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Desembargador da Justiça do Trabalho reverte pena de confissão de trabalhadora que faltou à audiência para levar o filho a atendimento de emergência, reconhece violação ao devido processo legal e determina reabertura completa da instrução

Escrito por Felipe Alves da Silva
Publicado em 09/12/2025 às 00:07
Tribunal trabalhista representando decisão que reverteu confissão por ausência justificada em razão de emergência médica do filho.
Tribunal reconhece justificativa de emergência e reverte pena de confissão aplicada a trabalhadora. Créditos: Imagem ilustrativa criada por IA – uso editorial.
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Decisão inédita reforça proteção ao direito de defesa e reconhece que emergências médicas de filhos justificam ausência em audiências trabalhistas sem aplicação automática de confissão

A Justiça do Trabalho do Rio de Janeiro voltou a ganhar destaque após um julgamento emblemático, no qual uma trabalhadora conseguiu reverter a pena de confissão que lhe havia sido imposta por faltar à audiência justamente no momento em que levava o filho para um atendimento médico emergencial. A informação foi divulgada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ), e o caso acabou chamando atenção porque expôs como a interpretação rígida da lei pode violar garantias constitucionais como o devido processo legal e a ampla defesa.

Logo no início do processo, a profissional — contratada em 2013 para atuar como consultora comercial — acionou a Justiça do Trabalho para pleitear diferenças salariais, horas extras e outros direitos que considerava devidos. Entretanto, sua ausência na audiência de instrução resultou na aplicação imediata da pena de confissão pelo juízo de primeiro grau, mesmo com sua advogada presente e solicitando prazo para apresentar justificativa. O pedido, porém, foi negado.

Trabalhadora apresentou atestado comprovando emergência do filho, mas 1º grau recusou justificativa e aplicou confissão

Conforme registrado no processo, a sentença inicial declarou a confissão da trabalhadora quanto à matéria de fato, tomando como verdadeiros os argumentos apresentados pela empresa. Dessa forma, todos os pedidos formulados por ela foram indeferidos. O cenário se agravou quando, nos embargos de declaração, o juízo de origem afirmou que o atestado médico apresentado não comprovava sua impossibilidade de locomoção, tampouco a maternidade em relação ao paciente que necessitava de cuidados.

Inconformada, a profissional recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho. No recurso, sustentou que sua ausência estava devidamente justificada e que acompanhava seu filho em atendimento emergencial exatamente no horário da audiência, o que foi comprovado pelo atestado juntado aos autos. Por isso, pediu a nulidade da sentença e o retorno do processo à vara de origem para reabertura da instrução.

O desembargador Angelo Galvão Zamorano, relator do caso na 6ª Turma do TRT da 1ª Região (RJ), observou logo de início que a justificativa apresentada era totalmente compatível com a realidade de uma emergência médica. Mais que isso: destacou que exigir prova de impossibilidade de locomoção — como previsto na Súmula 122 do TST — não se aplicava ao caso, já que ninguém pode prever a necessidade urgente de buscar atendimento médico para um filho.

Desembargador determina nulidade da sentença, reconhece violação à ampla defesa e manda reabrir a instrução

O relator destacou ainda que a certidão de nascimento anexada aos autos comprova a maternidade, afastando qualquer dúvida sobre a legitimidade do motivo da ausência. Diante disso, sua conclusão foi categórica: a sentença de primeiro grau violou o devido processo legal e a ampla defesa ao negar prazo para justificativa, ignorar o atestado médico e aplicar a confissão sem analisar adequadamente o contexto.

Assim, o magistrado determinou o acolhimento da nulidade e ordenou o retorno dos autos à Vara de Origem para reabertura da instrução, colhimento do depoimento pessoal da trabalhadora e prolação de nova sentença. A decisão foi acompanhada por unanimidade pela 6ª Turma, reforçando o entendimento de que emergências médicas justificam plenamente a ausência em atos processuais.

O caso serve como alerta para trabalhadores e empresas: nas decisões da Justiça do Trabalho, são cabíveis os recursos previstos no artigo 893 da CLT, e a ampla defesa deve sempre prevalecer quando há justificativas plausíveis e comprovadas.

Diante de tudo isso, você acredita que a trabalhadora foi tratada com justiça ao ter sua justificativa inicialmente ignorada, ou a postura firme do desembargador — ao restabelecer seu direito ao devido processo legal — revelou uma correção necessária para evitar que decisões precipitadas prejudiquem quem enfrenta situações reais de emergência?

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Virgilio
Virgilio
10/12/2025 05:34

Acho q o juiz q recusou o atestado médico deveria ser demitido por total incompetência. Além de demostrar ser uma pessoa desumana e cruel

Ana Silva
Ana Silva
10/12/2025 02:03

Sentença absurda ! Felizmente o Desembargador corrigiu a arbitrariedade cemetida.

Reginaldo
Reginaldo
09/12/2025 15:03

Em um país onde a ” lei de Gerson’ sempre prevalece, junto com a grande quantidade de processos a julgar, fica um impasse de 50% de decisão/ dúvida, mas o que revolta se fosse um (do meio), da média para cima, teria se determinado o acolhimento da nobre advogada da solicitante, mas como é da classe proletariado tem que brigar, e esperar anos por um contexto favorável.

Fonte
Felipe Alves da Silva

Sou Felipe Alves, com experiência na produção de conteúdo sobre segurança nacional, geopolítica, tecnologia e temas estratégicos que impactam diretamente o cenário contemporâneo. Ao longo da minha trajetória, busco oferecer análises claras, confiáveis e atualizadas, voltadas a especialistas, entusiastas e profissionais da área de segurança e geopolítica. Meu compromisso é contribuir para uma compreensão acessível e qualificada dos desafios e transformações no campo estratégico global. Sugestões de pauta, dúvidas ou contato institucional: fa06279@gmail.com

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