1. Início
  2. Legislação e Direito
  3. Agricultora brasileira de 78 anos viveu mais de três décadas em terra sem escritura, enfrentou o governo federal por área rural de 108 mil m² e venceu na Justiça ao provar que trabalhou, morou e tornou produtivo o pedaço de chão que chamava de seu
RS
Faça um comentário 7 min de leitura

Agricultora brasileira de 78 anos viveu mais de três décadas em terra sem escritura, enfrentou o governo federal por área rural de 108 mil m² e venceu na Justiça ao provar que trabalhou, morou e tornou produtivo o pedaço de chão que chamava de seu

Imagem de perfil do autor Ana Alice
Escrito por Ana Alice Publicado em 28/06/2026 às 22:54 Atualizado em 28/06/2026 às 22:56
Agricultora de 78 anos viveu décadas em terra sem escritura e venceu disputa judicial por área rural no RS após enfrentar o governo federal. (Imagem: Ilustrativa)
Agricultora de 78 anos viveu décadas em terra sem escritura e venceu disputa judicial por área rural no RS após enfrentar o governo federal. (Imagem: Ilustrativa)
Seja o primeiro a reagir!
Reagir ao artigo
Prefira o CPG no Google

Caso no interior do Rio Grande do Sul envolveu posse rural antiga, disputa com órgão federal, correção de área próxima a ferrovia e reconhecimento judicial de propriedade sem escritura.

Uma reportagem publicada pelo Portal 6 neste domingo, 28 de junho de 2026, voltou a chamar atenção para o caso de uma agricultora de 78 anos que conseguiu na Justiça o reconhecimento da propriedade de uma área rural sem escritura em Marau, no Rio Grande do Sul.

A história envolve Lucia Solda Masetto, que afirmava viver e trabalhar havia mais de 30 anos no imóvel rural, localizado na comunidade de Cachoeirão.

A área reconhecida pela Justiça tem 108.162,20 m² e foi alvo de discussão porque ficava próxima a uma linha férrea, o que levou à participação da União e do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes, o Dnit, no processo.

Embora tenha voltado a ser citado em 2026, o caso foi decidido pela 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região em 04 de abril de 2017, quando o colegiado manteve sentença de primeira instância em ação de usucapião.

Lucia Solda Masetto buscava regularizar uma área sem registro no Cartório de Registro de Imóveis.

Segundo os autos reproduzidos pelo Portal Direito Agrário, a agricultora afirmou exercer atividade agrícola com a família havia mais de 30 anos no imóvel rural.

A ação começou na Justiça Estadual e depois foi remetida à Justiça Federal porque o imóvel confrontava com uma linha férrea.

A discussão passou a envolver a União e o Dnit, em razão da necessidade de preservar a faixa de domínio da ferrovia.

A decisão não reconheceu usucapião sobre área pública.

O ponto analisado pelo Judiciário foi a delimitação do terreno pretendido pela agricultora e sua relação com os limites da ferrovia.

Após contestação do Dnit, a planta e o memorial descritivo foram corrigidos, e a área indicada no processo foi reduzida até chegar aos 108.162,20 m² declarados na sentença.

Justiça analisou posse rural e ausência de oposição

No julgamento, o desembargador federal Fernando Quadros da Silva, relator do caso, registrou que as provas confirmaram posse mansa, pacífica, sem oposição e com animus domini, expressão jurídica usada para indicar comportamento de dono.

A ementa do acórdão também apontou o preenchimento dos requisitos da usucapião extraordinária.

A ação tratou de usucapião extraordinária, prevista no artigo 1.238 do Código Civil, e não da usucapião rural especial prevista no artigo 191 da Constituição Federal.

Essa distinção altera os requisitos aplicáveis ao caso e corrige uma imprecisão do texto original.

Pelo artigo 1.238 do Código Civil, a propriedade pode ser adquirida por quem possuir um imóvel como seu, sem interrupção nem oposição, por 15 anos, independentemente de título e boa-fé.

O prazo pode ser reduzido para dez anos se o possuidor tiver estabelecido moradia habitual no imóvel ou realizado obras ou serviços de caráter produtivo.

A sentença de primeiro grau declarou o domínio da agricultora sobre o imóvel descrito no memorial retificado, com menção expressa ao respeito à faixa de domínio da linha férrea.

Como não houve recurso voluntário, o processo subiu ao tribunal por reexame necessário, procedimento previsto para determinadas decisões submetidas à segunda instância.

Imagem ilustrativa gerada por IA
Imagem ilustrativa sobre o caso gerada por IA

Por que o Dnit entrou no processo de usucapião

A participação do Dnit ocorreu porque a área rural tinha relação com uma ferrovia.

A concessionária América Latina Logística Malha Sul S.A. chegou a ser citada no processo, mas alegou ilegitimidade passiva.

Em seguida, a União foi chamada aos autos e apontou possível interesse da autarquia federal.

O Dnit questionou a planta apresentada pela autora.

Conforme parecer técnico mencionado na decisão, havia divergências em três pontos entre os dados do levantamento topográfico apresentado no processo e as plantas cadastrais da antiga Rede Ferroviária Federal.

A autarquia pediu a retificação da planta e do memorial descritivo para que a faixa de domínio da ferrovia fosse preservada.

Depois da correção, o novo parecer técnico informou que a área objeto da ação não interferia na faixa de domínio ferroviária e que o Dnit poderia manifestar ausência de oposição ao pedido de usucapião.

O Ministério Público Federal também se manifestou no processo.

De acordo com o relatório reproduzido na decisão, o MPF opinou pela manutenção da sentença, considerando a retificação da área e a ausência de oposição ao pedido após os ajustes técnicos.

Área pública ficou fora do reconhecimento judicial

A legislação brasileira não permite usucapião de imóvel público.

O artigo 191 da Constituição Federal estabelece essa vedação no parágrafo único, e o mesmo entendimento aparece em materiais explicativos do Judiciário sobre o tema.

Por isso, a delimitação do imóvel foi um ponto central no processo.

A decisão reconheceu a propriedade apenas sobre a parcela descrita no memorial retificado e preservou a faixa de domínio da ferrovia, conforme apontado nos autos.

Na prática processual, a discussão serviu para definir os limites da área que poderia ser objeto de usucapião.

O acórdão registrou que a prova dos autos confirmou as alegações da autora e manteve a sentença que havia reconhecido os requisitos da usucapião extraordinária.

A análise também mostra a importância da documentação técnica em processos envolvendo imóveis rurais.

Medidas, confrontações, memorial descritivo e compatibilidade com áreas de interesse público influenciam diretamente a decisão judicial e o registro posterior em cartório.

Diferença entre usucapião extraordinária e usucapião rural

A usucapião rural especial, também chamada de usucapião pro labore, está prevista no artigo 191 da Constituição Federal e no artigo 1.239 do Código Civil.

Essa modalidade exige posse pacífica e ininterrupta por cinco anos, em área rural de até 50 hectares, com uso para moradia e produção pelo trabalho do possuidor ou de sua família, além da exigência de que a pessoa não seja proprietária de outro imóvel urbano ou rural.

No caso de Marau, a modalidade aplicada foi outra.

A decisão reproduzida pelo Portal Direito Agrário informa que o processo foi julgado como usucapião extraordinária, com fundamento no artigo 1.238 do Código Civil.

Essa modalidade considera o prazo prolongado de posse e não exige justo título nem boa-fé.

A diferença é relevante para a compreensão do caso, porque o texto original enquadrava a situação como usucapião rural prevista na Constituição.

Embora a área seja rural e a autora tenha afirmado trabalhar na terra com a família, o acórdão citado no processo tratou expressamente da modalidade extraordinária.

Além disso, a área reconhecida, de pouco mais de 10,8 hectares, está abaixo do limite de 50 hectares previsto para a usucapião rural especial.

Ainda assim, esse dado isolado não define a modalidade jurídica aplicada, pois a decisão se baseou no artigo 1.238 do Código Civil.

diferença entre usucapião extraordinária e usucapião rural
diferença entre usucapião extraordinária e usucapião rural

O que a decisão permitiu à agricultora

Com o reconhecimento judicial do domínio, a decisão passou a servir como título para registro do imóvel, observadas as exigências administrativas e registrárias aplicáveis.

O próprio relatório do processo indica que a ação buscava a consolidação da propriedade, com abertura de matrícula e registro junto ao Cartório de Registro de Imóveis.

Para a agricultora, o resultado permitiu transformar a posse reconhecida judicialmente em propriedade formal sobre a área delimitada no processo.

Para o Dnit, a retificação da planta preservou a faixa de domínio da ferrovia, conforme o parecer técnico citado nos autos.

A decisão da 3ª Turma foi unânime.

O colegiado negou provimento à remessa oficial e manteve a sentença que declarou o domínio de Lucia Solda Masetto sobre a área retificada.

O acórdão foi assinado em Porto Alegre, em 04 de abril de 2017.

O processo indica que a falta de escritura não impede, por si só, o reconhecimento judicial da propriedade.

Nesses casos, a análise depende da comprovação dos requisitos legais, da delimitação correta do imóvel e da ausência de oposição capaz de impedir a aquisição por usucapião.

Em áreas rurais atravessadas ou confrontantes com estruturas públicas, a análise tende a envolver outros elementos técnicos.

No caso de Marau, a área pretendida foi ajustada durante o processo para compatibilizar o pedido da autora com os limites relacionados à ferrovia.

Inscreva-se
Notificar de
guest
0 Comentários
Mais recente
Mais antigos Mais votado
Ana Alice

Redatora e analista de conteúdo. Escreve para o site Click Petróleo e Gás (CPG) desde 2024 e é especialista em criar textos sobre temas diversos como economia, empregos e forças armadas.

Compartilhar em aplicativos
Baixar aplicativo
0
Adoraríamos sua opnião sobre esse assunto, comente!x