A 4ª Câmara do TRT-15 confirmou sentença de Jaboticabal ao afastar justa causa aplicada a faxineira, por falta de provas robustas, reconhecendo dispensa sem justa causa e determinando pagamento de verbas rescisórias
A 4ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região manteve decisão da 2ª Vara do Trabalho de Jaboticabal que afastou justa causa aplicada a faxineira, dispensada em 26/12/2023, por entender inexistirem provas robustas das acusações e reconhecer dispensa sem justa causa.
Decisão confirma entendimento da primeira instância
O colegiado rejeitou o recurso da instituição de acolhimento de idosos e confirmou a sentença que afastou a justa causa aplicada à trabalhadora, mantendo a conclusão de que não houve comprovação suficiente das faltas imputadas.
A empresa sustentou que a empregada teria importunado idosos internados ao solicitar auxílio financeiro, além de abandonar o serviço após questionamento da superiora, buscando a manutenção da penalidade máxima aplicada no desligamento.
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Alegações da empresa e relatos constantes dos autos
Segundo a reclamada, a faxineira, admitida em 28/7/2023, teria pedido uma cesta de Natal, um chinelo para seu filho e uma caixa de bombom aos idosos, fatos que teriam sido confirmados por testemunha indicada pela empresa.
A defesa também afirmou ter recebido queixas de familiares de idosos, inclusive uma reclamação formal, além de sustentar que a trabalhadora deixou o local após ser confrontada, o que configuraria outra justa causa ou pedido de demissão.
Fundamentação do relator sobre a exigência de provas
O relator do acórdão, juiz convocado Ronaldo Oliveira Siandela, destacou que a justa causa exige prova robusta por se tratar da penalidade mais grave no Direito do Trabalho, capaz de macular a imagem do empregado.
Segundo o relator, para aplicação da medida, devem ser observados requisitos que afastem abusos do poder disciplinar, cabendo à empregadora comprovar o justo motivo da rescisão, conforme o artigo 818, II, da CLT.
Falta de imediatidade e ausência de documentos
Para o colegiado, apesar das alegações, não houve prova da dispensa por justa causa, já que não foi apresentado comunicado formal nem Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho, tampouco tentativas de contato com a trabalhadora.
A decisão ressaltou que a ausência de imediatidade entre a suposta falta e a alegada dispensa caracteriza perdão tácito da empregadora, além de evidenciar fragilidade na condução do procedimento disciplinar adotado.
Avaliação das provas testemunhais apresentadas
O acórdão apontou que as alegações da defesa se limitaram ao depoimento de uma única testemunha da reclamada, que relatou comentários de idosos e reclamação de uma família, sem comprovação direta dos fatos.
Segundo o colegiado, esse conjunto probatório não atende ao padrão de provas robustas e inequívocas exigidas para sustentar a aplicação da justa causa em situações dessa natureza trabalhista.
Versão apresentada pela trabalhadora
A faxineira declarou que apenas fez uma carta de Natal pedindo aos idosos uma cesta, um chinelo para seu filho e uma caixa de bombom, afirmando que não sabia da proibição e que foi demitida por isso.
Para o colegiado, essa versão difere significativamente da tese defensiva apresentada pela empregadora, não configurando confissão das condutas descritas na defesa, conforme avaliou o acrdão.
Abandono de emprego também é afastado
Quanto à alegação de abandono de emprego, o Tribunal entendeu que não se sustenta, pois a empresa não comprovou ter notificado a autora para retornar ao trabalho ou justificar ausências, ônus que lhe competia.
Com isso, foi mantida a sentença que reconheceu a dispensa sem justa causa, condenando a reclamada ao pagamento das verbas rescisórias correspondentes e da multa prevista no artigo 477, § 8º, da CLT, no processo 0010920-82.2024.5.15.0120.

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