Demissão após ação judicial, atraso no pagamento e mensagem por aplicativo levaram Justiça do Trabalho a reconhecer retaliação e violação de direito fundamental, com condenação por danos morais e manutenção de multas previstas na legislação trabalhista.
Uma trabalhadora de uma empresa de teleatendimento em Joinville, no Norte de Santa Catarina, será indenizada por danos morais após ter sido demitida sem justa causa no dia seguinte à empresa tomar ciência formal de uma ação trabalhista proposta por ela.
Para a 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (TRT-SC), a dispensa configurou retaliação e violou o direito de a funcionária recorrer ao Judiciário sem sofrer punições.
O colegiado também manteve a aplicação de multas previstas na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) por atraso no acerto de verbas rescisórias e por falta de pagamento de valores incontroversos.
-
Da máquina de escrever ao home office: como o trabalho mudou e por que as novas gerações pensam diferente
-
Trabalho em feriados muda no comércio brasileiro e nova regra coloca supermercados, farmácias, varejistas e empresas na mira da convenção coletiva obrigatória
-
Quando o fim da escala 6×1 passa a valer no Brasil? Discussão ganha força no Congresso e pode redefinir a carga horária de milhões de empregados, alterando modelos tradicionais de trabalho em diversos setores
-
NR-1 obriga empresas a olhar para a saúde mental no trabalho e expõe o peso das metas abusivas, jornadas exaustivas e assédio nos afastamentos por transtornos psicológicos
Ao analisar o caso, os julgadores entenderam que a empresa não poderia condicionar o pagamento ao andamento de um processo que não tratava da quitação da rescisão.
Ação trabalhista e demissão após ciência da empresa
Segundo o processo, a empregada ainda estava contratada quando ajuizou uma primeira reclamação trabalhista.
Entre os pedidos, ela solicitou o reconhecimento de rescisão indireta do contrato, modalidade em que o vínculo é rompido por falta grave do empregador, com efeitos semelhantes aos de uma demissão sem justa causa.
Depois que a empresa foi formalmente comunicada da ação, a trabalhadora foi dispensada no dia seguinte.
A proximidade entre a ciência do processo e o desligamento pesou na avaliação dos magistrados.
Para o tribunal, o encadeamento dos fatos indicou represália ao exercício de um direito fundamental.
Mensagem por aplicativo e atraso nas verbas rescisórias
Além da demissão, outro ponto decisivo no julgamento foi a forma como a empresa tratou o pagamento da rescisão.
No momento de quitar as verbas rescisórias, a empregada recebeu mensagem por aplicativo informando que, “em virtude” da ação aberta, o pagamento seria feito somente por intermédio do Judiciário.
Com isso, ela ficou sem receber o salário daquele mês.
Também não recebeu as parcelas rescisórias dentro do prazo legal.
Esse contexto levou a trabalhadora a procurar novamente a Justiça do Trabalho.
Desta vez, o pedido foi de indenização por danos morais, sob o argumento de que havia sofrido punição por ter acionado o Judiciário.
Defesa da empresa e negativa de retaliação
Ao se defender, a empresa negou que a dispensa tivesse ocorrido como forma de represália.
Também alegou enfrentar fragilidade financeira.
Além disso, atribuiu à funcionária um suposto mau comportamento que, segundo a versão apresentada, justificaria a demissão.
A argumentação não foi acolhida pelas instâncias judiciais.
Os magistrados entenderam que não bastava alegar dificuldades ou conduta inadequada.
Seria necessário comprovar os fatos, sobretudo diante da cronologia do desligamento e do conteúdo da mensagem enviada à empregada.
Primeira instância reconhece abuso e fixa indenização
Na 3ª Vara do Trabalho de Joinville, a juíza Eronilda Ribeiro dos Santos concluiu que a conduta da empresa foi abusiva.
Na sentença, a magistrada afirmou que “a postura adotada pela ré mostrou-se, efetivamente, abusiva e autoritária e deixou evidenciado o propósito de retaliação, violando o direito da autora de acesso ao Judiciário”.
Com esse entendimento, foi fixada indenização por danos morais.
A decisão também determinou o pagamento das multas previstas nos artigos 477 e 467 da CLT.
A multa do artigo 477 foi aplicada pelo atraso no pagamento das verbas rescisórias.
Já a do artigo 467 decorreu da falta de quitação, na primeira oportunidade, de valores incontroversos devidos à trabalhadora.
TRT-SC confirma direito de indenidade do trabalhador
Inconformada, a empresa recorreu ao tribunal.
A 5ª Turma do TRT-SC manteve o dever de indenizar.
No voto, a relatora, juíza convocada Karem Mirian Didoné, destacou a violação ao chamado direito de indenidade.
Esse direito garante ao trabalhador o exercício de prerrogativas fundamentais, como o acesso ao Judiciário, sem sofrer represálias do empregador.
Para o colegiado, a empresa não comprovou o alegado mau comportamento da funcionária.
Também não demonstrou a suposta dificuldade financeira utilizada como justificativa para os atrasos.
A ausência de provas, somada ao intervalo de um dia entre a notificação da ação e a demissão, reforçou o entendimento de que o desligamento teve caráter retaliatório.
Valor da indenização é reduzido, mas condenação mantida
Apesar de manter a condenação, o tribunal alterou o valor fixado na primeira instância.
Considerando os limites do pedido e as circunstâncias do caso, o colegiado reduziu a indenização.
O montante foi ajustado de R$ 10 mil para R$ 5 mil.
Segundo os magistrados, a redução atendeu ao caráter pedagógico da condenação, sem afastar o reconhecimento do dano moral.
Multas da CLT são mantidas pelo tribunal
A empresa também questionou a aplicação das multas dos artigos 467 e 477 da CLT.
A alegação foi de que os pagamentos seriam feitos apenas em juízo, diante da existência de ação trabalhista anterior.
A 5ª Turma rejeitou esse argumento. De acordo com a relatora, a primeira ação ajuizada não tratava do acerto da rescisão.
Por esse motivo, as verbas rescisórias não poderiam ser retidas. O tribunal entendeu que a obrigação de pagar dentro do prazo legal permanecia válida.
A manutenção das multas foi consequência direta do atraso e da falta de pagamento dos valores devidos.
Diante de decisões que reafirmam o direito de recorrer à Justiça sem sofrer punições, como empresas e trabalhadores podem estruturar relações de trabalho que reduzam conflitos e evitem práticas retaliatórias?


Indenização desproporcional aos danos sofridos. Tanta coisa pra nada. Não paga a diligência do oficial de justiça.
Lamentável!
Também achei que a indenização foi pouca diante dos abusos ocorridos e danos causados a empregada. A empresa ainda tentou desmoraliza-la acusando-a de mal comportamento sem comprovação.
Achei que a indenização foi pouca, não basta ser pedagógico a condenação tem que ser punitiva para servir de exemplo, é verdade que tem muito funcionário ruim mas o mesmo vale para empresas abusivas, se dependesse de algumas o pagamento seria pão e água, 5 mil é troco de pão para uma empresa.
Concordo com você e reforço a sua opinião.