Decisão da Nona Turma do TRT-MG reconheceu a boa-fé de compradores de imóvel de R$ 260 mil e aplicou súmula do STJ para afastar suspeita de fraude à execução.
A Nona Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT-MG) decidiu reformar uma sentença da 29ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte e reconheceu a boa-fé de compradores de um imóvel que havia sido penhorado para pagamento de dívida trabalhista.
O colegiado entendeu que não houve fraude à execução na aquisição do bem, uma vez que a compra ocorreu antes de qualquer registro de indisponibilidade ou penhora na matrícula do imóvel.
Disputa judicial sobre a penhora
Após terem o imóvel penhorado no processo de execução trabalhista, os novos proprietários ajuizaram embargos de terceiros.
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Em primeira instância, a ação foi julgada improcedente, sob o argumento de que a aquisição configuraria tentativa de fraude à execução.
Contudo, os agravantes recorreram e a Nona Turma do TRT-MG deu provimento ao agravo de petição, reconhecendo a validade da compra e a inexistência de fraude.
A relatora destacou que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) exige uma análise criteriosa da boa-fé do terceiro adquirente de imóvel, atribuindo inclusive validade a contrato particular de compra e venda para demonstrar a legitimidade do negócio e da posse. Nesse sentido, mencionou as Súmulas 84 e 375 do STJ.
Detalhes da negociação do imóvel
O imóvel em questão pertencia aos devedores do crédito trabalhista e foi adquirido pelos recorrentes por meio de compromisso de compra e venda celebrado em setembro de 2023.
A escritura foi registrada em cartório em outubro do mesmo ano. O valor do negócio foi de R$ 260 mil, pago em espécie.
No momento do registro da compra, não havia qualquer averbação de indisponibilidade na matrícula do bem. Segundo o acórdão, o documento registral atestava que não existiam ações pessoais ou reais capazes de atingir o imóvel no momento da aquisição.
Dessa forma, os compradores não tinham ciência de possíveis restrições vinculadas à situação financeira dos vendedores.
Fundamentação da decisão
A desembargadora relatora ressaltou que, embora a ação trabalhista tenha sido ajuizada em junho de 2022, portanto antes da alienação, não se pode presumir fraude à execução sem indícios de má-fé dos adquirentes.
Ela destacou que a boa-fé é presumida e que cabe a quem alega a fraude demonstrar o contrário, o que não ocorreu no caso.
O acórdão explicou que o artigo 792 do Código de Processo Civil (CPC) define as hipóteses em que se caracteriza a fraude à execução, como quando há averbação da ação em registro público, hipoteca judiciária ou outro ato de constrição judicial.
Também se considera fraude quando a alienação pode levar à insolvência do devedor. Porém, no caso analisado, não havia registro algum que alertasse terceiros sobre restrições incidentes sobre o imóvel.
A decisão destacou que a segurança jurídica dos contratos deve prevalecer e que a fraude à execução só pode ser reconhecida quando existem provas de má-fé ou registros que indiquem a existência de restrições. Como tais elementos não estavam presentes, a Turma concluiu que a compra foi legítima.
Aplicação da súmula do STJ
O colegiado aplicou o entendimento da Súmula 375 do STJ, que estabelece: “o reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente”.
Nesse contexto, a relatora enfatizou que as provas constantes nos autos demonstraram a inexistência de registros impeditivos e confirmaram a boa-fé dos adquirentes.
“Não se comprovou a má-fé dos compradores, tampouco a alegada fraude, pois não houve ciência dos agravantes sobre qualquer risco de insolvência dos executados com a venda do imóvel”, registrou a decisão.
Com esse posicionamento, a Nona Turma afastou a presunção de fraude e reconheceu a legitimidade do contrato de compra e venda firmado pelos agravantes.
O entendimento reafirma a necessidade de se resguardar a boa-fé de terceiros e de garantir a segurança dos negócios jurídicos regularmente formalizados.
