Ampliação da DIRBI redefine escopo de benefícios fiscais declarados, com foco em PIS/Cofins, integração com escriturações digitais e reforço no controle de renúncias tributárias, a partir de nova instrução normativa publicada pela Receita Federal em dezembro.
A Receita Federal ampliou o conjunto de benefícios fiscais que precisam ser informados na DIRBI, a Declaração de Incentivos, Renúncias, Benefícios e Imunidades de Natureza Tributária.
A alteração foi formalizada pela Instrução Normativa RFB nº 2.294/2025, publicada em 15 de dezembro de 2025, e elevou de 88 para 173 o número de itens sujeitos à obrigação mensal.
De acordo com o órgão, a medida busca reforçar o controle e a transparência sobre renúncias e regimes especiais de tributação, com ênfase em benefícios relacionados a PIS/Pasep e Cofins e na compatibilização com informações já prestadas no ambiente digital.
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Com a nova instrução normativa, a Receita substitui integralmente o anexo que lista os benefícios passíveis de declaração.
Na comunicação oficial, o Fisco afirma que os dados informados na DIRBI são utilizados para aprimorar a gestão do gasto tributário e subsidiar o acompanhamento de políticas públicas associadas a incentivos, isenções e regimes especiais.
Ampliação do anexo da DIRBI e novos itens obrigatórios
A principal mudança introduzida pela IN 2.294/2025 é a ampliação do rol de itens que devem ser declarados.
Ao todo, foram incluídos 85 novos benefícios, o que levou o total para 173.
Segundo a Receita Federal, a maior parte dessas inclusões está concentrada em PIS/Pasep e Cofins, tributos que já contam com escrituração própria por meio da EFD-Contribuições.
Ainda conforme o órgão, essa concentração facilita a apuração e a conferência dos valores informados pelos contribuintes, uma vez que as informações declaradas na DIRBI podem ser confrontadas com dados já existentes no Sistema Público de Escrituração Digital.
Além das contribuições, o novo anexo também passou a contemplar benefícios ligados ao Imposto de Renda da Pessoa Jurídica, escolhidos com base em critérios de relevância e impacto na renúncia fiscal.
Outro ponto destacado na norma diz respeito ao cronograma de exigência.
Embora a instrução normativa tenha sido publicada em dezembro de 2025, a Receita definiu que as informações relativas aos itens numerados de 89 a 173 deverão ser prestadas a partir das DIRBI referentes aos períodos de apuração iniciados em janeiro de 2026.
Integração com EFD-Contribuições e cruzamento de informações fiscais
Ao justificar a ampliação do anexo, a Receita Federal mencionou de forma explícita a EFD-Contribuições.
Segundo o órgão, a existência dessa escrituração digital permite maior precisão na apuração dos benefícios vinculados a PIS/Pasep e Cofins, o que contribui para a padronização das informações prestadas pelos contribuintes.
Especialistas em tributação que acompanham debates públicos sobre o tema apontam que a integração entre diferentes obrigações acessórias amplia a capacidade de verificação automática das informações declaradas.
Nesse contexto, a DIRBI passa a funcionar como um instrumento adicional de consolidação de dados sobre benefícios fiscais, conectado a bases já estruturadas no ambiente digital.
Base legal da DIRBI e adequação após a MP 1.227/2024
A DIRBI foi instituída como obrigação acessória para pessoas jurídicas a partir de 2024.
A exigência está prevista na Lei nº 14.973, de 16 de setembro de 2024, que determina que empresas informem à Receita Federal os incentivos, renúncias, benefícios ou imunidades de natureza tributária de que usufruem, bem como os valores correspondentes.
Na divulgação da IN 2.294/2025, a Receita informou que a norma também promove ajustes para adequação à Lei nº 14.973/2024 após a perda de eficácia da Medida Provisória nº 1.227/2024.
O argumento apresentado pelo órgão é o de garantir alinhamento com a legislação vigente e preservar a segurança jurídica da obrigação.
Quem deve entregar a DIRBI e prazos de apresentação
De acordo com as orientações oficiais disponíveis em canais do governo federal, estão obrigadas a apresentar a DIRBI as pessoas jurídicas de direito privado em geral, inclusive entidades imunes e isentas, além de consórcios que realizem negócios jurídicos em nome próprio.
A entrega deve ser centralizada pelo estabelecimento matriz, observadas as hipóteses de dispensa previstas em norma, como determinados enquadramentos no Simples Nacional e o microempreendedor individual.
O prazo regular de entrega é até o dia 20 do segundo mês subsequente ao período de apuração.
A Receita também informa que devem ser declarados os incentivos, renúncias, benefícios e imunidades usufruídos a partir do período de apuração de janeiro de 2024, que marcou o início da obrigação.
Multas previstas e penalidades por descumprimento
A legislação estabelece multas para a não apresentação da DIRBI ou para a entrega fora do prazo.
A Lei nº 14.973/2024 prevê penalidades calculadas sobre a receita bruta, com percentuais que variam conforme o faturamento do período, além de limites máximos vinculados ao valor dos benefícios fiscais utilizados.
Também há previsão de multa sobre valores omitidos, inexatos ou incorretos.
A instrução normativa que atualizou o anexo remete expressamente às sanções previstas na lei, sem detalhar novas penalidades.
Segundo a Receita, o descumprimento das regras sujeita o contribuinte às multas já estabelecidas no marco legal da obrigação.
Volume de declarações e impacto da ampliação do escopo
No comunicado que acompanhou a publicação da IN 2.294/2025, a Receita Federal divulgou números consolidados da DIRBI.
Até 14 de dezembro de 2025, mais de 2,1 milhões de declarações haviam sido entregues, com valores superiores a R$ 600 bilhões informados pelos contribuintes.
Para analistas do sistema tributário, a ampliação do anexo representa uma mudança de escopo da obrigação, ao incluir benefícios que antes não estavam expressamente listados.
Com um conjunto mais amplo de itens e maior integração com escriturações digitais já existentes, a DIRBI tende a exigir revisão de processos internos por parte das empresas e de seus responsáveis fiscais.
