A nove dias de alcançar a estabilidade pré-aposentadoria garantida pela norma coletiva da categoria, um gerente financeiro com cerca de quinze anos de casa recebeu o aviso de dispensa de uma emissora de Chapecó, e o Tribunal Superior do Trabalho só reconheceu o direito à indenização quase dez anos depois.
A distância entre o desligamento e a proteção prevista na norma coletiva era de nove dias corridos, um intervalo mais curto do que a maioria dos avisos prévios cumpridos em escritório.
O profissional ocupava a gerência financeira e estava na empresa havia cerca de 15 anos, tempo suficiente para que a aposentadoria deixasse de ser plano distante e virasse data marcada.
Segundo o Tribunal Superior do Trabalho, a norma coletiva da categoria assegurava estabilidade no emprego durante os 24 meses que antecedem a aposentadoria do trabalhador.
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O aviso de dispensa chegou em 9 de fevereiro de 2017
A rescisão foi formalizada em 9 de fevereiro de 2017 e encerrou de uma vez o vínculo de quinze anos e a contagem regressiva que corria em silêncio dentro dele.
Do ponto de vista do calendário, o desligamento aconteceu poucos dias antes de o trabalhador entrar num período em que a dispensa sem justa causa ficaria barrada.
O tempo de casa aparece na decisão como cerca de quinze anos, período em que o vínculo atravessou mudanças de mercado, de tecnologia e de audiência na televisão regional.
Foi essa proximidade de datas, e não o mérito do desempenho ou o tamanho do salário, que o processo trabalhista passaria a discutir pelos anos seguintes.
A norma coletiva marcava 18 de fevereiro como o início da proteção
De acordo com a decisão, o gerente entraria no período de estabilidade em 18 de fevereiro de 2017, exatamente nove dias depois da data em que foi desligado.
Essa garantia não nasce da lei geral, e sim do acordo firmado entre o sindicato da categoria e as empresas, o que a torna obrigatória para quem assinou.
Durante esses 24 meses finais, a dispensa sem justa causa fica travada, e é justamente esse bloqueio que o trabalhador alegou ter perdido por nove dias.

O emprego era numa afiliada da Record em Santa Catarina
A empregadora é a TV O Estado Ltda., emissora afiliada da Record que opera em Chapecó, no oeste de Santa Catarina, longe dos holofotes das grandes praças.
O nome do gerente não foi divulgado pelo tribunal, assim como a idade e o valor do salário, informações que ficaram fora do comunicado oficial.
O que o comunicado registra é o essencial da disputa, ou seja, a data da saída, a data em que a estabilidade começaria e a diferença entre as duas.
A Segunda Turma decidiu por unanimidade em 9 de setembro de 2026
A Segunda Turma do TST julgou o caso em 9 de setembro de 2026 e reconheceu, por unanimidade, o direito do trabalhador à indenização pelo período de estabilidade perdido.
Não houve divergência entre os ministros, conforme a informação divulgada pelo tribunal, e a decisão do colegiado seguiu integralmente o voto apresentado pela relatora.
Conforme o registro do julgamento divulgado pelo Tribunal Superior do Trabalho, o entendimento aplicado ao caso já vinha sendo repetido pela corte em situações parecidas.

A relatoria coube à ministra Maria Helena Mallmann
A relatora do caso na Segunda Turma foi a ministra Maria Helena Mallmann, e foi o voto dela que os demais integrantes do colegiado acompanharam sem ressalvas.
O ponto central do voto não foi a conduta da emissora em si, mas o efeito prático que a data escolhida produziu sobre um direito prestes a nascer.
É difícil não ver a lógica, porque quando a dispensa acontece na véspera da proteção, o resultado é o mesmo de retirar a proteção, ainda que sem dizer isso.
O acórdão trata a dispensa às vésperas como barreira ao direito
O trecho mais direto do julgamento aparece na formulação que a corte usa para explicar por que datas tão próximas não passam despercebidas em processos como esse.
“A jurisprudência do TST presume que a dispensa do empregado no período igual ou inferior a um ano antes de conseguir a estabilidade pré-aposentadoria é uma barreira ao exercício desse direito.”
Na prática, o intervalo de um ano funciona como faixa de atenção, e a dispensa dentro dela transfere para a empresa a tarefa de justificar a coincidência.
O processo nasceu em 2017 e ainda recebeu embargos
O caso tramita sob o número RRAg-511-30.2017.5.12.0038, e o próprio código carrega o ano de origem, além do tribunal regional por onde a ação começou.
Depois da decisão da Segunda Turma, foram apresentados embargos, recurso que mantém a discussão viva dentro do próprio Tribunal Superior do Trabalho por mais algum tempo.
Enquanto o recurso segue, a contagem que interessa ao trabalhador continua correndo, porque o tempo de tramitação não devolve os meses de emprego que ele perdeu.

A decisão não trouxe valor em reais
O tribunal não divulgou quanto vale a indenização reconhecida, e o comunicado tampouco menciona o salário que o gerente recebia quando foi desligado da emissora.
Em casos assim, o cálculo costuma sair depois, na fase de liquidação, quando as parcelas do período de estabilidade são apuradas com base na remuneração comprovada.
Enquanto isso, o comunicado do tribunal se limita a dizer que a indenização é devida, sem indicar quantas parcelas entram na conta final do período protegido.
Por isso, a decisão de setembro define o direito e não o número, o que costuma frustrar quem espera do noticiário trabalhista uma cifra imediata.
A proteção veio da negociação da categoria, não da lei geral
A estabilidade discutida no processo estava escrita na norma coletiva, instrumento que o sindicato negocia e que passa a valer para todos os contratos alcançados por ele.
Cláusulas desse tipo aparecem em categorias variadas e costumam passar despercebidas até o dia em que alguém chega perto da aposentadoria e precisa invocá-las.
Confesso que a parte mais reveladora do caso é essa, pois o direito existia, estava escrito e assinado, e ainda assim levou quase dez anos para ser reconhecido.
Nove dias de um lado, quase dez anos do outro
A assimetria do caso está toda nessa comparação, porque nove dias definiram a perda do direito e quase dez anos foram necessários para que ele voltasse.
Entre fevereiro de 2017 e setembro de 2026, o caso percorreu instâncias, prazos e recursos, enquanto o calendário particular do trabalhador seguia adiante sem pausa.
A decisão da Segunda Turma corrige o resultado jurídico, portanto, mas não recoloca ninguém no lugar em que estava na primeira semana de fevereiro de 2017.
Você confere se a sua norma coletiva tem cláusula de estabilidade antes da aposentadoria, ou descobriria isso só na hora?
