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Tempo de leitura 8 min de leitura Comentários 4 comentários

Com abandono, falta de impostos e anos sem nenhum ato de posse, imóveis se tornam vulneráveis e o Código Civil abre caminho para que ocupantes cuidadores obtenham usucapião e tomem a propriedade mesmo contra herdeiros e titulares da matrícula

Escrito por Bruno Teles
Publicado em 22/11/2025 às 14:36
Atualizado em 22/11/2025 às 14:40
Assista o vídeoEntenda quando o abandono de imóvel urbano, impostos atrasados do imóvel e violação da função social da propriedade podem levar a perder a propriedade do imóvel e abrir caminho para usucapião por abandono.
Entenda quando o abandono de imóvel urbano, impostos atrasados do imóvel e violação da função social da propriedade podem levar a perder a propriedade do imóvel e abrir caminho para usucapião por abandono.
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Com abandono prolongado, impostos atrasados do imóvel e ausência total de atos de posse, proprietários podem perder a propriedade do imóvel, enquanto ocupantes estáveis usam usucapião por abandono e abandono de imóvel urbano para fazer valer a função social da propriedade, segundo regras do Código Civil brasileiro em vigor hoje.

Perder a propriedade do imóvel não é uma lenda urbana nem um exagero de redes sociais. Quando o dono some, deixa de pagar impostos, não pratica nenhum ato de posse e permite a deterioração do bem, a legislação passa a proteger quem efetivamente cuida, ocupa e dá função social ao imóvel, abrindo espaço para usucapião por abandono.

Ao mesmo tempo, o registro na matrícula continua sendo referência essencial, mas não é blindagem absoluta. O Código Civil, a partir do artigo 1275, descreve hipóteses claras em que alguém pode perder a propriedade do imóvel, inclusive em cenários de abandono de imóvel urbano com impostos atrasados do imóvel, quando a função social da propriedade deixa de ser cumprida e o Estado ou o possuidor cuidador assumem protagonismo.

Quando a lei admite perder a propriedade do imóvel

Entenda quando o abandono de imóvel urbano, impostos atrasados do imóvel e violação da função social da propriedade podem levar a perder a propriedade do imóvel e abrir caminho para usucapião por abandono.

O Código Civil deixa expresso que se pode perder a propriedade do imóvel em situações bem definidas.

A primeira é a alienação, quando o titular vende, doa ou faz cessão definitiva do bem, transferindo validamente a propriedade para outra pessoa.

Aqui há vontade clara de deixar de ser proprietário, com contraprestação ou liberalidade juridicamente reconhecida.

Outra hipótese é a renúncia, quando o dono, sufocado por conflitos, custos ou impostos atrasados do imóvel, formaliza em escritura pública que não quer mais aquele bem, levando esse ato ao registro imobiliário.

Nessa situação, a coisa se torna res nullius, isto é, coisa sem dono, aberta a nova aquisição nos termos da lei, sem que o antigo titular mantenha qualquer direito.

Há ainda a perda da propriedade do imóvel pelo perecimento da coisa, quando o imóvel deixa de ser utilizável ou habitável, por ruína, destruição ou contaminação tão intensa que inviabiliza seu uso.

Se o bem desaparece ou se torna irremediavelmente impróprio, não há como manter os poderes de usar, gozar, dispor e reaver previstos no artigo 1228, e o direito de propriedade se extingue.

Por fim, o Código Civil menciona a desapropriação, em que o poder público ou concessionária de serviço público, nos termos da Constituição, retira compulsoriamente o imóvel do particular, mediante justa indenização ou, em casos específicos de sanção, por meio de títulos da dívida pública.

Em todos esses cenários, a pessoa pode efetivamente perder a propriedade do imóvel, mesmo com matrícula ativa no registro.

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Entre todas as hipóteses, o abandono de imóvel urbano é a que mais gera dúvida e polêmica.

O artigo 1275, inciso 3, reconhece expressamente o abandono como causa de perda da propriedade do imóvel, e o artigo 1276 detalha como a lei presume que o proprietário deixou o bem para trás.

No abandono de imóvel urbano, a análise não é apenas física.

A lei verifica se cessaram os atos de posse, isto é, se o dono parou de usar, administrar, manter ou vigiar o imóvel ao longo do tempo.

Em paralelo, observa se houve impostos atrasados do imóvel, como IPTU e taxas municipais, acumulando sem pagamento.

Quando somam ausência total de posse e impostos atrasados do imóvel, a legislação presume o abandono de forma absoluta, independentemente de declaração expressa do proprietário.

Se não houver nenhum possuidor de fato cuidando do imóvel, o abandono de imóvel urbano permite que o bem seja arrecadado como bem vago.

Passados cerca de três anos nessas condições, a propriedade pode ser transferida para o município ou para o Distrito Federal, consolidando a perda da propriedade do imóvel por abandono de imóvel urbano e impostos atrasados do imóvel, sempre dentro dos procedimentos previstos no Código Civil e na legislação local.

Usucapião por abandono e papel do ocupante cuidador

Quando existe alguém ocupando o bem, o cenário é diferente.

A figura do ocupante cuidador é central para entender a usucapião por abandono.

Em vez de o imóvel ser tratado como bem vago, a posse prolongada, pacífica e com ânimo de dono pode gerar o direito de usucapir, especialmente se esse ocupante realiza melhorias, conserva a estrutura e assume a regularização fiscal.

Na prática, quem reside de forma contínua, cuida do imóvel e paga os tributos em nome do possuidor, especialmente após longo período de desinteresse do titular formal, começa a formar um histórico de posse qualificada.

Em determinadas modalidades de usucapião por abandono, preenchidos os requisitos de tempo e demais exigências legais, essa situação pode resultar em sentença que reconhece o domínio, permitindo que o ocupante registre em seu nome e, assim, deixe de apenas temer perder a propriedade do imóvel e passe a ser, de fato, o novo proprietário.

É importante enfatizar que usucapião por abandono não se confunde com invasão oportunista.

A legislação protege a posse que cumpre função social da propriedade, com ocupação contínua, sem violência e sem clandestinidade, e não o mero ato de romper cadeados e ocupar um bem alheio de forma irregular.

O foco está na consolidação de uma nova realidade fática, em que o abandono de imóvel urbano é evidente e o possuidor cuidador assume obrigações e responsabilidades.

Função social da propriedade e dever de cuidado

A função social da propriedade é o eixo que sustenta a lógica de proteção ao ocupante que age como verdadeiro dono.

O Código Civil e a própria Constituição deixam claro que não basta ostentar matrícula em cartório se o imóvel permanece largado, sem uso, degradando a vizinhança e acumulando impostos atrasados do imóvel.

Quando o proprietário não exerce os poderes de usar e gozar do bem e deixa de cumprir encargos básicos, como manter o imóvel em condições mínimas de habitabilidade e quitar tributos, a função social da propriedade é violada.

Nesse contexto, a função social da propriedade legitima que o Estado arrecade o bem ou que o possuidor de fato busque usucapião por abandono, para que um imóvel abandonado volte a cumprir papel econômico e social relevante.

Além disso, o abandono de imóvel urbano sem qualquer supervisão pode gerar riscos à segurança, à saúde e à ordem urbanística. Imóveis vazios e deteriorados tendem a atrair ilícitos, acúmulo de lixo e outros problemas coletivos, o que reforça a ideia de que a função social da propriedade não se limita ao interesse individual do titular, mas também ao interesse da comunidade no entorno.

Quando um ocupante entra, reforma, zela e paga as obrigações, passa a existir forte argumento de que ele, e não o titular ausente, é quem concretiza a função social da propriedade.

Em processos judiciais, esse contraste entre abandono de imóvel urbano e posse ativa é frequentemente decisivo para definir se haverá ou não perda da propriedade do imóvel em favor de quem cuida.

Como evitar perder a propriedade do imóvel na prática

Do ponto de vista do titular, evitar perder a propriedade do imóvel exige conduta mínima e constante.

Manter o pagamento em dia e evitar impostos atrasados do imóvel é o primeiro passo essencial, porque a falta prolongada de quitação, somada à ausência de atos de posse, forma a base da presunção legal de abandono.

Ainda que o imóvel esteja fechado, é importante acompanhar cobranças, notificações e eventuais processos administrativos.

Também é prudente praticar atos concretos de posse, como vistoriar o bem, realizar manutenções periódicas, preservar a estrutura e registrar contratos de locação ou comodato quando terceiros utilizam o imóvel.

Isso demonstra que, embora não resida ali, o proprietário continua a exercer domínio efetivo, reduzindo o risco de ver uma posse de terceiro evoluir para usucapião por abandono.

Nos casos em que o imóvel se torna oneroso demais, é preferível estudar alternativas como venda, doação ou regularização de pendências antes que a situação se transforme em abandono de imóvel urbano.

Deixar que a dívida cresça, acumulando impostos atrasados do imóvel e visível deterioração, aumenta a probabilidade de discussão judicial futura sobre perda da propriedade do imóvel, seja para o poder público, seja para um possuidor que se apresente como cuidador.

Vigilância para não perder a propriedade do imóvel

A legislação brasileira estabelece um equilíbrio delicado entre a segurança do registro imobiliário e a exigência de que todo imóvel cumpra função social da propriedade.

Quem abandona o bem, deixa de pagar as contas e desaparece do cenário jurídico corre o risco real de perder a propriedade do imóvel, seja pela atuação do poder público, seja por usucapião por abandono em favor de quem assumiu a posse.

Para o proprietário, o recado é direto: manter presença mínima, quitar tributos, registrar contratos e, diante de dificuldades, buscar orientação jurídica antes que o quadro se consolide como abandono de imóvel urbano.

Para o ocupante que verdadeiramente cuida, regularizar a situação e comprovar o histórico de posse pode ser o caminho para transformar incerteza em direito.

E você, conhece alguma situação em que alguém quase chegou a perder a propriedade do imóvel por usucapião por abandono ou por impostos atrasados do imóvel?

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Ramos
Ramos
24/11/2025 09:21

Na real, a LEI está INCENTIVANDO as INVASÕES, onde o ESTADO não quer nenhum compromisso.
Eu tenho PROJETOS para o ESTADO e o MUNICÍPIO, onde podem sim, BENEFICIAR à todos, principalmente ARRECADAR IMPOSTOS para os MUNICÍPIOS, onde irá ACABAR com as INVASÕES , e será bom também para os PROPRIETÁRIOS de PRÉDIOS e outros…

Macedo
Macedo
24/11/2025 00:35

Ignorância, e não conhecer as leis, o Estado não tira uma residência faz anos, pois,e existe um acordo, e se não cumpri juiz Demora UNS 10 anos, ou seja mais de 30 anos, para acontecer isso, aínda tem o estatuto da cidade para protege e postergar.

Maria de Fátima Hibraim
Maria de Fátima Hibraim
23/11/2025 08:50

Abandono não pode ter inguem morando, como o uso capitão? Tá maisbpara invasao domínio do imóvel sem contar que muitos. Deixam por questões sociais pessoas ficarem usufruindo e depois se apropriam, agora , realmente sem ninguém morando sem manutenção e sem pagamento dos impostos as vezes é muitas o corte da luz de agua isso abandono e deveria ir jaba muito pra o município conceder a dsmiliasbinteressada ao invés de pagss aluguéis absurdos ou desmstsr áreas bisturis para compor casas sociais, observando se que em particularidade abrem orgânica local que pode ter no texto unidades já acondicionadas para receber unidades dentro do quantitativo emergente da construção.

Ramos
Ramos
Em resposta a  Maria de Fátima Hibraim
24/11/2025 09:21

Na real, a LEI está INCENTIVANDO as INVASÕES, onde o ESTADO não quer nenhum compromisso.
Eu tenho PROJETOS para o ESTADO e o MUNICÍPIO, onde podem sim, BENEFICIAR à todos, principalmente ARRECADAR IMPOSTOS para os MUNICÍPIOS, onde irá ACABAR com as INVASÕES , e será bom também para os PROPRIETÁRIOS de PRÉDIOS e outros…

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Bruno Teles

Falo sobre tecnologia, inovação, petróleo e gás. Atualizo diariamente sobre oportunidades no mercado brasileiro. Com mais de 7.000 artigos publicados nos sites CPG, Naval Porto Estaleiro, Mineração Brasil e Obras Construção Civil. Sugestão de pauta? Manda no brunotelesredator@gmail.com

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