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Justiça do Trabalho condena empresa após transformar casa de empregada em depósito do aeroporto, sem pagar aluguel, e terá de indenizar por violar bem-estar, princípio da alteridade e ainda responder com tomadora por responsabilidade subsidiária

Publicado em 08/12/2025 às 12:16
Atualizado em 08/12/2025 às 13:19
Justiça do Trabalho condena empresa no Aeroporto de Uberlândia, aplica princípio da alteridade e responsabilidade subsidiária, garantindo indenização trabalhista à ex-empregada.
Justiça do Trabalho condena empresa no Aeroporto de Uberlândia, aplica princípio da alteridade e responsabilidade subsidiária, garantindo indenização trabalhista à ex-empregada.
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Decisão da Justiça do Trabalho em Minas Gerais reconhece que ex-supervisora do Aeroporto de Uberlândia teve a casa transformada em depósito sem aluguel, fixa indenização mensal de R$ 150, aplica princípio da alteridade e mantém responsabilidade subsidiária das empresas tomadoras pelos prejuízos comprovados sofridos ao longo de todo o contrato.

Notícia publicada em 13 de julho de 2025 publicada pelo portal Conjur, relata que a Justiça do Trabalho em Minas Gerais, por meio da 11ª Turma do TRT da 3ª Região, confirmou condenação de uma empresa que transformou a casa de uma ex-empregada em depósito do Aeroporto de Uberlândia, sem pagamento de aluguel. A decisão mantém a sentença da 1ª Vara do Trabalho de Uberlândia, na região do Triângulo Mineiro, que já havia reconhecido o direito da trabalhadora a receber indenização mensal.

A trabalhadora, que atuava como supervisora, recebia em casa grande volume de correspondências, encomendas, uniformes, ferramentas e equipamentos da empresa, comprometendo o espaço físico da residência e o próprio descanso. O processo nº 0011039-50.2023.5.03.0043 levou o Tribunal a reconhecer violação ao bem-estar da ex-empregada e a aplicação do princípio da alteridade, que impede o repasse de custos da atividade econômica ao empregado, com fixação de indenização mensal pelo uso do imóvel.

Casa virou extensão do estoque do aeroporto

Segundo o acórdão da 11ª Turma do TRT da 3ª Região, relatado pelo desembargador Marco Antônio Paulinelli Carvalho, a ex-supervisora do Aeroporto de Uberlândia mantinha em casa grande quantidade de materiais da empresa, como correspondências, encomendas, uniformes, documentos, rádios, cartões de alimentação, ferramentas de trabalho e outros equipamentos.

O volume de itens armazenados comprometeu parte relevante do espaço físico da residência, fazendo com que o imóvel particular passasse a funcionar, na prática, como um depósito a serviço da operação do aeroporto.

A trabalhadora relatou ainda que, diversas vezes, precisou interromper períodos de descanso para receber encomendas na porta de casa.

Ela chegou a apresentar um orçamento de guarda em box privado, no valor de R$ 299 por mês, para demonstrar quanto custaria à empresa alugar um espaço equivalente fora do ambiente doméstico, mas não recebia qualquer valor a título de aluguel ou reembolso.

Princípio da alteridade e proteção ao bem-estar

Ao analisar o recurso, a Justiça do Trabalho destacou que a empresa não pode transferir à empregada custos que decorrem diretamente da atividade econômica, como o armazenamento permanente de materiais.

Trata-se da aplicação do princípio da alteridade, que impede que os riscos e despesas do negócio sejam empurrados para o trabalhador.

De acordo com o relator, ficou comprovado que a prática adotada comprometeu o espaço residencial e o bem-estar da reclamante, que viu sua casa ser ocupada por caixas, equipamentos e documentos profissionais.

Para o desembargador, cabe exclusivamente ao empregador fornecer e custear os meios necessários à execução do serviço, não sendo legítimo usar o imóvel da trabalhadora como extensão gratuita da infraestrutura da empresa.

Fotos e conversas de WhatsApp consolidaram a prova

O colegiado ressaltou que as alegações da ex-empregada foram reforçadas por fotos anexadas ao processo e por capturas de conversas de WhatsApp, nas quais apareciam orientações e registros sobre o recebimento de materiais em sua casa. As rés não apresentaram qualquer prova que afastasse esse conjunto de evidências.

Na decisão, o Tribunal observou que a própria empresa reconheceu o exercício da função de supervisora e não contestou as imagens de armazenagem.

Diante desse cenário, prevaleceu integralmente a versão da trabalhadora, o que levou a Justiça do Trabalho a confirmar a condenação pelo uso indevido da residência como depósito.

Indenização mensal de R$ 150 e critérios do valor

Embora a autora tenha apresentado orçamento de R$ 299 mensais para locação de um espaço semelhante ao utilizado em sua casa, o juízo de primeiro grau fixou a indenização em R$ 150 por mês, valor mantido pela 11ª Turma.

Para o relator, esse montante está alinhado aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.

Segundo o desembargador, as fotografias anexadas ao processo demonstraram a existência de armazenamento de materiais, mas não permitiram aferir com precisão o tamanho do espaço comprometido nem a quantidade e a frequência de recebimento de itens.

Diante da ausência de dados objetivos sobre a metragem exata e sobre o fluxo de mercadorias, o Tribunal entendeu que a quantia de R$ 150, sem a margem de lucro presente em aluguéis comerciais, constitui compensação justa pelo uso da residência.

Responsabilidade subsidiária das tomadoras e culpa in vigilando

A decisão também manteve a responsabilidade subsidiária das duas empresas que contratavam os serviços da ex-supervisora no Aeroporto de Uberlândia.

Isso significa que, caso a empresa diretamente contratada não quite os valores devidos, as tomadoras poderão ser chamadas a pagar os créditos reconhecidos em favor da trabalhadora.

Para o relator, ficou evidenciado que as tomadoras falharam ao acompanhar e fiscalizar a execução do contrato, permitindo que a residência da empregada fosse usada como depósito.

O colegiado apontou manifesta culpa in vigilando das empresas contratantes, reconhecendo o nexo entre a omissão e os danos sofridos, com fundamento nos artigos 186, 187 e 927 do Código Civil, o que levou a Justiça do Trabalho a manter a responsabilização subsidiária integral.

Recado da decisão para empresas e trabalhadores

O caso reforça a compreensão de que o ambiente doméstico do empregado não pode ser incorporado à estrutura da empresa sem remuneração e sem limites claros, mesmo em situações de logística e de redução de custos.

A Justiça do Trabalho sinaliza que, sempre que houver uso permanente da casa do trabalhador para fins da atividade econômica, será necessário compensar o espaço e respeitar o bem-estar de quem presta o serviço. As informações são da assessoria do TRT-3.

Você acha que a Justiça do Trabalho deveria ser ainda mais rígida quando empresas usam a casa de empregados como depósito ou extensão do negócio?

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Armando
Armando
09/12/2025 03:46

Isso é a ‘<‘. O importante é se dar bem em cima de tudo e de todos não importa o método.

Antônio Cruz
Antônio Cruz
08/12/2025 14:09

Isso vai criar, por analogia, grande problema para o trabalho em casa.uita gente vai alegar que parte de sua residência foi transformada em escritório, oficina, etc. e vai exigir “aluguel” pelo uso deste espaço.

Maria Heloisa Barbosa Borges

Falo sobre construção, mineração, minas brasileiras, petróleo e grandes projetos ferroviários e de engenharia civil. Diariamente escrevo sobre curiosidades do mercado brasileiro.

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