Terceira Turma do STJ negou habeas corpus e reafirmou que a maioridade não barra a prisão civil por dívida de alimentos. Entenda a base legal e os efeitos práticos.
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou habeas corpus a um pai com dívida acumulada de pensão alimentícia e afirmou que o fato de o filho ter atingido a maioridade não impede a prisão civil na execução de alimentos.
A decisão, julgada em 6 de agosto de 2025, consolidou entendimento já presente na jurisprudência da Corte e acendeu alerta para devedores que apostavam no aniversário de 18 anos como “carta de alforria”.
Segundo o noticiado, a dívida se referia a prestações fixadas quando o alimentando era adolescente, e o colegiado entendeu que a coerção pessoal segue cabível para forçar o pagamento. Na mesma linha, o STJ já havia decidido, em 2019, que a maioridade da filha não afasta a obrigação, se não houver prova de desnecessidade ou exoneração judicial.
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Milhares de execuções de alimentos em curso podem adotar a medida extrema quando outras vias falham, ampliando a efetividade da cobrança em benefício de filhos e ex-cônjuges credores.
O que dizem o Código de Processo Civil e as Súmulas do STJ sobre a prisão civil por pensão alimentícia
O artigo 528 do Código de Processo Civil estabelece o rito: o devedor é intimado pessoalmente para, em três dias, pagar, provar quitação ou justificar a impossibilidade. Se não o fizer, o juiz pode decretar prisão civil por até três meses, medida voltada a compelir o adimplemento. Em 2024, o STJ reforçou, em sua “Pesquisa Pronta”, a necessidade de intimação pessoal antes da segregação.
A Súmula 309 do STJ delimita o alcance: a prisão civil só se legitima para as três últimas parcelas vencidas anteriores ao ajuizamento da execução e as que vencerem no curso do processo. Ou seja, débito atual e de curto alcance, não passivo antigo.
Já a Súmula 358 do STJ fixa que a maioridade não extingue automaticamente os alimentos: a exoneração exige decisão judicial, com análise de necessidade e possibilidade. Portanto, mesmo após os 18 anos, a pensão pode subsistir e a coerção pessoal pode ser usada, observados os critérios da lei.
O que a decisão muda na prática da execução de alimentos
A negativa de habeas corpus de 2025 alinha a jurisprudência recente e sinaliza aos tribunais estaduais que a maioridade, por si, não afasta a prisão civil quando há débito atual. A decisão também dialoga com julgamento de agosto de 2023, no qual o STJ confirmou que o prazo de até três meses de prisão previsto no CPC/2015 prevalece e é constitucional como instrumento de efetividade.
Para os credores, é possível agilizar a execução, inclusive com o uso de medidas como Sisbajud (bloqueio on-line) combinadas à coerção pessoal quando necessário, sempre respeitada a intimação e o escopo da Súmula 309. Para os devedores, a estratégia defensiva passa por comprovar impossibilidade real no prazo legal e, se for o caso, propor ação revisional ou de exoneração com provas de que o alimentando não precisa mais dos recursos.
Importante lembrar que a prisão civil não quita o débito; ela pressiona o pagamento. O livramento da medida exige, em regra, a quitação das parcelas devidas nos termos da jurisprudência consolidada.
O que pode e o que não pode alegar sobre a maioridade do filho
A tese rechaçada pelo STJ é a de que a maioridade automaticamente libera o devedor da prisão civil. O correto, conforme a Súmula 358, é discutir a necessidade dos alimentos em ação própria e, enquanto não houver decisão, a obrigação permanece exigível.
Em casos anteriores, a Corte já negou habeas corpus quando o devedor não comprovou que a filha maior não precisava mais de pensão. Sem prova robusta ou decisão de exoneração, segue válido o rito do art. 528, com possibilidade de prisão.
A defesa eficaz, portanto, caminha por duas frentes: provar incapacidade momentânea de pagar dentro dos três dias e ajuizar revisional/exoneração com elementos concretos (emprego do alimentando, renda própria, autonomia financeira). Sem isso, a execução prossegue com os meios típicos, inclusive a prisão civil.
Você acha que a prisão civil por dívida de alimentos após a maioridade é necessária para garantir o sustento ou exagera ao restringir a liberdade do devedor quando existem outros meios de cobrança?


Então, se o alimentado atingir a maior idade e resolver que não vai trabalhar nem estudar o alimentando deve continuar bancando enquanto este curte a vida?
Se o alimentado querer bancar o “nem nem”(nem estuda nem quer trabalhar), é possível cessar o pagamento mas, não de forma automática, é preciso primeiro entrar com ação de exoneração e aguardar a sentença judicial e só depois da mesma, é que pode deixar de pagar. Uma vez que o juiz decidir pela exoneração, não será mais possível pedir pensão novamente.
Eu sou PCD e possuo invalidez. A questão é que a pensão possui um valor baixo apenas para garantir alimentação e, em casos específicos, gastos hospitalares, de saúde. O valor pode depender do nível de invalidez. Nem ao menos possuímos a capacidde de “curtir” a vida pois nossas condições fazem com que até mesmo a vida social seja afetada. Precisamos de um responsável legal que se responsabiliza por nossa segurança. É um valor de um salário mínimo para garantir o básico para possuirmos uma vida digna. Em meu caso, eu necessito de apoio para mobilidade básica. Como você acha que eu conseguiria “curtir a vida” se preciso.dr.suporte constante?
Você acha que a prisão civil por dívida de alimentos após a maioridade é necessária para garantir o sustento ou exagera ao restringir a liberdade do devedor quando existem outros meios de cobrança?
Resp:Totalmente exagerado,pois se não teve condições de pagar na menor idade vai pagar como na maior.
Porém as genitoras vibram com certas decisões judiciais.
E aplaudem por intenção de vingança e despeito.
Comecei a trabalhar desde os meus 12 anos se queria um caderno tinha que ir ajudar a minha irmã na roça hoje tem que bancar um adulto ater saber lar quando anos o justiça d