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STJ decide que maioridade do filho não impede prisão civil em caso de atraso da pensão e nega habeas corpus, reforçando a execução imediata das dívidas

Escrito por Geovane Souza
Publicado em 10/10/2025 às 19:19
STJ decide que maioridade do filho não impede prisão civil em caso de atraso da pensão e nega habeas corpus, reforçando a execução imediata das dívidas
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou habeas corpus a um pai com dívida acumulada de pensão alimentícia.
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A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou habeas corpus a um pai com dívida acumulada de pensão alimentícia e afirmou que o fato de o filho ter atingido a maioridade não impede a prisão civil na execução de alimentos.

A decisão, julgada em 6 de agosto de 2025, consolidou entendimento já presente na jurisprudência da Corte e acendeu alerta para devedores que apostavam no aniversário de 18 anos como “carta de alforria”.

Segundo o noticiado, a dívida se referia a prestações fixadas quando o alimentando era adolescente, e o colegiado entendeu que a coerção pessoal segue cabível para forçar o pagamento. Na mesma linha, o STJ já havia decidido, em 2019, que a maioridade da filha não afasta a obrigação, se não houver prova de desnecessidade ou exoneração judicial.

Milhares de execuções de alimentos em curso podem adotar a medida extrema quando outras vias falham, ampliando a efetividade da cobrança em benefício de filhos e ex-cônjuges credores.

O que dizem o Código de Processo Civil e as Súmulas do STJ sobre a prisão civil por pensão alimentícia

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O artigo 528 do Código de Processo Civil estabelece o rito: o devedor é intimado pessoalmente para, em três dias, pagar, provar quitação ou justificar a impossibilidade. Se não o fizer, o juiz pode decretar prisão civil por até três meses, medida voltada a compelir o adimplemento. Em 2024, o STJ reforçou, em sua “Pesquisa Pronta”, a necessidade de intimação pessoal antes da segregação.

A Súmula 309 do STJ delimita o alcance: a prisão civil só se legitima para as três últimas parcelas vencidas anteriores ao ajuizamento da execução e as que vencerem no curso do processo. Ou seja, débito atual e de curto alcance, não passivo antigo.

Já a Súmula 358 do STJ fixa que a maioridade não extingue automaticamente os alimentos: a exoneração exige decisão judicial, com análise de necessidade e possibilidade. Portanto, mesmo após os 18 anos, a pensão pode subsistir e a coerção pessoal pode ser usada, observados os critérios da lei.

O que a decisão muda na prática da execução de alimentos

A negativa de habeas corpus de 2025 alinha a jurisprudência recente e sinaliza aos tribunais estaduais que a maioridade, por si, não afasta a prisão civil quando há débito atual. A decisão também dialoga com julgamento de agosto de 2023, no qual o STJ confirmou que o prazo de até três meses de prisão previsto no CPC/2015 prevalece e é constitucional como instrumento de efetividade.

Para os credores, é possível agilizar a execução, inclusive com o uso de medidas como Sisbajud (bloqueio on-line) combinadas à coerção pessoal quando necessário, sempre respeitada a intimação e o escopo da Súmula 309. Para os devedores, a estratégia defensiva passa por comprovar impossibilidade real no prazo legal e, se for o caso, propor ação revisional ou de exoneração com provas de que o alimentando não precisa mais dos recursos.

Importante lembrar que a prisão civil não quita o débito; ela pressiona o pagamento. O livramento da medida exige, em regra, a quitação das parcelas devidas nos termos da jurisprudência consolidada.

O que pode e o que não pode alegar sobre a maioridade do filho

A tese rechaçada pelo STJ é a de que a maioridade automaticamente libera o devedor da prisão civil. O correto, conforme a Súmula 358, é discutir a necessidade dos alimentos em ação própria e, enquanto não houver decisão, a obrigação permanece exigível.

Em casos anteriores, a Corte já negou habeas corpus quando o devedor não comprovou que a filha maior não precisava mais de pensão. Sem prova robusta ou decisão de exoneração, segue válido o rito do art. 528, com possibilidade de prisão.

A defesa eficaz, portanto, caminha por duas frentes: provar incapacidade momentânea de pagar dentro dos três dias e ajuizar revisional/exoneração com elementos concretos (emprego do alimentando, renda própria, autonomia financeira). Sem isso, a execução prossegue com os meios típicos, inclusive a prisão civil.

Você acha que a prisão civil por dívida de alimentos após a maioridade é necessária para garantir o sustento ou exagera ao restringir a liberdade do devedor quando existem outros meios de cobrança?

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Geovane Souza

Especialista em criação de conteúdo para internet, SEO e marketing digital, com atuação focada em crescimento orgânico, performance editorial e estratégias de distribuição. No CPG, cobre temas como empregos, economia, vagas home office, cursos e qualificação profissional, tecnologia, entre outros, sempre com linguagem clara e orientação prática para o leitor. Universitário de Sistemas de Informação no IFBA – Campus Vitória da Conquista. Se você tiver alguma dúvida, quiser corrigir uma informação ou sugerir pauta relacionada aos temas tratados no site, entre em contato pelo e-mail: gspublikar@gmail.com. Importante: não recebemos currículos.

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