Decisão da Justiça do Trabalho em Pernambuco usa protocolo de gênero, enquadra conduta como assédio sexual, afirma que lamber orelha em ambiente laboral justifica justa causa, e o TRT-6 mantém a demissão por justa causa aplicada pelo receptivo turístico em Tamandaré, servindo de alerta sobre limites do humor no trabalho
No dia 7 de março de 2025, durante o intervalo de almoço em um receptivo turístico de Tamandaré, no Litoral Sul de Pernambuco, um funcionário se aproximou de uma colega sob o pretexto de sussurrar algo em seu ouvido e, sem qualquer consentimento, passou a língua na orelha da trabalhadora. O episódio, presenciado por outros colegas, foi considerado pela empresa como grave violação à dignidade da vítima e ao ambiente profissional, levando à demissão por justa causa já no dia seguinte, 8 de março de 2025.
Meses depois, em 25 de julho de 2025, o caso chegou à Justiça do Trabalho com a tentativa do ex-empregado de anular a punição. Ele alegou que o clima era de brincadeira, que o ambiente de trabalho seria “harmônico” e que a dispensa teria sido arbitrária e desproporcional. A Vara Única do Trabalho de Barreiros rejeitou o pedido, e o Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região, o TRT-6, manteve a decisão em segunda instância, consolidando o entendimento de que se tratou de assédio sexual incompatível com a permanência do vínculo empregatício.
Como a Justiça do Trabalho enquadrou o episódio em Tamandaré
Nos autos, ficou registrado que a trabalhadora foi surpreendida pelo contato físico sem autorização, em pleno intervalo de trabalho, dentro do estabelecimento do receptivo turístico.
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A vítima relatou que se sentiu “em estado de choque e profundamente desrespeitada”, que jamais havia autorizado qualquer intimidade com o colega e que considerou o gesto uma invasão corporal de cunho sexual.
A Justiça do Trabalho entendeu que a conduta ultrapassou qualquer limite de brincadeira tolerável no ambiente profissional.
Para o juízo de origem e para o TRT-6, lamber a orelha de uma colega sem consentimento configura comportamento de natureza sexual, dirigido contra a dignidade da trabalhadora, e se enquadra como assédio sexual.
Nesse contexto, a demissão por justa causa foi considerada proporcional à gravidade do ato.
Apuração interna rápida e demissão por justa causa imediata
Após a denúncia feita pela trabalhadora ao superior hierárquico logo depois do episódio, a empresa realizou uma apuração interna e, no dia seguinte ao fato, em 8 de março, decidiu pela demissão por justa causa do empregado.
O ex-funcionário argumentou em juízo que não teria havido um procedimento formal estruturado, com comissão ou investigação prolongada, e que isso tornaria a punição inválida.
A Justiça do Trabalho, porém, avaliou que a empresa agiu dentro de sua prerrogativa disciplinar.
A partir do relato da vítima, da presença de colegas no local e da própria confissão do trabalhador, os magistrados consideraram que havia elementos suficientes para a aplicação da demissão por justa causa, sem necessidade de um inquérito complexo.
Para o TRT-6, em situações de assédio sexual evidente, a resposta rápida do empregador é não só legítima, como esperada para proteger o restante da equipe e o ambiente de trabalho.
Defesa alegou clima de brincadeira e ausência de histórico disciplinar
Em sua defesa, o ex-empregado sustentou que o local de trabalho tinha um clima de descontração, que colegas brincavam entre si e que o episódio teria ocorrido em meio à comemoração do nascimento de sua filha.
Ele afirmou que o ambiente era “de muita descontração”, que o ato teria sido uma “brincadeira” e destacou que trabalhava há mais de três anos na empresa sem advertências ou punições anteriores.
Esses argumentos não convenceram a Justiça do Trabalho.
O TRT-6 destacou que a inexistência de histórico disciplinar não autoriza violações graves à dignidade de colegas, sobretudo em condutas de cunho sexual.
A corte registrou que o próprio trabalhador admitiu ter “lambeu a orelha” da colega e que a suposta descontração do ambiente não afasta o caráter de assédio sexual.
Para os desembargadores, a gravidade do fato, por si só, justifica a demissão por justa causa, ainda que tenha sido a primeira falta grave do empregado.
Protocolo de gênero do CNJ e leitura do assédio sexual
O relator, desembargador Fábio Farias, baseou o voto na aplicação do Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero, do Conselho Nacional de Justiça.
Esse documento orienta magistrados a considerar assimetrias de poder e contextos históricos que afetam a dignidade sexual, especialmente de mulheres, no ambiente de trabalho e em outras relações sociais.
Ao aplicar o protocolo, a Justiça do Trabalho reconheceu que atos como lamber a orelha de uma colega sem consentimento não podem ser relativizados como “brincadeiras” ou “gestos de carinho”.
O entendimento do TRT-6 foi de que esse tipo de conduta integra o espectro de assédio sexual, ainda que tenha ocorrido em um único episódio, porque envolve um contato físico íntimo, não solicitado, em situação de hierarquia ou convívio profissional.
Assim, a demissão por justa causa foi vista como resposta compatível com a necessidade de proteção da vítima e de prevenção de novas ocorrências.
Posição da defesa e possível recurso ao Tribunal Superior do Trabalho
A defesa do ex-empregado, representada pelo advogado Wilson Lima, sustenta que a configuração de assédio sexual exigiria condutas reiteradas com potencial de causar humilhação ou constrangimento prolongado.
Na tese defensiva, um único episódio não seria suficiente para a demissão por justa causa, especialmente em um histórico de mais de três anos de contrato sem sanções disciplinares.
Mesmo após a manutenção do entendimento pelo TRT-6, a defesa anunciou que pretende recorrer ao Tribunal Superior do Trabalho.
O argumento central é o de que faltariam elementos essenciais à justa causa, e que decisões tão graves deveriam observar estritamente os princípios do contraditório, da ampla defesa e da legalidade.
Até o momento, porém, o que se tem consolidado nos autos é o diagnóstico da Justiça do Trabalho de que o episódio se enquadra como assédio sexual e de que a demissão por justa causa é juridicamente sustentável diante das provas.
Recado da Justiça do Trabalho para empresas e trabalhadores
O caso reforça um recado claro da Justiça do Trabalho a empresas, gestores e empregados: condutas de natureza sexual sem consentimento, ainda que disfarçadas de “brincadeira”, não encontram espaço legítimo no ambiente profissional.
Gestos invasivos, como lamber a orelha de uma colega, são tratados como violação à dignidade da pessoa e podem gerar, de imediato, demissão por justa causa, além de responsabilização em outras esferas.
Para as organizações, o julgamento do TRT-6 funciona como alerta sobre a necessidade de apuração rápida, proteção imediata da vítima e registro formal de decisões disciplinares, especialmente em casos de assédio sexual.
Para trabalhadores, o precedente mostra que “clima de descontração” não protege ninguém diante de atos que ultrapassam o limite do respeito e da integridade física e emocional de colegas.
Na sua visão, casos como este julgado pela Justiça do Trabalho devem sempre resultar em demissão por justa causa ou caberia algum tipo de penalidade intermediária antes da ruptura definitiva do contrato?

Agora caberia a funcionaria, ja que a coisa toda veio a tona, pedir em juízo uma indenização por danos para esse sujeito e que sirva de exemplo, para outros bons galanteadores baratos que vivem importunando as vidas de muitas mulheres.
A decisão da justiça do trabalho foi corretíssima, talvez a mulher é até casada aí fica o constrangimento tanto da mulher como pra família dela, e a atitude do ex colega de trabalho extrapolou os limites de Brincadeira.
Punição rápida e firme. Serve de exemplo de dissuasão e como se deve tratar o abusador. Tomara que ainda seja obrigado a pagar indenização por danos morais à vítima. Parabéns à justiça do trabalho pela exemplar decisão!