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Banco envia cartão por engano e agora terá que devolver mais de R$ 30 mil a cliente após 72 parcelas cobradas indevidamente

Escrito por Alisson Ficher
Publicado em 15/01/2026 às 14:43
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Justiça de Mato Grosso reconheceu falha na contratação de crédito, apontou ausência de informações claras ao consumidor e determinou recálculo da dívida após quase nove anos de descontos em folha ligados a cartão consignado não utilizado.

A Justiça de Mato Grosso condenou o Banco BMG S.A. a devolver valores descontados de forma indevida de um cliente que buscava um empréstimo consignado tradicional, mas acabou vinculado a um contrato de cartão de crédito consignado.

Segundo a sentença, a cobrança se estendeu por 72 parcelas, entre dezembro de 2013 e junho de 2022, sem amortização efetiva do principal e com dinâmica de crédito rotativo.

O caso foi julgado pelo juiz Silvio Mendonça Ribeiro Filho, da Primeira Vara de Barra do Bugres, em ação movida por Orlando Cesar Schwarz.

No processo, o consumidor afirmou que representantes do banco o procuraram oferecendo empréstimo consignado com desconto em folha, como ocorre na modalidade comum, com número definido de parcelas.

Contratação de empréstimo consignado e divergência no contrato

De acordo com a ação, o dinheiro foi liberado ao autor por transferência bancária diretamente para a conta, como se fosse um empréstimo.

Ainda assim, em vez de um contrato de empréstimo consignado tradicional, o que teria sido formalizado foi um cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável, modelo em que parte da renda fica comprometida para pagamento mínimo e o restante do saldo pode ser refinanciado.

O cliente sustentou que não usou o cartão físico para compras e que não recebeu informações claras sobre a natureza do produto, os encargos, o prazo real para quitação e o modo de amortização.

Mesmo sem utilizar o cartão, ele relata ter sofrido descontos mensais identificados no contracheque como “cartão crédito” durante quase nove anos.

Nos autos, a soma das 72 parcelas descontadas, atualizada, foi indicada em R$ 30.342,73.

A alegação central do consumidor é que os débitos não reduziram a dívida como ocorreria em um empréstimo com parcelas fixas e amortização do valor principal, o que, na prática, manteve o saldo em rolagem.

Cartão consignado, crédito rotativo e ausência de amortização

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Ao analisar o contrato e a forma de cobrança, o magistrado apontou que a estrutura do cartão consignado, quando usada como saque com desconto automático do valor mínimo em folha e refinanciamento mensal do saldo, pode gerar uma obrigação que se prolonga indefinidamente.

Na avaliação do juiz, faltou transparência sobre o funcionamento da operação e sobre como o consumidor conseguiria encerrar a dívida.

A decisão também registrou que não havia elementos demonstrando compras rotineiras com o cartão pelo autor, o que reforçou a narrativa de que ele pretendia contratar um empréstimo consignado comum, com prazo certo e pagamento programado.

“A prova não indica utilização do cartão para compras ordinárias pelo autor, o que reforça sua versão de que buscava, em verdade, empréstimo consignado tradicional, com número certo de parcelas e amortização do principal, e não produto de crédito rotativo com reserva de margem consignável. Reconhece-se, portanto, a violação ao dever de informação e a desvirtuação da modalidade consignada, impondo onerosidade excessiva ao consumidor”.

Com base nesse entendimento, a sentença concluiu que o modelo aplicado impôs onerosidade excessiva ao cliente, além de não deixar claro, no momento da contratação, como a dívida seria quitada e em quanto tempo isso ocorreria.

Pedido do consumidor e decisão judicial

Na ação, Orlando Cesar Schwarz solicitou o reconhecimento da abusividade do contrato de cartão consignado e a conversão do vínculo em empréstimo consignado tradicional.

O pedido incluiu a aplicação da taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central à época da contratação, além da restituição dos valores descontados no período em que houve cobrança.

A sentença determinou que a dívida seja recalculada conforme os parâmetros fixados na decisão.

Depois desse recálculo, se ficar demonstrado que os descontos em folha superaram o montante efetivamente devido, o excedente deverá ser devolvido ao consumidor.

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O magistrado estabeleceu que a restituição ocorra de forma simples, com correção monetária a partir de cada desembolso e incidência de juros, conforme indicado na sentença.

Impacto do caso no debate sobre crédito consignado

O cartão de crédito consignado é um produto existente no mercado e, em tese, pode ser usado para compras e saques, com cobrança vinculada à margem consignável.

A controvérsia, apontada na decisão, surge quando o consumidor acredita estar contratando empréstimo consignado tradicional, mas é inserido em uma modalidade de crédito rotativo, com pagamento mínimo descontado em folha e refinanciamento do saldo remanescente.

Nesse tipo de dinâmica, a conta pode se alongar por tempo indeterminado se o valor descontado mensalmente não for suficiente para amortizar o principal, situação descrita na sentença como risco de perpetuação da dívida.

Ao reconhecer a falha de informação, o juiz entendeu que a contratação se afastou da lógica esperada pelo consumidor ao buscar um consignado com parcelas certas.

O Banco BMG S.A. foi citado como réu no processo e, na sentença, a solução adotada foi a adequação do contrato aos parâmetros definidos pelo juízo e a devolução do que for cobrado além do devido após o recálculo.

Com a decisão, a discussão deixa de ser apenas sobre o valor total descontado e passa a se concentrar em como o contrato foi apresentado, se havia clareza sobre as regras do produto e se os descontos aplicados correspondiam a uma dívida que efetivamente se reduzia ao longo do tempo.

Em casos semelhantes, o ponto decisivo costuma ser a comprovação do que foi ofertado e do que foi compreendido no momento da contratação, além do histórico de uso do cartão e da evolução dos descontos em folha.

Afinal, se a dívida não amortiza e o consumidor não entende como quitá-la, qual deve ser o limite entre um produto financeiro permitido e uma cobrança considerada abusiva?

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Alisson Ficher

Jornalista formado desde 2017 e atuante na área desde 2015, com seis anos de experiência em revista impressa, passagens por canais de TV aberta e mais de 12 mil publicações online. Especialista em política, empregos, economia, cursos, entre outros temas e também editor do portal CPG. Registro profissional: 0087134/SP. Se você tiver alguma dúvida, quiser reportar um erro ou sugerir uma pauta sobre os temas tratados no site, entre em contato pelo e-mail: alisson.hficher@outlook.com. Não aceitamos currículos!

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