Decisão da 3ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, em Campinas-SP, concluiu que não houve dano moral porque o apelido vexatório teve origem na própria conduta do trabalhador, sem comprovação de participação, conivência ou omissão da empresa no ambiente de trabalho
O Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região decidiu que não houve dano moral em um caso envolvendo apelido pejorativo no ambiente de trabalho, ao concluir que a situação teve origem na própria conduta do trabalhador e não contou com participação ou omissão da empresa, afastando o dever de indenização.
Julgamento do pedido de dano moral na 3ª Câmara do TRT-15
A 3ª Câmara (2ª Turma) do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, com sede em Campinas-SP, negou o pedido de indenização por dano moral apresentado por um operador de máquinas.
O trabalhador alegava sofrer assédio ao ser chamado pelo apelido de “hemorroida” no ambiente profissional.
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O colegiado manteve a sentença de primeiro grau da 3ª Vara do Trabalho de Campinas, que havia julgado improcedente o pedido de dano moral.
A decisão reforçou que, para caracterização do dano moral, é necessária a comprovação de conduta ilícita do empregador, seja por ação direta ou por omissão diante dos fatos.
Conduta do trabalhador e origem do apelido vexatório
De acordo com os autos, o trabalhador sustentou que o apelido tinha caráter humilhante e fazia referência a uma condição de saúde. Contudo, a relatora do recurso, desembargadora Ana Amarylis Vivacqua de Oliveira Gulla, destacou que a prova testemunhal indicou que o próprio reclamante deu causa à situação.
Uma testemunha afirmou que o apelido se disseminou após o trabalhador ter tirado uma foto de sua hemorroida e mostrado a colegas no local de trabalho. Esse depoimento foi considerado determinante para afastar a existência de dano moral atribuível à empresa.
Ausência de nexo causal e responsabilidade patronal
Na avaliação da relatora, não ficou demonstrada qualquer prática de ato ilícito, conivência ou omissão por parte da empregadora. ,
A prova oral também confirmou que o proprietário da empresa não utilizava o apelido e sempre tratou os empregados com respeito, afastando o nexo causal necessário ao reconhecimento do dano moral.
Com isso, o colegiado concluiu que, ausente a ligação entre a conduta patronal e o alegado dano, não há dever de indenizar, mantendo o indeferimento da indenizaçao pleiteada pelo trabalhador.
Reconhecimento de insalubridade e efeitos na jornada
Embora tenha afastado o dano moral, a decisão manteve a condenação da empresa, uma loja de lustres, ao pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo e de horas extras.
A perícia técnica constatou que o empregado manuseava óleos minerais e de corte, além de apontar falhas temporais na entrega de cremes protetivos.
Essas condições impediram a neutralização eficaz do agente nocivo. Em razão disso, o colegiado declarou inválido o acordo de compensação de jornada no sistema 5×2, aplicando o artigo 60 da CLT, que exige licença prévia para prorrogação de jornada em ambiente insalubre, exigência não cumprida pela empresa, conforme prova testemuñhalh analisada. O entendimento foi unânime.
Este artigo foi elaborado com base em informações publicadas pelo portal Conjur.
