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Trabalhador tem braço amputado em máquina, empresa é considerada negligente, mas TST mantém redução da indenização e deixa de analisar recurso porque ele descumpre requisitos formais exigidos pela CLT, mesmo diante da gravidade do acidente

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Escrito por Maria Heloisa Barbosa Borges Publicado em 11/12/2025 às 09:56 Atualizado em 11/12/2025 às 09:57
Trabalhador tem braço amputado em máquina, empresa é considerada negligente, mas TST mantém redução da indenização
Trabalhador tem braço amputado em máquina, empresa é considerada negligente, mas TST mantém redução da indenização
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Trabalhador que perdeu o braço direito em acidente com máquina de tecelagem tenta ampliar indenização e afastar culpa concorrente, mas, em decisão, a Terceira Turma do TST mantém valores reduzidos por falhas formais no recurso previsto na CLT, mesmo diante da gravidade do acidente

O trabalhador que teve o braço direito amputado em outubro de 2015, enquanto fazia a limpeza de uma máquina de tecelagem que continuava ligada, não conseguiu reverter no Tribunal Superior do Trabalho a redução das indenizações concedidas pela Justiça. A Terceira Turma do TST manteve a decisão que havia limitado os valores, mesmo reconhecendo a gravidade do acidente e o impacto permanente para a vida do empregado.

Contratado por uma empresa de Plásticos. em 2010, o trabalhador buscava afastar a culpa concorrente e aumentar os valores fixados a título de danos materiais, morais e estéticos, mas o recurso de revista foi barrado porque não cumpriu os requisitos formais exigidos pela Consolidação das Leis do Trabalho após a Lei 13.015/2014, o que impediu o exame do mérito pela instância superior.

Acidente amputou o braço do trabalhador e encerrou sua capacidade de trabalho

O trabalhador foi admitido como auxiliar geral e, ao longo dos anos, promovido a líder de tecelagem. Em outubro de 2015, durante a limpeza de uma máquina utilizada para escovar fibras têxteis, teve o braço puxado pelos cilindros do equipamento, que permanecia ligado, resultando na amputação total do membro.

O laudo pericial apontou perda definitiva da capacidade de trabalho, reforçando o caráter devastador do acidente.

A Justiça de primeiro grau concluiu que havia responsabilidade da empresa e condenou a empregadora ao pagamento de R$ 890 mil por danos materiais, além de R$ 100 mil por danos morais e R$ 100 mil por danos estéticos ao trabalhador.

Empresa é considerada negligente, mas culpa concorrente reduz indenização

Na análise do caso, o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, em São Paulo, reconheceu que a empresa foi negligente no cumprimento das normas de segurança.

Segundo os autos, o trabalhador havia recebido treinamentos, mas, no momento da limpeza, desobedeceu parte dos procedimentos recomendados, realizando a operação com a máquina ainda em funcionamento.

O TRT entendeu que houve culpa concorrente. Por isso, a reparação material foi reduzida de R$ 890 mil para R$ 214 mil, mantendo-se, contudo, os valores de R$ 100 mil por danos morais e R$ 100 mil por danos estéticos.

O trabalhador, inconformado, levou o caso ao TST na tentativa de afastar a culpa concorrente e restabelecer ou aumentar as indenizações.

Recurso de revista do trabalhador esbarra em exigências formais da CLT

No recurso dirigido ao TST, o trabalhador insistiu que o procedimento de limpeza com a máquina ligada era corriqueiro na empresa e tolerado pela chefia, chegando a relatar que o supervisor exigia a continuidade da produção durante a limpeza, mesmo se tratando de conduta insegura.

Também foram mencionados outros acidentes semelhantes, ainda que de menor gravidade, ocorridos nos anos anteriores, o que reforçaria a tese de negligência sistemática.

Apesar disso, o relator, ministro Alberto Balazeiro, explicou que, após a edição da Lei 13.015/2014, a CLT passou a exigir, no recurso de revista, indicação expressa dos trechos questionados da decisão, transcrição dos fundamentos adotados pelos julgadores e demonstração clara de violação de lei ou divergência jurisprudencial.

No caso, o trabalhador não atendeu integralmente a essas exigências formais, o que inviabilizou o conhecimento do recurso.

Gravidade do caso não dispensa cumprimento da lei, destacam ministros do TST

Durante o julgamento, o colegiado deixou claro que a gravidade da situação humana não autoriza o TST a ignorar as exigências legais.

O ministro Alberto Balazeiro ressaltou que, sem o correto preenchimento dos requisitos do artigo 896 da CLT, na forma reforçada pela Lei 13.015/2014, o Tribunal fica impedido de examinar o mérito, ainda que o processo envolva amputação de membro e incapacidade permanente.

A ministra Liana Chaib e o ministro Lelio Bentes Corrêa acompanharam o relator. Ambos reafirmaram que o TST atua como instância extraordinária, voltada a uniformizar a interpretação da legislação trabalhista, e que só pode julgar recursos devidamente estruturados dentro dos parâmetros legais.

Assim, a decisão de negar seguimento ao recurso foi mantida por unanimidade pela Terceira Turma.

TST mantém redução da reparação material e encerra discussão na instância extraordinária

Com a decisão, permaneceram válidos os parâmetros definidos pelo Tribunal Regional: R$ 214 mil em danos materiais, R$ 100 mil em danos morais e R$ 100 mil em danos estéticos.

A empresa continua reconhecida como negligente, e o trabalhador permanece com a condição de vítima de grave acidente laboral, mas sem o aumento indenizatório pretendido no TST.

O caso tramita sob o número Ag-ARR-1001378-43.2016.5.02.0321, reforçando um recado importante para advogados e trabalhadores: sem o atendimento rigoroso aos requisitos formais da CLT, especialmente após a Lei 13.015/2014, nem mesmo acidentes de trabalho com consequências extremas conseguem ser reavaliados pela última instância trabalhista do país.

Diante de um acidente tão grave com um trabalhador e de uma empresa considerada negligente, você acha que a Justiça deveria flexibilizar as exigências formais da CLT em casos extremos ou a lei precisa ser seguida à risca em qualquer situação?

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Maria Heloisa Barbosa Borges

Falo sobre construção, mineração, minas brasileiras, petróleo e grandes projetos ferroviários e de engenharia civil. Diariamente escrevo sobre curiosidades do mercado brasileiro.

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