Um motorista contratado para levar soja de Maracaju, no Mato Grosso do Sul, até o Porto de Paranaguá, no Paraná, estacionou o caminhão carregado num posto em Campo Grande, viajou para sua cidade e voltou dois dias depois para descobrir que o veículo e a carga tinham sido furtados.
O caso aconteceu em março de 2022, mas a decisão judicial saiu agora em abril de 2026. O motorista foi condenado a ressarcir R$ 87.600 à transportadora, mais custas processuais e honorários advocatícios. A seguradora da empresa se recusou a pagar a indenização por entender que houve negligência do condutor. Sem cobertura do seguro e sem a carga, o prejuízo inteiro recaiu sobre quem deveria ter feito a entrega.
O juiz entendeu que o motorista tinha a obrigação legal de garantir que a carga chegasse ao destino em segurança. Ao abandonar o veículo carregado em local público, sem qualquer tipo de proteção ou acompanhamento, ele deu causa direta ao furto. O dono do caminhão não foi responsabilizado, pois não teve participação no transporte nem no ocorrido.
Por que a seguradora recusou pagar e o motorista ficou com a conta inteira?
O contrato de seguro de carga prevê cobertura contra roubo e furto, mas não contra negligência do transportador.
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Quando o motorista estaciona o caminhão carregado, viaja para outra cidade e deixa o veículo sem ninguém por dois dias, a seguradora interpreta como abandono voluntário da carga. Nessa leitura, o sinistro não foi provocado por um evento imprevisível, e sim por uma decisão do próprio condutor.
Desde 2023, a Lei 14.599 tornou obrigatória a contratação de três tipos de seguro para transporte rodoviário de carga no Brasil: o RCTR-C (responsabilidade civil do transportador), o RC-DC (desaparecimento de carga) e o RC-V (responsabilidade civil de veículo).
Mesmo com a obrigatoriedade, a cobertura não se aplica quando a perda decorre de culpa do motorista. É esse detalhe que transformou R$ 87 mil de prejuízo empresarial em dívida pessoal do condutor.
Qual é o tamanho do problema de furto e roubo de carga no Brasil?
O Brasil registrou 8.570 roubos de carga em 2025, queda de 16,7% em relação a 2024, segundo levantamento da NTC&Logística.
Mesmo com a redução, o prejuízo direto estimado chegou a R$ 900 milhões, podendo ultrapassar R$ 1 bilhão quando se somam custos indiretos como seguro, rerouting e atraso na entrega. Em 2024, o número foi ainda pior: 10.478 ocorrências e R$ 1,2 bilhão em perdas, segundo a Agência Brasil.
O Sudeste concentra 86,8% dos casos, com Rio de Janeiro e São Paulo como epicentros. Só no Rio, foram 3.114 ocorrências em 2025, uma média de 8 caminhões roubados por dia, segundo a Firjan.
Empresas do setor gastam em média 14% da receita com prevenção a furto, incluindo rastreamento, bloqueador, blindagem, escolta e seguros pesados.
Em março de 2026, o governo sancionou a Lei nº 15.358, que institui o Marco Legal do Combate ao Crime Organizado e amplia mecanismos de punição à receptação de carga roubada.
O que muda para o caminhoneiro autônomo depois dessa decisão?
O caso de Campo Grande não cria jurisprudência automática, mas reforça um princípio que já estava no Código Civil: quem transporta tem o dever de custódia da carga.
Se o motorista autônomo aceita o frete, assume a responsabilidade de levar a mercadoria até o destino. Qualquer desvio, parada não justificada ou abandono do veículo pode ser interpretado pela Justiça como negligência, e a conta vai parar na pessoa física do condutor.
Para o caminhoneiro que roda pelo Brasil, o recado é direto. Estacionar o caminhão carregado e deixar sem vigilância pode custar o equivalente a meses de trabalho.
O seguro obrigatório não cobre decisão do próprio motorista. E a Justiça, como mostrou esse caso, não perdoa quem abandona a carga.
E você que é caminhoneiro ou trabalha com transporte, já passou por situação parecida na estrada? Acha que o motorista deveria ter dividido a culpa com a transportadora ou a decisão foi justa? Comenta aí.

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