A divergência entre as turmas de Direito Público do Superior Tribunal de Justiça abriu um novo ciclo de incerteza no setor de combustíveis, com decisões opostas sobre o uso de PIS e Cofins na aquisição de etanol anidro, gasolina A e óleo diesel A para mistura e posterior comercialização
A possibilidade de reconhecer esses valores como créditos tributários passou a ser tratada de forma distinta pelas turmas, o que afeta diretamente a formulação da gasolina tipo C e do diesel BX a B30, produzidos pelas distribuidoras e vendidos em todo o país.
Debate sobre crédito tributário no setor de combustíveis
A discussão começou em casos envolvendo distribuidoras que compram etanol anidro combustível para misturá-lo à gasolina tipo A e formar a gasolina tipo C. Para a 1ª Turma, o combustível usado na mistura atua como insumo. Por isso, gera crédito previsto no artigo 3º das Leis 10.637/2002 e 10.833/2003.
A 2ª Turma entende de forma diferente. Os ministros afirmam que a operação representa apenas um processo de aditivação. Assim, não há industrialização nem criação de novo produto. Com isso, não haveria direito ao crédito, mesmo quando o combustível é adquirido para misturas feitas pelas distribuidoras.
Regime monofásico e limites do creditamento
O conflito cresce porque o setor opera no regime monofásico. Nesse regime, o PIS e a Cofins incidem em uma única etapa, na produção das refinarias ou na importação. Há decisão vinculante no STJ que proíbe o crédito dessas contribuições quando o bem está sujeito a esse modelo.
Para a 1ª Turma, essa proibição não vale quando o combustível é comprado como insumo. Na visão dos ministros, a vedação se aplica apenas à revenda.
A 2ª Turma discorda. Os ministros afirmam que permitir crédito para o distribuidor cria incoerência. Isso ocorre porque o distribuidor não recolhe essas contribuições na etapa de venda. O ministro Marco Aurélio Bellizze afirma que o distribuidor não pode ser tratado como produtor apenas para ter acesso aos créditos.
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Combustíveis usados como insumo para formulação
A mesma linha da 2ª Turma surgiu em julgamento sobre a aquisição de gasolina A e óleo diesel A para formular gasolina C e diesel BX a B30. Os ministros afirmam que essas operações não configuram industrialização.
Com isso, entendem que a mistura não transforma o combustível em insumo apto a gerar créditos tributários.
Tratamento legal do etanol anidro e as interpretações divergentes
A análise da 1ª Turma envolveu período posterior à Lei 11.727/2008. Essa lei inseriu na Lei 9.718/1998 a permissão de crédito de PIS e Cofins para o distribuidor que compra etanol anidro para misturá-lo à gasolina. A relatora afirma que essa norma apenas manteve um direito já previsto nas leis anteriores.
A divergência aumentou porque o caso analisado pela 2ª Turma tratava de período anterior à lei de 2008. O contribuinte defendia que o crédito seria amparado apenas pelas leis anteriores. A turma rejeitou essa tese e afirmou que o artigo 3º das Leis 10.637/2002 e 10.833/2003, isoladamente, não sustenta o pedido.
Situação tributária após as revogações legais
O cenário atual se aproxima do período anterior à Lei 11.727/2008. O trecho que permitia o crédito na compra do etanol anidro foi revogado pela Lei 14.292/2022. O dispositivo que restou também foi revogado posteriormente pela Lei Complementar 214/2025.
Com isso, não existe hoje previsão específica para permitir que o distribuidor desconte créditos de PIS e Cofins pela compra do etanol anidro usado na formulação da gasolina C. A discussão permanece apoiada apenas no artigo 3º das Leis 10.637/2002 e 10.833/2003.
Consequências práticas e insegurança jurídica no setor
A falta de uniformidade no entendimento do STJ mantém o setor de combustíveis em situação de incerteza, e, por isso, as distribuidoras acompanham o debate com atenção. Além disso, o uso de combustíveis como insumo pode influenciar diretamente a estrutura tributária e os custos operacionais.
Assim, especialistas indicam que a divergência deve continuar até que o tribunal unifique sua posição ou até que nova regulamentação estabeleça critérios claros sobre o tratamento das misturas realizadas no setor de combustíveis.

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