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TJ-SP decide que transfusão de sangue para salvar vida não gera indenização por danos morais

Escrito por Sara Aquino
Publicado em 13/01/2026 às 11:22
Decisão do TJ-SP reforça que transfusão de sangue em risco iminente respeita o direito à vida e afasta indenização.
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Decisão do TJ-SP reforça que transfusão de sangue em risco iminente respeita o direito à vida e afasta indenização.

O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) negou o pedido de indenização por danos morais apresentado pela mãe de uma jovem Testemunha de Jeová que recebeu transfusão de sangue sem autorização em um hospital de Santos, no litoral paulista.

A decisão envolve um caso ocorrido entre 2016 e 2017, quando a paciente, então com 18 anos, enfrentava quadro clínico gravíssimo, com risco iminente de morte.

Para os desembargadores, diante das circunstâncias, a conduta médica foi legítima e teve como objetivo preservar o direito à vida, considerado o mais relevante entre os direitos fundamentais.

TJ-SP analisa conflito entre transfusão de sangue e liberdade religiosa

O caso chegou ao TJ-SP após a mãe da paciente ingressar na Justiça alegando que a filha, por ser Testemunha de Jeová, havia recusado expressamente a transfusão de sangue, ainda que tivesse concordado com outros tratamentos, como a quimioterapia.

Segundo a ação, o hospital teria desrespeitado essa decisão, submetendo a jovem ao procedimento mesmo contra sua vontade, o que motivaria o pedido de indenização por danos morais.

A jovem sofria de aplasia medular, uma doença rara em que a medula óssea reduz ou interrompe a produção de células sanguíneas.

Além disso, apresentava outras enfermidades associadas. Apesar dos esforços médicos, ela morreu em janeiro de 2017.

Decisão inicial e reversão no TJ-SP

Em 2020, a 1ª Vara da Fazenda Pública de Santos acolheu parcialmente o pedido da família e condenou o Estado de São Paulo ao pagamento de R$ 100 mil por indenização por danos morais.

Contudo, a decisão foi questionada em recurso.

Ao analisar o caso, a 8ª Câmara de Direito Público do TJ-SP reformou a sentença e afastou a condenação.

O colegiado entendeu que não houve ilegalidade na conduta dos profissionais de saúde, sobretudo diante do risco concreto de morte enfrentado pela paciente.

Relator destaca tentativa de respeitar crença religiosa

O desembargador Percival Nogueira, relator do recurso, ressaltou que os médicos buscaram, inicialmente, alternativas terapêuticas que não violassem as convicções religiosas da paciente.

Segundo ele, a jovem vinha sendo acompanhada desde janeiro de 2016, período em que a equipe médica demonstrou sensibilidade em relação à fé da Testemunha de Jeová.

No entanto, conforme os autos, em dezembro de 2016 houve uma piora significativa do quadro clínico, com risco iminente de morte.

Nesse contexto, a equipe médica passou a considerar a transfusão de sangue indispensável para tentar reverter a situação

“Não houve, portanto, qualquer excesso nesse sentido, eis que devidamente justificada a indispensabilidade de transfusões no caso concreto”, argumentou o relator.

TJ-SP afasta alegações de constrangimento e violação de dignidade

A mãe da paciente alegou que a equipe médica sedou a filha, conteve-a fisicamente e realizou nove transfusões nos dias que antecederam sua morte.

Contudo, segundo o desembargador, não houve provas suficientes para confirmar essas afirmações.

“Não é possível concluir que a transfusão implicou violação à dignidade, tampouco humilhação e desprezo aos valores morais, espirituais e psicológicos.

A conduta médica adotada, conforme acima mencionado, visou única e exclusivamente preservar-lhe a vida”, afirmou Nogueira.

Dessa forma, o TJ-SP entendeu que não se configurou situação passível de indenização por danos morais, uma vez que não ficou demonstrado abuso, excesso ou desvio de finalidade por parte do hospital ou dos profissionais envolvidos.

Direito à vida prevalece em situação de risco extremo

Um dos pontos centrais do julgamento foi a ponderação entre a liberdade religiosa e o direito à vida.

Para o relator, quando há risco iminente de morte e existe tratamento eficaz disponível, o Estado tem o dever de agir para proteger a vida do paciente.

“Diante de um cenário em que há iminente risco à vida, havendo recurso terapêutico capaz de reverter o quadro clínico, o Estado e, por conseguinte, seus agentes, devem atuar para impedir a morte do paciente”, destacou.

Essa interpretação reforça o entendimento do TJ-SP de que, em situações extremas, a preservação da vida pode se sobrepor a outras garantias individuais, ainda que envolvam convicções religiosas profundamente arraigadas.

Julgamento foi decidido por maioria

A maioria dos desembargadores decidiu afastar a indenização por danos morais.

Além do relator Percival Nogueira, acompanharam o entendimento os desembargadores José Maria Câmara Júnior, Leonel Costa, Bandeira Lins e Antonio Celso Faria.

O caso segue como referência importante no debate jurídico sobre transfusão de sangue, liberdade religiosa, atuação médica e os limites do direito à vida

especialmente em contextos de urgência e risco extremo.

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Sara Aquino

Farmacêutica e Redatora. Escrevo sobre Empregos, Geopolítica, Economia, Ciência, Tecnologia e Energia.

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