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Homem é cobrado por IPTU durante mais de 30 anos após vender imóvel, e Justiça mantém indenização em Santa Catarina

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Escrito por Felipe Alves da Silva Publicado em 03/07/2026 às 17:03 Atualizado em 03/07/2026 às 17:23
Homem analisa cobranças de IPTU após permanecer mais de 30 anos vinculado a imóvel vendido em Santa Catarina.
Homem será indenizado após permanecer por mais de 30 anos vinculado a imóvel vendido devido à falta de registro da escritura.
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Decisão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina confirma que a demora na regularização da escritura manteve o antigo proprietário vinculado ao imóvel por mais de três décadas, resultando em cobranças de IPTU, ações judiciais e indenização por danos morais.

Vender um imóvel costuma representar o encerramento definitivo de um vínculo patrimonial. No entanto, para um morador de Porto Belo, no Litoral Norte de Santa Catarina, a negociação realizada em 1993 acabou se transformando em um problema que atravessou mais de 30 anos. Mesmo após concluir a venda, ele continuou sendo cobrado pelo Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU), teve débitos lançados em seu nome e precisou enfrentar execuções fiscais antes de recorrer à Justiça.

Segundo decisão divulgada pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) na segunda-feira (29), o antigo proprietário terá direito a uma indenização de R$ 5 mil por danos morais. Conforme publicado pelo ND Mais, a manutenção do registro do imóvel em seu nome ocorreu porque o comprador nunca providenciou o registro definitivo da escritura pública em cartório, situação que acabou gerando uma longa disputa judicial.

Falta de registro da escritura manteve vendedor como proprietário perante o Fisco

Embora a venda tenha sido realizada em 1993, o comprador deixou de concluir uma das etapas mais importantes da negociação: registrar a escritura pública no Cartório de Registro de Imóveis. Sem essa formalização, o vendedor continuou figurando oficialmente como proprietário do imóvel perante o município.

Como consequência, todos os lançamentos de IPTU permaneceram vinculados ao seu nome durante décadas. Além das cobranças administrativas, o município chegou a ajuizar execuções fiscais para cobrar os débitos tributários, aumentando ainda mais os transtornos enfrentados pelo antigo dono do imóvel.

Diante da situação, o caso foi levado à Justiça. A 2ª Vara Cível da comarca de Porto Belo determinou que o comprador promovesse a regularização do registro imobiliário e também o condenou ao pagamento de R$ 5 mil por danos morais ao vendedor.

Inconformado com o valor da reparação, o antigo proprietário recorreu ao Tribunal de Justiça de Santa Catarina, defendendo que a indenização deveria ser maior em razão dos prejuízos sofridos ao longo de mais de três décadas.

Tribunal entende que prejuízo ultrapassou mero descumprimento contratual

Ao analisar o recurso, a desembargadora relatora destacou que o entendimento consolidado da 3ª Câmara de Direito Civil do TJSC estabelece que o simples descumprimento de obrigações contratuais ou o atraso na regularização de um negócio, por si só, normalmente não geram direito à indenização por danos morais.

Entretanto, no caso específico, a magistrada ressaltou que a situação ultrapassou uma mera irregularidade documental.

A ausência do registro da escritura manteve indevidamente o vendedor como proprietário perante o Fisco, ocasionando sucessivas cobranças de IPTU, inscrição de débitos tributários em seu nome e o ajuizamento de execuções fiscais. Além disso, o antigo proprietário permaneceu exposto ao risco de constrição patrimonial e precisou recorrer ao Judiciário para colocar fim aos efeitos provocados pela omissão do comprador.

Na avaliação da relatora, esses fatores demonstram que os transtornos enfrentados extrapolaram o mero aborrecimento decorrente de um contrato não cumprido.

Indenização é mantida por unanimidade

Apesar de reconhecer a gravidade dos fatos e os prejuízos suportados pelo vendedor durante mais de 30 anos, o Tribunal concluiu que a indenização fixada em R$ 5 mil atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.

Segundo o voto da relatora, o valor possui caráter compensatório e pedagógico, sendo suficiente para reparar os danos morais experimentados sem provocar enriquecimento sem causa da parte autora.

Com esse entendimento, a 3ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina negou, por unanimidade, o pedido de aumento da indenização e manteve integralmente a sentença proferida pela 2ª Vara Cível da comarca de Porto Belo.

A decisão também reforça a importância da regularização da transferência de imóveis logo após a compra e venda. Sem o registro da escritura no cartório competente, o vendedor pode permanecer legalmente vinculado ao bem perante os órgãos públicos, assumindo responsabilidades tributárias e enfrentando consequências que poderiam ser evitadas com a conclusão adequada do procedimento registral.

Se você passasse mais de 30 anos sendo cobrado por um imóvel que já vendeu, consideraria essa indenização suficiente?

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Felipe Alves da Silva

Sou Felipe Alves, com experiência na produção de conteúdo sobre segurança nacional, geopolítica, tecnologia e temas estratégicos que impactam diretamente o cenário contemporâneo. Ao longo da minha trajetória, busco oferecer análises claras, confiáveis e atualizadas, voltadas a especialistas, entusiastas e profissionais da área de segurança e geopolítica. Meu compromisso é contribuir para uma compreensão acessível e qualificada dos desafios e transformações no campo estratégico global. Sugestões de pauta, dúvidas ou contato institucional: fa06279@gmail.com

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