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Com nova lei, militares não precisam mais contribuir para o INSS: desobrigação com a previdência social envolve situações específicas, amplia direitos inéditos e provoca forte repercussão entre servidores públicos em Minas Gerais

Escrito por Alisson Ficher
Publicado em 29/05/2026 às 14:47
Atualizado em 30/05/2026 às 20:47
Lei em Minas Gerais isenta militares inativos com doenças graves da contribuição previdenciária sobre valores de até dois tetos do INSS.
Lei em Minas Gerais isenta militares inativos com doenças graves da contribuição previdenciária sobre valores de até dois tetos do INSS.
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Mudança aprovada em Minas Gerais altera a cobrança previdenciária de militares inativos e pensionistas com doenças incapacitantes, com limite de valor, exigência de comprovação médica oficial e aplicação restrita aos beneficiários enquadrados na lei estadual.

Militares inativos e pensionistas vinculados ao Sistema de Proteção Social dos Militares de Minas Gerais passaram a ter direito à isenção parcial da contribuição previdenciária quando forem diagnosticados com doenças graves e incapacitantes.

Prevista na Lei nº 25.882, de 2026, a medida foi sancionada pelo governador Mateus Simões e publicada no Diário Oficial de Minas Gerais em 23 de maio de 2026, com aplicação aos casos enquadrados nos critérios legais.

A nova legislação não elimina a contribuição para todos os militares, nem retira o desconto sobre qualquer valor recebido por integrantes da reserva remunerada, reformados ou pensionistas vinculados ao sistema estadual.

Pela regra aprovada em Minas Gerais, a isenção fica limitada à parcela do provento da reserva remunerada, da reforma ou da pensão que não superar duas vezes o teto do INSS.

Com o teto do INSS fixado em R$ 8.475,55 em 2026, o limite de isenção chega a R$ 16.951,10 para os beneficiários que tiverem o pedido reconhecido pela administração.

Nos casos em que o benefício mensal ultrapassar esse patamar, a cobrança previdenciária permanece apenas sobre a parte excedente, conforme o limite definido pela Lei nº 25.882.

Quem tem direito à isenção previdenciária

A lei alcança beneficiários do Sistema de Proteção Social dos Militares do Estado acometidos por doença incapacitante, desde que a condição de saúde seja comprovada nos termos definidos pela norma estadual.

Nesse grupo, entram militares da reserva remunerada, militares reformados e pensionistas que apresentarem a documentação exigida e tiverem o enquadramento confirmado no processo administrativo.

O benefício pode ser concedido mesmo quando a doença incapacitante for contraída após a passagem para a reserva remunerada, depois da reforma ou após a instituição da pensão.

Essa regra impede que a isenção fique restrita apenas aos diagnósticos existentes durante o período de atividade, desde que os demais requisitos previstos na legislação sejam cumpridos.

Para solicitar a isenção, o interessado deve apresentar requerimento administrativo acompanhado de laudo médico elaborado ou homologado por oficial médico da rede orgânica de assistência à saúde das Instituições Militares Estaduais, as IMEs.

O documento precisa atestar a doença incapacitante que acomete o beneficiário, conforme a redação da lei, e serve como base para a análise do pedido pela administração estadual.

Como fica o desconto no benefício

A alteração promovida pela lei incide sobre a base de cálculo da contribuição previdenciária de militares inativos e pensionistas que tiverem o pedido de isenção deferido.

Para esse grupo, a parcela recebida até o dobro do teto do INSS deixa de sofrer o desconto previdenciário previsto no sistema estadual de proteção social.

Quando o valor mensal for igual ou inferior a R$ 16.951,10, não haverá parcela excedente para incidência da contribuição, desde que a isenção tenha sido reconhecida no processo administrativo.

Em benefícios acima desse limite, o desconto previdenciário continua sendo aplicado somente sobre a diferença que ultrapassar o teto protegido pela Lei nº 25.882.

A norma estabelece que eventuais insuficiências financeiras do Sistema de Proteção Social dos Militares decorrentes da isenção serão asseguradas pelo Tesouro Estadual, nos termos da legislação complementar citada na própria lei.

Também cabe ao Poder Executivo adotar medidas para assegurar o equilíbrio econômico-financeiro do Instituto de Previdência dos Servidores Militares de Minas Gerais em caso de impacto decorrente da dispensa de contribuição.

Pedido pode ser contestado em caso de negativa

O processo administrativo passou a prever regra específica para os casos de indeferimento do pedido apresentado por militares inativos e pensionistas vinculados ao sistema estadual.

Se a solicitação for negada, o beneficiário poderá requerer, representar ou recorrer na esfera administrativa em até 60 dias, contados da publicação do ato ou do conhecimento formal da decisão.

A Lei nº 25.882 determina ainda que, após a entrada em vigor da norma, a decisão que conceder a isenção terá efeitos retroativos à data de apresentação do requerimento.

Com essa previsão, o marco administrativo para eventual ajuste passa a ser o protocolo do pedido, e não necessariamente a data em que ocorreu o diagnóstico médico.

A legislação também trata dos beneficiários que já haviam recebido isenção antes da publicação da nova lei por causa de doença incapacitante prevista na norma.

Nessas situações, o militar ou pensionista fica desobrigado de ressarcir os valores isentos, desde que a concessão anterior esteja relacionada às doenças incapacitantes listadas na Lei nº 25.882.

Doenças previstas na Lei nº 25.882

A legislação mineira relaciona 17 doenças ou condições incapacitantes que podem dar direito à isenção parcial da contribuição previdenciária, desde que o enquadramento seja confirmado no procedimento administrativo.

A tabela abaixo apresenta as hipóteses citadas na Lei nº 25.882 e organiza as informações para consulta pelos militares inativos, pensionistas e demais interessados no tema.

Doença ou condição prevista
1Acidente em serviço que motive reforma por incapacidade laborativa ou invalidez, decorrente de serviços de natureza policial e de bombeiro militar
2Moléstia profissional que motive reforma por incapacidade laborativa ou invalidez, decorrente de serviços de natureza policial e de bombeiro militar
3Tuberculose ativa
4Alienação mental
5Esclerose múltipla
6Neoplasia maligna
7Cegueira
8Hanseníase
9Paralisia irreversível e incapacitante
10Cardiopatia grave
11Doença de Parkinson
12Espondiloartrose anquilosante
13Nefropatia grave
14Hepatopatia grave
15Estados avançados da doença de Paget, também denominada osteíte deformante
16Contaminação por radiação
17Síndrome da imunodeficiência adquirida

O diagnóstico de uma das doenças previstas não substitui a análise administrativa exigida pela legislação, porque a concessão depende de comprovação formal da condição incapacitante.

Para o enquadramento, a administração deve considerar o laudo médico oficial e os parâmetros aplicáveis ao Sistema de Proteção Social dos Militares de Minas Gerais.

Origem da proposta na Assembleia

A medida teve origem no Projeto de Lei nº 5.302, de 2026, encaminhado à Assembleia Legislativa de Minas Gerais em 12 de março de 2026 pelo então governador Romeu Zema.

A proposta tratava da concessão de isenção incidente sobre a contribuição previdenciária de beneficiários do sistema militar estadual acometidos por doença incapacitante.

Durante a tramitação, a Assembleia Legislativa de Minas Gerais informou que o projeto recebeu 54 votos favoráveis e 3 contrários antes da aprovação definitiva em Plenário.

A aprovação ocorreu em maio, antes da sanção pelo governador Mateus Simões e da publicação da Lei nº 25.882 no Diário Oficial do Estado.

As alterações feitas no Legislativo ajustaram critérios administrativos, reforçaram a exigência de laudo médico e incluíram a possibilidade de recurso em caso de negativa do pedido.

Com a sanção, a norma passou a orientar os requerimentos apresentados por militares inativos e pensionistas diagnosticados com doenças incapacitantes em Minas Gerais.

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Alisson Ficher

Jornalista formado desde 2017 e atuante na área desde 2015, com seis anos de experiência em revista impressa, passagens por canais de TV aberta e mais de 12 mil publicações online. Especialista em política, empregos, economia, cursos, entre outros temas e também editor do portal CPG. Registro profissional: 0087134/SP. Se você tiver alguma dúvida, quiser reportar um erro ou sugerir uma pauta sobre os temas tratados no site, entre em contato pelo e-mail: alisson.hficher@outlook.com. Não aceitamos currículos!

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