estratégicas afeta diretamente a livre concorrência e compromete a reputação da empresa lesada.
Segundo a jurisprudência consolidada, não é necessário comprovar de forma específica o dano moral, pois ele é presumido nesses casos, caracterizando o chamado “dano in re ipsa”.
Uso indevido de informações confidenciais
No voto, o relator ressaltou que ficou comprovado que um dos sócios da empresa condenada, enquanto ainda era empregado da concorrente, criou um negócio no mesmo ramo de automação industrial.
Ele se aproveitou de dados sigilosos, conhecimentos técnicos e contatos comerciais adquiridos em função anterior para oferecer serviços a clientes já consolidados da empregadora.
A conduta motivou inclusive sua demissão por justa causa.
Embora os projetos da empresa prejudicada não possuíssem registro formal no Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI), o colegiado entendeu que a reprodução não autorizada e a captação de clientes foram suficientes para gerar danos à sua reputação e justificar a indenização.
