Decisão do 2º Juizado Especial de São Luís afastou venda casada, negou dano moral e restituição de valores e destacou que consumidor tinha ciência de que o aparelho seria vendido apenas com cabo, sem carregador externo
O juiz Alessandro Bandeira, do 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís, rejeitou ação indenizatória de consumidor que comprou celular sem carregador, afastou venda casada e negou dano moral e restituição de valores, por entender inexistente imposição ilegal.
O magistrado analisou pedido de indenização apresentado por consumidor que adquiriu telefone celular sem carregador incluso e, após a compra, ajuizou ação alegando prática de venda casada e impossibilidade de uso do aparelho.
Segundo os autos, o autor afirmou que o celular se tornou impróprio para uso por não possuir adaptador compatível com a entrada do dispositivo, o que teria comprometido a funcionalidade do produto adquirido.
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O consumidor sustentou ainda que foi obrigado a comprar um adaptador de corrente original da fabricante, peça utilizada para conexão do cabo à tomada, requerendo indenização por dano moral e devolução do valor pago.
Defesa da fabricante e do e-commerce
Em contestação, a fabricante argumentou que não houve venda casada, pois a informação sobre os acessórios que acompanham o aparelho estava claramente descrita no momento da compra realizada pelo consumidor.
O e-commerce, por sua vez, alegou ilegitimidade passiva, sustentando que atuou apenas como intermediário da negociação, sem responsabilidade direta sobre a composição dos itens fornecidos com o produto.
Entendimento do Juízo
Ao julgar o caso, o juiz Alessandro Bandeira rejeitou todos os pedidos formulados pelo autor, concluindo que não houve coação nem imposição por parte do fornecedor na aquisição do adaptador.
Para o magistrado, o carregamento do celular poderia ser realizado sem a necessidade de adaptador específico, permitindo ao consumidor escolher entre produtos de diferentes fabricantes disponíveis no mercado.
Na decisão, o juiz destacou que o aparelho poderia funcionar normalmente sem aquisição adicional e que o consumidor manteve liberdade de escolha, afastando a caracterização de venda casada, conforme entedimento do Juízo.
“O consumidor sabia o que estava comprando”, afirmou o magistrado, ao registrar que a efetivação da compra demonstrou ciência de que o celular não viria acompanhado de carregador externo, mas apenas do cabo.
A decisão foi proferida no processo nº 0802842-69.2025.8.10.0007 e divulgada com informações da assessoria de imprensa do TJ-MA, que confirmou o indeferimento integral dos pedidos formulados pelo consumidor.

Certíssimo o juiz
Que entendimento de ****! Daqui a pouco vão vender bicicleta sem os pedais… Carros sem bateria,moto sem guidão etc… Com certeza essa decisão foi comprada.
A porr@ da justiça do Brasil sempre em favor dos ricos. Pois se o cara comprar um carregador paralelo e danificar o aparelho o fabricante vai alegar mau uso. 👎