Caso envolvendo o empresário conhecido como “Véio da Havan” reacende a discussão sobre os limites do uso dos símbolos nacionais por empresas e expõe disputa jurídica em torno da Lei nº 5.700/1971
Conforme publicado em vídeo divulgado nas redes sociais de Luciano Hang nesta quarta-feira (6), o empresário conhecido nacionalmente como “Véio da Havan” afirmou ser alvo de perseguição após a rede Havan receber uma notificação do Ministério Público Federal (MPF) por utilizar a bandeira do Brasil em sacolas de compras distribuídas nas lojas.
O caso ganhou repercussão porque envolve, ao mesmo tempo, uma denúncia sobre possível desrespeito ao pavilhão nacional, a interpretação da Lei nº 5.700/1971 e a reação pública de um dos empresários mais conhecidos do país. Segundo a denúncia encaminhada ao MPF, as sacolas estampadas com a bandeira brasileira estariam sendo usadas por consumidores para embalar e descartar lixo, o que configuraria vilipêndio à Bandeira Nacional.
A representação chegou ao órgão por meio de um canal que permite denúncias anônimas feitas por cidadãos. A partir disso, o Ministério Público Federal analisou se o uso da bandeira em sacolas comerciais poderia violar as regras previstas para a proteção dos símbolos nacionais.
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Em resposta, Luciano Hang criticou a atuação do MPF em Mato Grosso do Sul e afirmou que a empresa estaria sendo perseguida politicamente. Em tom de indignação, o empresário questionou se o órgão não teria outras prioridades.
“Será que o Ministério Público Federal de Mato Grosso do Sul não tem nada mais o que fazer? Não tem bandido, não tem ocupação, não tem pichação?”, indagou Hang no vídeo.
Denúncia apontou possível vilipêndio à Bandeira Nacional
A denúncia contra a Havan sustentava que a empresa poderia estar violando a Lei nº 5.700/1971, norma que dispõe sobre a forma e a apresentação dos símbolos nacionais, incluindo a Bandeira Nacional, o Hino Nacional, as Armas Nacionais e o Selo Nacional.
O principal ponto citado na representação foi o Artigo 31 da legislação, que considera proibidas manifestações de desrespeito à Bandeira Nacional. Para o denunciante, a reprodução do símbolo em sacolas de compras poderia se aproximar de usos vedados pela lei, especialmente porque o material poderia ser descartado junto com lixo doméstico.
Nesse sentido, a argumentação apresentada ao MPF afirmava que a bandeira brasileira não deveria aparecer em material de uso comercial que, posteriormente, pudesse ser jogado fora em condições consideradas incompatíveis com a dignidade do símbolo nacional. A denúncia também mencionou que a lei veda o uso da bandeira em “rótulos ou invólucros de produtos expostos à venda” e como “roupagem” ou “guarnição”.
Por outro lado, a defesa da Havan rebateu a acusação e afirmou que o uso da bandeira nas sacolas tinha “caráter ornamental e identitário”. Segundo o jurídico da rede, a intenção era valorizar o sentimento patriótico, e não tratar o símbolo nacional de forma desonrosa.
Além disso, a empresa alegou que a própria Lei nº 5.700/1971 permite a reprodução da bandeira em determinados contextos, desde que não haja desrespeito. A defesa citou o Artigo 10 da legislação para sustentar que o uso do símbolo nacional, naquele caso, estaria ligado à identidade visual e ao patriotismo defendido pela marca.
Outro ponto usado pela Havan foi a interpretação restritiva da lei. Como se trata de uma norma com natureza sancionatória, a defesa argumentou que não seria possível ampliar a proibição para situações que não aparecem de forma expressa no texto legal. Assim, como a lei cita “rótulos e invólucros”, mas não menciona especificamente sacolas de compras, não haveria infração clara.
MPF concordou com a defesa da Havan e afastou infração
Após analisar os argumentos, o Ministério Público Federal concordou integralmente com a defesa apresentada pela Havan. O órgão concluiu que a conduta da empresa não se enquadrava em nenhuma hipótese de crime ou infração administrativa.
Na avaliação aceita pelo MPF, não ficou caracterizada intenção de vilipêndio, nem tratamento desonroso à bandeira do Brasil. Portanto, a utilização do símbolo nas sacolas da rede não foi considerada ilegal nos termos da legislação analisada.
A defesa da Havan também citou precedentes judiciais para reforçar sua posição. Entre eles, mencionou uma decisão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, que considerou lícita a gravação do Hino Nacional em ritmo de forró. O entendimento usado no caso foi o de que a ausência de desrespeito descaracteriza a ilicitude.
Apesar do desfecho favorável à empresa, Luciano Hang manteve a crítica e voltou a afirmar que estaria sendo alvo de perseguição. Para o empresário, a denúncia e a movimentação do caso demonstrariam uma tentativa de usar instituições públicas contra pessoas que pensam de forma diferente.
“Tem gente que se utiliza da máquina pública para fazer mal a pessoas que não pensam como eles”, declarou.
Hang ainda relatou outro episódio envolvendo a Havan no Maranhão. Segundo ele, a rede também teria sido obrigada a responder ao Ministério Público por suposta poluição visual relacionada ao uso da Estátua da Liberdade, símbolo marcante das lojas da marca.
O que diz a Lei nº 5.700/1971 sobre a bandeira do Brasil
A discussão em torno das sacolas da Havan passa diretamente pelo Artigo 31 da Lei nº 5.700/1971, que define manifestações consideradas desrespeitosas à Bandeira Nacional. O texto legal estabelece que são proibidas algumas formas de uso ou alteração do símbolo.
De acordo com a lei, são consideradas manifestações de desrespeito à Bandeira Nacional:
I – Apresentá-la em mau estado de conservação;
II – Mudar-lhe a forma, as cores, as proporções, o dístico ou acrescentar-lhe outras inscrições;
III – Usá-la como roupagem, vestimenta, guardanapo ou toalha de mesa, cobrir tribunas, pódios, ou mesa de reuniões, bem como ilustrar placas, faixas, ou cartazes de propaganda político-eleitoral;
IV – Manifestar desrespeito à Bandeira Nacional sob qualquer forma.
Embora o tema desperte forte reação pública, o vilipêndio à bandeira, nesse contexto, não é tratado como contravenção penal. A infração é punida com multa de 1 a 4 vezes o “maior valor” estabelecido, montante que pode variar conforme a localidade.
Em Sorocaba, no interior de São Paulo, por exemplo, a multa por vilipêndio à Bandeira Nacional pode chegar a R$ 7 mil. Além disso, tramita no Congresso Nacional uma proposta para criminalizar a conduta de modificar as cores e os padrões do pavilhão nacional.
O caso da Havan, portanto, expõe uma fronteira delicada entre patriotismo, uso comercial de símbolos nacionais e interpretação jurídica. Enquanto a denúncia via nas sacolas um possível desrespeito à bandeira do Brasil, a empresa sustentou que a estampa tinha finalidade identitária e ornamental.
No fim, o MPF afastou a existência de crime ou infração administrativa. Ainda assim, a reação de Luciano Hang transformou o episódio em mais um capítulo da tensão entre o empresário, conhecido por sua presença pública marcante, e órgãos de fiscalização.
O empresário começou a mostrar o rosto em campanhas da Havan após 30 anos de empresa, consolidando sua imagem como personagem central da comunicação da varejista. Agora, ao associar a notificação a uma suposta perseguição política, Hang amplia a repercussão de um caso que poderia ficar restrito ao campo jurídico.
Fonte: Gazeta do Povo

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