Juiz trabalhista de Osasco concede indenização de R$ 10 mil a trabalhadora que almoçava ao lado de necrotério com dejetos de pombo, intervalo diário de apenas 20 minutos e horas extras não pagas, reconhecendo violação a padrões mínimos de higiene, segurança e descanso previstos na legislação e respeito à saúde
O juiz do Trabalho substituto Ederson dos Santos Izeli, da 4ª Vara do Trabalho de Osasco (SP), condenou uma empresa a pagar indenização de R$ 10 mil por danos morais a uma empregada que era obrigada a fazer suas refeições ao lado de um necrotério, em ambiente insalubre. A sentença reconheceu que a situação violava não apenas a dignidade da trabalhadora, mas também o direito a um intervalo de refeição minimamente adequado.
De acordo com o portal Conjur, além do valor da indenização, o magistrado também analisou a jornada e as condições de trabalho relatadas no processo, levando em conta a rotina diária da empregada, o tempo reduzido de pausa para refeição e a prática de horas extras não registradas nem pagas, o que agravou o quadro de desrespeito às normas trabalhistas.
Refeições ao lado de necrotério e presença de dejetos de pombo
De acordo com os autos, a empregada ajuizou ação trabalhista pedindo verbas rescisórias, horas extras, FGTS e reparação por danos morais.
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Uma testemunha que trabalhava no mesmo horário confirmou que elas tinham apenas 20 minutos de intervalo por dia e que o local destinado às refeições ficava ao lado de um necrotério.
A testemunha descreveu o ambiente como um refeitório com higienização precária, onde, segundo a própria defesa da empresa, poderiam ser encontrados dejetos de pombo, animal conhecido como transmissor de doenças graves.
O juiz destacou que essa circunstância tornava o espaço totalmente inadequado para alimentação, atingindo a saúde, a integridade física e a dignidade da trabalhadora.
Na decisão, o magistrado ressaltou que a empresa, ao admitir a possibilidade de existência de dejetos de pombo no local, reforçou o quadro de insalubridade.
Para a Justiça do Trabalho, obrigar o empregado a se alimentar nesse tipo de ambiente ultrapassa qualquer limite de tolerância e gera o dever de pagar indenização por danos morais.
Verbas rescisórias, horas extras e intervalo intrajornada também foram reconhecidos
A condenação não se limitou à indenização por dano moral. O juiz reconheceu que a trabalhadora tinha direito a aviso prévio indenizado de 30 dias, 13º salário proporcional, férias proporcionais, horas extras e diferenças de intervalo intrajornada.
Segundo o depoimento colhido, as empregadas faziam horas extras com frequência, mas não recebiam pelos períodos trabalhados além da jornada, o que caracteriza descumprimento direto da legislação trabalhista.
O intervalo intrajornada de apenas 20 minutos também foi considerado insuficiente diante da jornada praticada, reforçando a necessidade de reparação financeira em diferentes frentes.
Assim, além da indenização por danos morais decorrente do ambiente degradante de refeição, a sentença garantiu o pagamento de parcelas trabalhistas que não vinham sendo corretamente observadas pela empresa, compondo um pacote mais amplo de direitos reconhecidos em favor da autora da ação.
Fundamentação na CLT e na Constituição sobre higiene e segurança
Na fundamentação, o juiz Ederson dos Santos Izeli citou expressamente o artigo 157 da CLT e o artigo 7º, inciso XXII, da Constituição Federal, que impõem ao empregador o dever de zelar pela higiene, segurança e saúde no ambiente de trabalho.
Para o magistrado, ao fornecer um local de refeição ao lado de um necrotério, com higienização precária e possibilidade de contato com dejetos de pombo, a empresa desrespeitou padrões mínimos de higiene e segurança do trabalho.
Essa conduta, na avaliação judicial, configura violação à ordem jurídica e à dignidade da pessoa humana, legitimando a indenização por danos morais.
O juiz também registrou que a situação foi comprovada em audiência por meio de testemunho e de reconhecimento fotográfico do local, o que afastou qualquer dúvida sobre as condições relatadas pela trabalhadora.
A prova produzida em juízo foi considerada suficiente para demonstrar o ambiente indigno e a necessidade de reparação.
Atuação da defesa da trabalhadora e alcance da decisão
A trabalhadora foi representada pelo advogado Fernando Lopes Campos Fernandes, do escritório Lopes e Fernandes Advogados Associados, que pleiteou não só a indenização por danos morais, mas todo o conjunto de verbas devidas na rescisão contratual, horas extras e intervalos.
O processo tramita sob o número 1000018-63.2025.5.02.0384 na 4ª Vara do Trabalho de Osasco.
Decisões como essa reforçam, no âmbito da Justiça do Trabalho, que a oferta de condições mínimas de higiene, segurança e respeito é obrigação básica do empregador, e que a violação desses parâmetros pode resultar em indenização significativa e reconhecimento de outros direitos acumulados ao longo do contrato.
Para outras empresas, o caso funciona como alerta sobre a importância de adequar refeitórios, áreas de descanso e rotinas de jornada às exigências legais.

Uma vergonha esse valor dessa indenização e que pro empregador não é nada. Foi uma humilhação com a funcionária. Vergonha decidirem esse valor a ser pago pra essa funcionária. Pelos danos e riscos e mais psicológicos deveriam ter decidido pagar muito mais e mais encaminhar pra um profissional da saúde ( por que no mínimo essa pessoa está precisando psicológicamente). Resumindo uma vergonha e uma falta de respeito pelo ser ter passado por isso e uma humilhação receber esse valor.