Entendimento da Justiça do Trabalho reforça segurança jurídica de trabalhadores aposentados, reconhece expectativa legítima criada por conduta empresarial prolongada e invalida cobranças feitas após décadas de inércia
A ausência de cobrança de coparticipação em benefício de assistência médica por um período prolongado pode gerar direito adquirido à gratuidade, mesmo quando o regulamento interno da empresa previa pagamentos. Esse foi o entendimento da 8ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-2) ao manter decisão favorável a um ex-empregado de uma montadora de veículos que utilizou plano de saúde empresarial sem custos por quase duas décadas.
A informação foi divulgada por site jurídico especializado em decisões trabalhistas, com base no acórdão proferido no Processo nº 1000055-44.2025.5.02.0464, que analisou a conduta da empresa ao longo da execução do contrato e os efeitos jurídicos da sua omissão prolongada.
Histórico do vínculo empregatício e do benefício concedido
O trabalhador foi admitido pela montadora em 1997 e, alguns anos depois, em 2002, precisou se afastar do trabalho em razão de doença comum. Posteriormente, em 2005, foi aposentado por invalidez, passando a usufruir do plano de saúde empresarial destinado a empregados e aposentados.
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Embora o regulamento interno da companhia previsse contribuição mensal e coparticipação em consultas e procedimentos, a empresa deixou de realizar qualquer tipo de cobrança entre 2005 e 2022. Durante todo esse período, o beneficiário utilizou o convênio médico regularmente, sem ser informado sobre a existência de débitos, pendências financeiras ou alterações nas regras do benefício.
No entanto, em 2022, a montadora comunicou de forma repentina que o aposentado possuía um débito acumulado de R$ 48,6 mil, referente às coparticipações que teriam sido devidas ao longo dos anos. Além disso, informou que o trabalhador seria migrado para um plano de saúde inferior, em razão da suposta inadimplência.
Como consequência direta dessa comunicação, houve a suspensão do convênio médico, o que levou o ex-empregado a buscar a Justiça do Trabalho para garantir a continuidade do benefício e afastar a cobrança retroativa.
Supressio, boa-fé objetiva e incorporação ao contrato de trabalho
Ao analisar o caso, o colegiado do TRT-2 concluiu que não houve qualquer comprovação de que o trabalhador tenha sido informado, ao longo dos anos, sobre a existência de débitos ou obrigações financeiras pendentes. Pelo contrário, a ausência total de cobranças por quase 20 anos criou uma legítima expectativa de gratuidade, amparada pelo princípio da boa-fé objetiva.
Segundo o acórdão, essa situação caracteriza a aplicação da doutrina contratual conhecida como supressio, prevista no artigo 422 do Código Civil. Esse instituto jurídico reconhece que a inércia prolongada de uma das partes em exercer determinado direito pode levar à perda da possibilidade de exigir essa obrigação futuramente, especialmente quando gera confiança legítima na outra parte.
Além disso, a decisão destacou que, embora o benefício possuísse natureza extralegal, ele se incorporou definitivamente ao contrato de trabalho do reclamante. Conforme afirmou a desembargadora-relatora Silvia Almeida Prado Andreoni, o direito à gratuidade passou a integrar o vínculo jurídico, à luz do artigo 444 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e da Súmula nº 51 do Tribunal Superior do Trabalho (TST).
Na prática, isso significa que a empresa não poderia, após anos de omissão, alterar unilateralmente as condições do benefício nem exigir valores retroativos.
Efeitos da decisão e impactos para outros trabalhadores
Com a decisão, o TRT-2 declarou nulos todos os valores cobrados a título de coparticipação no plano de saúde, afastando integralmente o débito de R$ 48,6 mil apresentado pela montadora. Além disso, a empresa foi condenada a restabelecer imediatamente o convênio médico ao ex-empregado, mantendo as mesmas condições anteriormente praticadas.
Outro ponto relevante é que a companhia também deve se abster de realizar novas cobranças relacionadas à coparticipação, consolidando de forma definitiva o direito do trabalhador à gratuidade do benefício.
Esse entendimento reforça a importância da conduta empresarial coerente ao longo do tempo e serve de alerta para empregadores que, por anos, deixam de aplicar regras previstas em regulamentos internos. Ao mesmo tempo, a decisão fortalece a segurança jurídica de trabalhadores aposentados, especialmente aqueles em situação de invalidez, que dependem do plano de saúde para tratamentos contínuos.
Na sua opinião, a decisão do TRT foi justa ao reconhecer a gratuidade definitiva do plano de saúde após quase 20 anos sem cobrança pela empresa?

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