Decisão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina confirma que a demora na regularização da escritura manteve o antigo proprietário vinculado ao imóvel por mais de três décadas, resultando em cobranças de IPTU, ações judiciais e indenização por danos morais.
Vender um imóvel costuma representar o encerramento definitivo de um vínculo patrimonial. No entanto, para um morador de Porto Belo, no Litoral Norte de Santa Catarina, a negociação realizada em 1993 acabou se transformando em um problema que atravessou mais de 30 anos. Mesmo após concluir a venda, ele continuou sendo cobrado pelo Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU), teve débitos lançados em seu nome e precisou enfrentar execuções fiscais antes de recorrer à Justiça.
Segundo decisão divulgada pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) na segunda-feira (29), o antigo proprietário terá direito a uma indenização de R$ 5 mil por danos morais. Conforme publicado pelo ND Mais, a manutenção do registro do imóvel em seu nome ocorreu porque o comprador nunca providenciou o registro definitivo da escritura pública em cartório, situação que acabou gerando uma longa disputa judicial.
Falta de registro da escritura manteve vendedor como proprietário perante o Fisco
Embora a venda tenha sido realizada em 1993, o comprador deixou de concluir uma das etapas mais importantes da negociação: registrar a escritura pública no Cartório de Registro de Imóveis. Sem essa formalização, o vendedor continuou figurando oficialmente como proprietário do imóvel perante o município.
-
Aos 70 anos, produtor trocou tomate no sol por flores de R$ 100 e transformou 1 hectare em renda de até R$ 6 mil por mês em Mato Grosso, enquanto prepara palmeiras que podem valer até R$ 600 e aumentar ainda mais o faturamento da chácara
-
Rodovia mais aguardada do Brasil avança com 8 faixas, 24 viadutos e 2 rampas de escape; obra já alcança 70% e promete transformar o tráfego de 390 mil veículos por mês
-
Irmãos abandonam a aposentadoria, deixam para trás quase 40 anos no setor elétrico, superam falta de crédito, estreiam entre os 10 melhores lotes de eficiência e já planejam construir mais dois aviários em SP
-
Tempestade expôs no Mediterrâneo colunas de mármore de 1.800 anos que um nadador encontrou a 4 metros de profundidade, revelando carga romana destinada a edifício monumental, navio perdido perto de Israel e resposta inesperada sobre peças arquitetônicas que viajavam inacabadas antes de virar símbolo de poder imperial romano
Como consequência, todos os lançamentos de IPTU permaneceram vinculados ao seu nome durante décadas. Além das cobranças administrativas, o município chegou a ajuizar execuções fiscais para cobrar os débitos tributários, aumentando ainda mais os transtornos enfrentados pelo antigo dono do imóvel.
Diante da situação, o caso foi levado à Justiça. A 2ª Vara Cível da comarca de Porto Belo determinou que o comprador promovesse a regularização do registro imobiliário e também o condenou ao pagamento de R$ 5 mil por danos morais ao vendedor.
Inconformado com o valor da reparação, o antigo proprietário recorreu ao Tribunal de Justiça de Santa Catarina, defendendo que a indenização deveria ser maior em razão dos prejuízos sofridos ao longo de mais de três décadas.
Tribunal entende que prejuízo ultrapassou mero descumprimento contratual
Ao analisar o recurso, a desembargadora relatora destacou que o entendimento consolidado da 3ª Câmara de Direito Civil do TJSC estabelece que o simples descumprimento de obrigações contratuais ou o atraso na regularização de um negócio, por si só, normalmente não geram direito à indenização por danos morais.
Entretanto, no caso específico, a magistrada ressaltou que a situação ultrapassou uma mera irregularidade documental.
A ausência do registro da escritura manteve indevidamente o vendedor como proprietário perante o Fisco, ocasionando sucessivas cobranças de IPTU, inscrição de débitos tributários em seu nome e o ajuizamento de execuções fiscais. Além disso, o antigo proprietário permaneceu exposto ao risco de constrição patrimonial e precisou recorrer ao Judiciário para colocar fim aos efeitos provocados pela omissão do comprador.
Na avaliação da relatora, esses fatores demonstram que os transtornos enfrentados extrapolaram o mero aborrecimento decorrente de um contrato não cumprido.
Indenização é mantida por unanimidade
Apesar de reconhecer a gravidade dos fatos e os prejuízos suportados pelo vendedor durante mais de 30 anos, o Tribunal concluiu que a indenização fixada em R$ 5 mil atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Segundo o voto da relatora, o valor possui caráter compensatório e pedagógico, sendo suficiente para reparar os danos morais experimentados sem provocar enriquecimento sem causa da parte autora.
Com esse entendimento, a 3ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina negou, por unanimidade, o pedido de aumento da indenização e manteve integralmente a sentença proferida pela 2ª Vara Cível da comarca de Porto Belo.
A decisão também reforça a importância da regularização da transferência de imóveis logo após a compra e venda. Sem o registro da escritura no cartório competente, o vendedor pode permanecer legalmente vinculado ao bem perante os órgãos públicos, assumindo responsabilidades tributárias e enfrentando consequências que poderiam ser evitadas com a conclusão adequada do procedimento registral.
Se você passasse mais de 30 anos sendo cobrado por um imóvel que já vendeu, consideraria essa indenização suficiente?
