Em 7 de janeiro de 2026, entrou em cena uma trava contra cobranças automáticas no INSS, com devolução integral em desconto irregular e novas exigências no consignado.
O presidente Luiz Inácio Lula da Silva sancionou em 7 de janeiro de 2026 a Lei 15.327, de 2026, com vetos, criando um novo marco de proteção para aposentados e pensionistas do INSS.
A principal mudança é direta: fica proibido o desconto de mensalidade associativa no benefício previdenciário, mesmo quando houver autorização do beneficiário.
A lei também reforça a responsabilização por descontos indevidos, amplia ferramentas contra fraudes e impõe novas camadas de segurança no crédito consignado.
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Desconto associativo no benefício do INSS vira prática proibida
A folha de pagamento do INSS não poderá mais ser usada para cobranças associativas.
Associações, sindicatos e entidades similares ficam impedidos de fazer qualquer desconto automático em aposentadorias e pensões.
A proibição vale mesmo quando existe autorização do beneficiário, encerrando essa modalidade de cobrança dentro do sistema previdenciário.
Quem quiser manter associação terá de pagar fora do sistema previdenciário
Aposentados e pensionistas que desejarem se associar a uma entidade poderão continuar, mas por outros meios.
A regra estabelece que a cobrança deve ocorrer fora do INSS, com alternativas como pagamento direto.
Na prática, o vínculo associativo deixa de ter débito automático no benefício e passa a depender de um canal externo.
Desconto indevido gera devolução integral e prazo de 30 dias para ressarcimento
A lei prevê resposta objetiva quando ocorre dedução irregular no benefício.
Ao identificar desconto indevido, seja de mensalidade associativa ou de crédito consignado, o beneficiário tem direito à devolução integral dos valores.
O ressarcimento deve ser feito pela entidade associativa ou pela instituição financeira responsável pelo desconto irregular, em até 30 dias após notificação ou decisão administrativa definitiva.
Fraudes passam a permitir sequestro de bens com base no Decreto Lei 3.240, de 1941
O combate às irregularidades ganha um instrumento mais pesado.
A Lei 15.327, de 2026 altera o Decreto Lei 3.240, de 1941, permitindo o sequestro de bens em casos de delitos ligados a descontos indevidos em benefícios do INSS.
A medida pode atingir bens do investigado e também patrimônio transferido a terceiros ou ligado a pessoas jurídicas usadas para sustentar as irregularidades.
Benefícios ficam bloqueados para novo consignado e exigem desbloqueio por biometria ou assinatura qualificada
O crédito consignado passa a operar com um bloqueio automático de entrada.
Todos os benefícios ficam bloqueados para novas operações, com exigência de autorização prévia, pessoal e específica por benefício.
O desbloqueio deve ocorrer por biometria ou por assinatura eletrônica qualificada.
Após cada operação, o benefício volta a ficar bloqueado, e fica proibida a contratação por procuração ou por telefone.
LGPD ganha reforço no INSS e veta busca ativa e ressarcimento direto pela autarquia
A lei reforça a aplicação da LGPD no ambiente do INSS, com regras mais claras sobre tratamento de informações de segurados.
Também há previsão de comunicação expressa sobre compartilhamento não autorizado de dados.
Entre os vetos, ficaram de fora dispositivos que exigiam busca ativa de beneficiários lesados por descontos indevidos e trechos que permitiam ressarcimento direto pelo INSS, com cobrança posterior das entidades responsáveis.
Também foi vetado o dispositivo que transferia ao CMN a definição das taxas máximas de juros do consignado, além de regras que obrigavam estrutura biométrica em todas as unidades de atendimento presencial e dispositivos de transição desconectados do foco central.
A Lei 15.327, de 2026 elimina o desconto associativo automático no benefício do INSS e impõe uma trava mais rígida para novas operações de consignado.
Com devolução integral, prazo de 30 dias para ressarcimento e reforço de controles, a proteção ao aposentado e ao pensionista passa a depender menos de cobranças automáticas e mais de autorização direta e verificável.

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