Decisão da 3ª Turma do TRT da 12ª Região reconhece que envio de e-mail com informações sobre dispensa e registros antigos ultrapassou o poder patronal, gerou prejuízos concretos à carreira de eletricista e configurou dano moral indenizável
O Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, em Santa Catarina, decidiu que a divulgação por e-mail de informações sobre a dispensa de um eletricista ultrapassou o poder patronal, gerou prejuízos à recolocação profissional e resultou em indenização por danos morais no valor de R$ 15 mil.
Contexto da demissão e atuação profissional
O caso envolve um eletricista que atuava em uma obra no município de Palhoça, em Santa Catarina, contratado em regime de experiência por uma empresa terceirizada do setor de construção civil.
Segundo a empregadora, a dispensa ocorreu em razão do descumprimento das chamadas regras de ouro de segurança adotadas no empreendimento onde o trabalhador exercia suas atividades profissionais durante o vínculo experimental.
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As informações utilizadas para justificar a demissão tiveram origem em registros de um vínculo anterior, quando o eletricista prestava serviços para outra empresa terceirizada atuante na mesma obra.
Envio de e-mail e conteúdo compartilhado
Após a demissão, a empresa enviou um e-mail a outras companhias do ramo da construção civil comunicando o motivo do desligamento e retomando registros antigos atribuídos ao trabalhador.
Entre as informações compartilhadas, constava a acusação de que o eletricista teria comparecido ao trabalho, em duas ocasiões, com sintomas de embriaguez, apontamento considerado grave para sua imagem profissional.
Entretanto, não havia qualquer anotação de penalidade aplicada ao trabalhador na época dos fatos relacionados à suposta embriaguez, conforme ficou registrado no processo analisado pela Justiça do Trabalho.
Impactos na recolocação e ação judicial
O eletricista relatou que, após o envio do e-mail, passou a ser recusado em novos processos seletivos, afirmando que teria sido incluído em uma espécie de lista compartilhada entre empresas do setor.
Diante dos prejuízos profissionais e da dificuldade de reinserção no mercado de trabalho, o trabalhador ajuizou ação trabalhista buscando indenização por danos morais decorrentes da conduta empresarial.
Em primeiro grau, a Vara do Trabalho de Palhoça julgou o pedido improcedente, entendendo que a ruptura antecipada do contrato de experiência configurou exercício regular do direito de dispensa.
Decisão da 3ª Turma do TRT-12
Ao analisar o recurso, a 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região reformulou a decisão inicial, acolhendo os argumentos apresentados pelo trabalhador prejudicado.
O relator do caso, desembargador José Ernesto Manzi, avaliou que o e-mail extrapolou os limites do que pode ser informado ao término do contrato, especialmente ao abordar episódio anterior ocorrido em função distinta.
Segundo o magistrado, a divulgação das informações teve repercussão concreta na imagem profissional do autor, criando barreiras efetivas para novas contratações e restringindo sua competitivdade no mercado.
Manzi destacou ainda que a conduta feriu o direito fundamental ao livre exercício de qualquer ofício, ao impedir que o trabalhador disputasse vagas em condições isonômicas com outros candidatos.
Responsabilidade solidária e indenização
Embora o e-mail tenha sido enviado por apenas uma das rés, a 3ª Turma entendeu que o consórcio responsável pela execução da obra também deveria responder pelos danos causados.
Parte das informações divulgadas havia sido registrada e compartilhada pelo consórcio, levando o colegiado a reconhecer a responsabilidade solidária das empresas envolvidas no episódio.
Dessa forma, as rés foram condenadas ao pagamento conjunto de R$ 15 mil ao eletricista, a título de indenização por danos morais decorrentes da divulgação indevida das informações.
Com informações de Conjur.

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