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Decisão da justiça carioca afirma que empresa de petróleo deve recolher o ISS no local onde foram exercidas as atividades provisoriamente

Escrito por Paulo Nogueira
Publicado em 09/08/2022 às 09:55
Rio de Janeiro Baía de Guanabara Calado Dinâmico
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Município do Rio de Janeiro cobrava o imposto por parte de empresa de perfuração de petróleo que já o havia recolhido em outras duas cidades

A Justiça Estadual do Rio de Janeiro concedeu uma decisão favorável à empresa prestadora de serviços do ramo de óleo e gás em ação anulatória de débito fiscal proposta contra o município do Rio de Janeiro. A justiça determinou que a empresa não deve recolher o Imposto sobre Serviços (ISS) à capital carioca por conta de serviços de perfuração de poços terrestres e exploração de petróleo realizados para a Petrobras. Isso porque o imposto devido já havia sido recolhido nas cidades onde os serviços haviam sido realizados em Catu (Bahia) e em Mossoró (Rio Grande do Norte). O escritório Cescon Barrieu Advogados atuou no caso.

Segundo o sócio do Cescon Barrieu na área tributária, Rodrigo Bevilaqua, é comum que empresas que realizem serviços de perfuração e exploração de petróleo mobilizem grandes estruturas que incluem sondas, maquinário e recursos humanos trabalhando 24 horas por dia em pequenas cidades, o que caracteriza verdadeiras unidades operacionais autônomas que movimentam recursos na cidade.

 Rodrigo Bevilaqua, sócio do Cescon Barrieu na área tributária.

“Ainda que não haja a regularização jurídica dessa estrutura reconhece-se que há um estabelecimento temporário ou provisório de fato. Em se comprovando que há essa estrutura, os impostos são recolhidos no local onde a atividade está sendo desenvolvida, ainda que a empresa emita a nota fiscal a partir de sua matriz, o que geralmente ocorre no Rio de Janeiro ou em São Paulo. Há um impacto direto daquela atividade econômica na vida do município, por isso a lei reconhece a figura do estabelecimento temporário e impõe o pagamento do imposto naquela localidade”, explica ele, reforçando que esse é um entendimento baseado na Lei Complementar 116/03.

Rodrigo explica que as regras que tratam do local do recolhimetno do ISS causam insegurança para empresas que movem grandes estruturas não só na área de óleo e gás, mas também em outros setores, uma vez que pode haver a cobrança do imposto em duplicidade, tanto na cidade onde o serviço é realizado e o estabelecimento temporário é instalado, quanto na matriz da empresa que emite a cobrança contra o cliente.

“A lei possui suas regras, mas a sua aplicação ainda gera muitas discussões. Cabe à empresa demonstrar que o recolhimento já foi realizado de forma correta, inclusive com a demonstração da estrutura existente no local capaz de configurar uma unidade econômica ou profissional capaz de prestar os serviços contratados”, ressalta.

Sobre o Cescon Barrieu

O Cescon Barrieu é um dos principais escritórios de advocacia do Brasil, trabalhando de forma integrada em cinco escritórios no Brasil (São Paulo, Rio de Janeiro, Belo Horizonte, Salvador e Brasília) e, também, em Toronto, Canadá. Seus advogados destacam-se pelo comprometimento com a defesa dos interesses de seus clientes e pela atuação em operações altamente sofisticadas e muitas vezes inéditas no mercado. O objetivo do escritório é ser sempre a primeira opção de seus clientes para suas questões jurídicas mais complexas e assuntos mais estratégicos. www.cesconbarrieu.com.br

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Paulo Nogueira

Com formação técnica, atuei no mercado de óleo e gás offshore por alguns anos. Hoje, eu e minha equipe nos dedicamos a levar informações do setor de energia brasileiro e do mundo, sempre com fontes de credibilidade e atualizadas.

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