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Sem herança, mas com teto: O que a reforma do Código Civil realmente garante ao cônjuge e quando nasce o “usufruto assistencial”

Escrito por Geovane Souza
Publicado em 03/09/2025 às 19:16
Sem herança, mas com teto O que a reforma do Código Civil realmente garante ao cônjuge e quando nasce o “usufruto assistencial”
Embora o cônjuge saia da legítima, a proposta mantém e explicita o direito real de habitação sobre o imóvel que servia de residência da família.
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A proposta de reforma do Código Civil retira o cônjuge da lista de herdeiros necessários, mas reforça a proteção de moradia e cria usufruto para quem comprovar vulnerabilidade. Entenda o que muda no bolso e no teto de famílias casadas e em união estável.

A proposta em análise no Senado redefine quem está na legítima. Pela nova redação, “são herdeiros necessários os descendentes e os ascendentes”, o que exclui o cônjuge dessa reserva obrigatória. Na prática, o marido ou a esposa deixam de ter direito automático à metade indisponível do patrimônio quando existirem filhos ou pais. Meação não é herança. A meação continua a depender do regime de bens, mas não se confunde com a parte hereditária.

Essa mudança recoloca o cônjuge na terceira ordem de vocação: ele herda apenas se não houver descendentes nem ascendentes, salvo disposições de testamento. A regra atual, do Código de 2002, havia ampliado a proteção ao cônjuge. A proposta de 2025 reequilibra a partilha ao priorizar parentes de linha reta, com impacto direto em famílias recompostas.

Importante lembrar o estágio do processo legislativo. O PL 4 de 2025 está em tramitação no Senado, autuado em 31 de janeiro de 2025 e aguardando despacho. O texto ainda pode ser alterado nas comissões e no Plenário antes de eventual envio à sanção.

Direito real de habitação, proteção de moradia foi ampliada

Embora o cônjuge saia da legítima, a proposta mantém e explicita o direito real de habitação sobre o imóvel que servia de residência da família, reforçando seu caráter protetivo. A redação atual do art. 1.831 já assegura ao cônjuge sobrevivente o direito de permanecer no lar familiar, qualquer que seja o regime de bens, desde que seja o único imóvel dessa natureza a inventariar.

O STJ tem reiterado que o direito de habitação existe para garantir moradia digna e pode impedir a alienação judicial do imóvel ou a extinção do condomínio quando isso frustra sua finalidade social. Em situações específicas, a Corte admite mitigação do instituto se não atender à sua função, por exemplo quando o sobrevivente possui recursos suficientes para manter a própria moradia. Em suma, trata-se de uma proteção de teto, não de transferência de propriedade.

O anteprojeto transformado em PL amplia esse escudo. Além de reafirmar o direito para cônjuge ou convivente, abre a possibilidade de compartilhamento do direito de habitação por outros herdeiros ou sucessores vulneráveis que dependiam daquela moradia, deixando claro o foco no aspecto social da residência familiar. Moradia é prioridade.

Usufruto para cônjuge vulnerável, quando o juiz pode conceder

Outra inovação é o chamado “usufruto assistencial”. O texto permite que o juiz institua usufruto sobre bens da herança para garantir a subsistência do cônjuge ou convivente sobrevivente que comprove insuficiência de recursos. Esse usufruto cessa se a pessoa adquirir renda ou patrimônio suficientes ou se formar nova família. É uma resposta jurídica para casos de vulnerabilidade econômica, especialmente em uniões em que um dos parceiros se dedicou ao lar e não tem renda própria.

Na prática, o usufruto pode recair sobre imóvel, aplicações ou rendas do espólio, assegurando um fluxo mínimo para moradia, alimentação e cuidados. Diferente da legítima, não confere titularidade da propriedade, mas uso e fruição dos bens. É uma solução calibrada para garantir dignidade sem desfigurar a partilha entre descendentes e ascendentes.

União estável, regimes de bens e cenários reais de partilha

Os efeitos variam conforme o regime de bens e a existência de filhos. Na comunhão parcial, por exemplo, o sobrevivente mantém a meação sobre o que foi adquirido onerosamente durante a vida em comum. Meação é metade do que é comum, não é herança. Na herança propriamente dita, valem as novas regras de vocação: primeiro os descendentes, depois ascendentes, e apenas depois o cônjuge ou convivente.

A proposta também valoriza o registro da união estável para certos efeitos patrimoniais e de outorga, harmonizando regras entre casamento e convivência. Em cenários com filhos apenas de um dos cônjuges, a partilha tende a seguir o eixo protetivo da linha reta, reduzindo conflitos de concorrência com o cônjuge. O objetivo declarado do projeto foi eliminar a concorrência sucessória do cônjuge com descendentes e ascendentes, tema sensível em separação de bens e famílias recompostas.

Quando não há descendentes nem ascendentes, o cônjuge ou convivente segue na ordem de vocação e poderá herdar, além de manter o direito de habitação se preenchidos os requisitos. Esses cenários serão detalhados em regulamentos e na jurisprudência, como já ocorre hoje.

Testamento e pactos, como o planejamento ganha importância

Se o cônjuge sair da legítima, o testamento tende a ganhar protagonismo no planejamento familiar. A proposta permite a renúncia à condição de herdeiro em pacto antenupcial ou convivencial e organiza cláusulas para prevenir litígios. Quem deseja beneficiar o cônjuge além da meação deverá organizar a sucessão por testamento ou por pactos bem redigidos, respeitando limites legais.

Os pactos passam a admitir condições vinculadas à existência de outros sucessores e, conforme o texto, a renúncia não afasta automaticamente o direito de habitação, salvo se houver previsão expressa das partes. Com isso, o instrumento contratual se alinha ao objetivo central da reforma: proteger a moradia e a subsistência, sem impor a legítima ao cônjuge quando existirem descendentes ou ascendentes.

Para famílias com patrimônio diversificado, é recomendável combinar testamento, seguros de vida e doações planejadas com pactos conjugais para evitar surpresas no inventário. A tendência, confirmada por entidades cartorárias e pela prática forense, é de crescimento do planejamento sucessório quando o tema entra em pauta legislativa.

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Rodrigo
Rodrigo
05/09/2025 08:16

Deveria ser urgente casamento depois de 2002 virou um roubo legalizado com essa história do cônjuge ser herdeiro necessário de bens particulares aqueles que cada um já tinha antes de se conhecerem. As pessoas e famílias estão sendo roubadas.

Eli
Eli
Em resposta a  Rodrigo
05/09/2025 08:23

Correto. O que foi construído durante toda uma vida para os filhos passam quase que integralmente para uma pessoa que se casou com os bens cda família já construídos e que nunca suou para este patrimônio.

Eli
Eli
Em resposta a  Rodrigo
05/09/2025 08:24

Correto. O que foi construído durante toda uma vida para os filhos passam quase que integralmente para uma pessoa que se casou com os bens da família já construídos e que nunca suou para este patrimônio.

Geovane Souza

Geovane Souza é especialista em criação de conteúdo na internet, ações de SEO e marketing digital. Nas horas vagas é Universitário de Sistemas de Informação no IFBA Campus de Vitória da Conquista.

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