Em São Paulo, a 8ª Turma do TRF 3 reconheceu vibração acima do limite em mais de 25 anos para conceder aposentadoria especial a motorista de ônibus, provocando mudança no resultado do processo e chamando atenção do INSS
A decisão mexe com um ponto que muita gente ainda subestima no dia a dia do transporte: a vibração do veículo como agente nocivo à saúde.
O caso chegou ao Tribunal Regional Federal da 3ª Região e passou por discussão sobre limites legais que mudaram ao longo do tempo, além de uma perícia judicial que foi decisiva.
As informações foram divulgadas pela assessoria de imprensa do TRF 3, setor oficial de comunicação do tribunal.
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O que aconteceu e por que a vibração virou o centro do caso
A 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região reconheceu que a exposição a níveis de vibração acima dos limites legais pode caracterizar atividade especial.
Com isso, determinou que o Instituto Nacional do Seguro Social conceda aposentadoria especial a um segurado que atuou como motorista de ônibus sob condições consideradas nocivas à saúde.
A relatora, desembargadora federal Louise Filgueiras, destacou que o enquadramento é possível quando a exposição a vibração acima do permitido estiver comprovada.
Por que motorista de ônibus foi equiparado a tratorista na análise do TRF 3
O ponto que mais chamou atenção foi a equiparação entre as atividades de tratorista e motorista de ônibus ou caminhão.
Segundo o entendimento adotado, essa equiparação é admitida pela jurisprudência e também pelo próprio INSS, e pode alcançar ainda cobradores de ônibus e ajudantes de caminhão.
Na prática, a vibração provocada pelo veículo passa a ser tratada como agente nocivo relevante para esse tipo de função, desde que ultrapasse os limites previstos na legislação previdenciária.
Limites máximos de vibração mudaram e isso afetou o período reconhecido
A controvérsia girou em torno das alterações na legislação sobre os limites máximos de vibração.
Na primeira análise, a 2ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo reconheceu a especialidade em parte do período de trabalho do segurado como motorista de ônibus, entre 1986 e 2013.
Esse recorte inicial abriu caminho para os recursos e para a discussão sobre até onde o tempo especial poderia ser estendido.
Perícia judicial levou o tempo especial até 2014 e virou o jogo
Tanto o INSS quanto o segurado recorreram ao Tribunal.
O INSS contestou a sentença alegando falta de comprovação da especialidade, mas a apelação foi negada.
Já o recurso do segurado foi acolhido para admitir o tempo especial até 2014, com base em laudo pericial judicial que atestou vibrações acima do limite vigente até aquele ano, antes de uma alteração na norma.
TRF 3, tribunal federal responsável por julgar a 3ª Região, reforçou que a chave é a comprovação da exposição acima do previsto na legislação.
Soma passou de 25 anos e abriu direito à aposentadoria especial
Com o reconhecimento do tempo especial até 2014, a soma dos períodos ultrapassou 25 anos.
Esse é o requisito temporal que, no caso, permitiu a concessão da aposentadoria especial ao motorista de ônibus.
O resultado surpreende porque não depende apenas do cargo no papel, e sim da demonstração técnica da exposição nociva e do enquadramento jurídico aceito pelo tribunal.
O caso chama atenção porque coloca a vibração como fator central e mostra como a perícia e a interpretação sobre limites legais podem mudar totalmente o destino de um pedido de aposentadoria especial.
As informações são da assessoria de imprensa do TRF 3, setor oficial de comunicação do tribunal. Apelação Cível 5004766-32.2021.4.03.6183

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