A decisão reforça que o contrato de experiência possui riscos próprios e que a multa prevista na CLT é a única consequência legal pela rescisão antecipada quando não há indícios de má-fé, promessa firme de contratação ou qualquer ato ilícito da empresa empregadora
A recusa da Justiça em conceder indenização por “perda de uma chance” reacendeu o debate sobre os limites jurídicos dos contratos de experiência e as expectativas criadas no início de um vínculo profissional. O caso envolve uma técnica de enfermagem que pediu demissão do emprego anterior para assumir uma nova oportunidade, mas foi dispensada poucos dias após assinar o novo contrato.
Conforme detalhado pelo Tribunal Regional do Trabalho de Minas Gerais, a trabalhadora alegou que sofreu prejuízo material e moral ao perder a vaga antiga e não ter sua contratação efetivada pela nova empregadora. Contudo, a decisão ressaltou que o contrato de experiência prevê riscos inerentes às partes e que a empresa não cometeu ato ilícito ao rescindir antecipadamente o vínculo.
A informação foi divulgada pelo TRT-MG, que confirmou o entendimento de que a multa do artigo 479 da CLT é suficiente para reparar o término antecipado e não caracteriza, por si só, o dano jurídico conhecido como “perda de uma chance”.
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Contrato de experiência e expectativas de contratação
O caso teve início quando a técnica de enfermagem afirmou ter deixado voluntariamente o emprego anterior após receber a promessa de contratação pela empresa ré, especializada em prestação de serviços terceirizados. Após assinar o contrato de experiência, com prazo estipulado de 30 dias, ela foi surpreendida com o comunicado de rescisão contratual antes mesmo de iniciar suas atividades práticas.
A legislação determina que contratos de experiência possuem natureza provisória, permitindo às partes avaliar condições reais de trabalho antes de uma possível efetivação. Por isso, a Justiça considerou que a autora assumiu risco calculado ao deixar o emprego anterior para aderir a um vínculo que, por definição, é temporário.
Ainda assim, a trabalhadora alegou ter sofrido prejuízos significativos, uma vez que teria perdido uma oportunidade concreta ao confiar na promessa de contratação. Entretanto, o colegiado considerou que não houve qualquer conduta irregular da empresa capaz de configurar dano indenizável.
Para os magistrados, a empresa cumpriu exatamente o que exige a legislação trabalhista ao comunicar a rescisão dentro do período de experiência e pagar a multa legal prevista no contrato. Assim, não haveria qualquer indicativo de conduta abusiva, discriminatória ou ilícita.
Com isso, o Tribunal reafirmou que a mera frustração de expectativas profissionais não configura o dano reconhecido como “perda de uma chance”, já que essa figura jurídica exige prova de oportunidade concreta perdida e a existência de ato ilícito do empregador.
Artigo 479 da CLT e rescisão antecipada
Durante o julgamento, a Nona Turma do TRT-MG analisou a multa prevista no artigo 479 da CLT, que garante ao empregado metade dos valores que receberia até o fim do contrato quando ocorre dispensa sem justa causa antes do prazo estipulado. No caso, a empresa depositou integralmente essa indenização, conforme registrado no próprio processo.
O juízo de primeiro grau havia entendido que, ao pagar a multa prevista em lei, a empresa já havia reparado a consequência jurídica da rescisão antecipada. O colegiado confirmou essa interpretação, destacando que a legislação trabalhista não prevê nenhum tipo de reparação adicional quando não há ato ilícito.
Para a relatora, juíza convocada Sandra Maria Generoso Thomaz Leidecker, não existia qualquer elemento que indicasse prática abusiva ou descumprimento contratual. O rompimento decorreu do cancelamento de contrato entre a empregadora e a tomadora de serviços, fato que inviabilizou a continuidade do vínculo da autora.
A magistrada ressaltou que a empresa agiu dentro da legalidade ao aplicar exclusivamente a multa contratual, sem extrapolar suas obrigações. Dessa forma, a tese da autora de que teria direito a uma indenização extra não se sustentava diante da ausência de ilicitude.
A decisão reforçou que a “perda de uma chance” exige a demonstração de que a trabalhadora foi privada de oportunidade real e concreta por culpa do empregador. No entanto, o simples término de contrato de experiência não atende a esses requisitos.
Responsabilidade, risco assumido e inexistência de ato ilícito
A Justiça ainda destacou que o próprio modelo contratual firmado demonstra que ambas as partes estavam cientes da natureza temporária do vínculo. Assim, a autora assumiu um risco ao deixar seu emprego anterior para ingressar em um contrato de experiência, que não garante continuidade após sua avaliação.
De acordo com o Tribunal, o rompimento antecipado não apresentou qualquer traço de má-fé, dolo ou engano premeditado por parte da empregadora. Pelo contrário, a empresa apenas reagiu a um evento externo — o encerramento de contrato com a tomadora — que inviabilizou a manutenção da vaga.
Ao analisar o recurso, a Turma concluiu que a situação não preenchia os requisitos jurídicos para caracterizar a indenização por “perda de uma chance”, já que não houve comprovação de promessa firme de contratação nem demonstração de que a empresa agiu para causar prejuízo à trabalhadora.
Com isso, os julgadores negaram provimento ao recurso e mantiveram integralmente a sentença de primeiro grau. O processo, após o trânsito em julgado, foi definitivamente arquivado, encerrando a disputa judicial.
Assim, a decisão torna-se mais um precedente importante ao reforçar que expectativas frustradas, sem prova de ato ilícito, não geram compensação judicial adicional.
E você, acredita que a Justiça acertou ao negar a indenização por “perda de uma chance”, considerando que a trabalhadora deixou outro emprego confiando na nova vaga, ou entende que ela deveria receber uma reparação adicional pelos prejuízos causados?

Mas que foi sacanagem com a mesma foi