Entendimento do Supremo Tribunal Federal abre caminho para análise de acordo penal na Justiça Militar e reacende debate jurídico sobre pensões militares e aplicação do ANPP em processos castrenses
Uma decisão recente do Supremo Tribunal Federal (STF) voltou a colocar em evidência os limites legais do processo penal militar no Brasil. O ministro Dias Toffoli determinou a suspensão de uma ação penal envolvendo uma filha de militar falecido acusada de estelionato relacionado ao recebimento de pensão militar, autorizando que o Ministério Público Militar analise a possibilidade de celebrar um Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) no caso.
A decisão reforça um entendimento que vem sendo discutido nos tribunais superiores: não existe proibição expressa em lei para a aplicação do ANPP na Justiça Militar, desde que sejam respeitados os requisitos legais previstos no ordenamento jurídico.
A informação foi divulgada pelo portal jurídico ConJur, que detalhou os fundamentos da decisão e o histórico do processo analisado no STF. Segundo o caso relatado, a investigação envolve uma mulher acusada de declarar-se solteira para continuar recebendo a pensão militar deixada pelo pai, mesmo estando casada com um estrangeiro e residindo fora do país.
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De acordo com a acusação, a declaração teria permitido que o benefício continuasse sendo pago, o que poderia configurar crime de estelionato contra patrimônio sob administração militar.
Pedido de acordo penal havia sido rejeitado pela Justiça Militar
Durante a tramitação do processo, a defesa da acusada solicitou que o caso fosse encaminhado à Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Militar para avaliar a possibilidade de celebração do Acordo de Não Persecução Penal.
Esse tipo de acordo, previsto no artigo 28-A do Código de Processo Penal, permite que determinadas infrações penais sejam resolvidas sem a continuidade da ação judicial, desde que o investigado cumpra determinadas condições impostas pelo Ministério Público.
No entanto, o pedido foi negado inicialmente pela primeira instância da Justiça Militar. Em seguida, a defesa recorreu ao Superior Tribunal Militar (STM), que manteve a decisão contrária à aplicação do benefício.
A negativa ocorreu porque o tribunal castrense possui entendimento consolidado de que o ANPP não deve ser aplicado em processos da Justiça Militar. Essa posição foi formalizada após o julgamento de um Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) e posteriormente consolidada na Súmula 18 do STM.
Segundo o tribunal, a proibição teria como objetivo preservar princípios como isonomia, segurança jurídica, celeridade processual e legalidade dentro das Forças Armadas.
Ainda assim, inconformada com esse entendimento, a defesa da acusada levou a discussão ao Supremo Tribunal Federal, alegando que a vedação absoluta ao acordo penal não encontra respaldo na legislação.
STF aponta ausência de proibição na legislação penal
Ao analisar o recurso apresentado, o ministro Dias Toffoli considerou que a proibição generalizada estabelecida pelo tribunal militar não poderia prevalecer, justamente porque não existe previsão legal expressa impedindo a aplicação do ANPP na Justiça Militar.
Em sua decisão, o magistrado destacou que o artigo 28-A do Código de Processo Penal, responsável por instituir o acordo de não persecução penal, não traz qualquer restrição específica para processos militares.
Além disso, Toffoli lembrou que o artigo 3º do Código de Processo Penal Militar (CPPM) estabelece que, quando houver lacunas na legislação castrense, é possível aplicar diretamente normas da legislação penal comum.
Dessa forma, segundo o ministro, a combinação dessas duas regras jurídicas — somada à ausência de proibição expressa — permite que o benefício seja analisado em cada caso concreto.
Na avaliação do magistrado, impedir automaticamente a análise do acordo com base apenas em uma súmula administrativa do tribunal militar viola o princípio da legalidade estrita, que exige previsão clara em lei para restringir direitos no âmbito penal.
Precedentes recentes reforçam entendimento do Supremo
A decisão de Toffoli também se apoia em precedentes recentes do próprio Supremo Tribunal Federal que caminham na mesma direção.
Um desses casos foi analisado pela 2ª Turma do STF, em julgamento relatado pelo ministro Edson Fachin no HC 232.254, no qual se reconheceu que a legislação penal comum pode ser aplicada em processos da Justiça Militar quando houver compatibilidade com os princípios constitucionais.
Outro exemplo citado envolve uma decisão do ministro Flávio Dino, que determinou que o Ministério Público Militar avaliasse a possibilidade de celebrar um ANPP em um processo contra um ex-soldado do Exército denunciado em Manaus por portar 0,84 grama de maconha.
Esses precedentes indicam uma tendência de flexibilização na interpretação das regras processuais militares, permitindo que instrumentos jurídicos já consolidados na justiça comum também sejam considerados em determinadas situações no âmbito castrense.
Ao final da análise do caso, o ministro Dias Toffoli concedeu o habeas corpus e determinou a suspensão da ação penal para que o Ministério Público Militar avalie a possibilidade de acordo.
Na decisão, o ministro afirmou:
“Diante dessas considerações, nos termos do caput do art. 192 do RISTF, concedo a ordem para suspender a ação penal, a fim de que o Ministério Público Militar proponha o Acordo de Não Persecução Penal, caso preenchidos os requisitos legais no caso concreto.”
A acusada é representada pelos advogados Eugênio Malavasi, Alan Holanda, Lucas Ruivo, Marco Aurélio Magalhães Júnior, Juliana Regueira e Mariana Melzer.
O processo tramita no Supremo Tribunal Federal sob o número RHC 268.704.

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