Desembargadores do TRT-MG mantiveram a decisão da Vara de Ubá e entenderam que o acidente não ocorreu durante o exercício das funções da trabalhadora
A Justiça do Trabalho decidiu que uma funcionária que tropeçou em um degrau na portaria da empresa, ao chegar para iniciar sua jornada de trabalho, não tem direito a indenização por danos morais e materiais. A decisão foi unânime entre os julgadores da Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Minas Gerais (TRT-MG), que entenderam não haver culpa da empresa no ocorrido.
O pedido de reparação havia sido julgado improcedente na Vara do Trabalho de Ubá. No entanto, a trabalhadora recorreu, insistindo que se tratava de um acidente de trabalho.
Ela argumentou que a empresa havia emitido a Comunicação de Acidente do Trabalho (CAT) e que a perícia técnica constatou irregularidades no piso e ausência de sinalização no local, fatores que, segundo ela, comprovariam a responsabilidade da empregadora.
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A autora também afirmou ter ficado temporariamente incapacitada para o trabalho e reiterou o pedido de indenização por danos morais e materiais, além do reconhecimento da estabilidade provisória.
Mesmo assim, os magistrados mantiveram o entendimento de que não houve responsabilidade da empresa.
Análise do relator e fundamentação jurídica
O desembargador Danilo Siqueira de Castro Faria, relator do recurso, destacou que o caso não impõe o dever de indenizar. Ele explicou que o empregador, pelo contrato de trabalho, deve garantir condições adequadas de segurança para o exercício das funções do empregado.
Caso contrário, incorre em culpa grave e deve reparar eventuais danos, conforme os artigos 186 e 927 do Código Civil.
Entretanto, o relator considerou que o acidente não ocorreu durante a execução das atividades da trabalhadora, mas sim antes do início da jornada. “Para se caracterizar o acidente de trabalho ou a doença ocupacional, é imprescindível a demonstração da ocorrência de dano, culpa e nexo de causalidade entre a lesão sofrida e os serviços executados”, afirmou o magistrado.
Circunstâncias do acidente
De acordo com a decisão, a própria trabalhadora informou, em perícia, que perdeu o transporte fornecido pela empresa e, para não se atrasar, pegou um táxi até o local de trabalho. Ao descer do veículo e adentrar a portaria, tropeçou em um ressalto e caiu, sofrendo lesão. Ela relatou que o piso não possuía sinalização, que usava sapato tipo “rasteirinha” e carregava uma mochila. Disse também que o tempo estava firme, sem chuva.
Após a queda, o porteiro socorreu a empregada, que foi levada ao ambulatório da empresa. Lá, esperou a troca de turno e a chegada do técnico em segurança do trabalho, que a acompanhou até o hospital.
Laudo pericial e normas de segurança
O laudo técnico citou normas de segurança do trabalho, mas o relator observou que as regras mencionadas não se aplicam ao caso. Segundo ele, as medidas previstas no item 8.2.1 da Norma Regulamentadora nº 8 (NR-8) referem-se aos locais de prestação de serviço, e não a todas as áreas da empresa. “Essas disposições não abrangem a portaria de entrada, onde o acidente ocorreu”, explicou.
Da mesma forma, o magistrado destacou que as normas do Corpo de Bombeiros Militar de Minas Gerais (CBMMG) tratam da segurança predial e de prevenção de incêndios, não se aplicando diretamente à segurança do trabalho em si.
Conclusão do julgamento
Para o desembargador Danilo Faria, a própria trabalhadora admitiu que estava apressada, pois havia perdido o transporte corporativo. Essa circunstância, segundo ele, reforça que não houve culpa da empresa. “Não se verificou qualquer ato ilícito praticado pela empregadora que justificasse a reparação pleiteada”, concluiu.
Dessa forma, a Terceira Turma do TRT-MG manteve a decisão de primeira instância, negando o pedido de indenização por danos morais e materiais, bem como o reconhecimento de estabilidade provisória. A decisão foi unânime entre os magistrados que participaram do julgamento.
