A Lei nº 15.040/2024 passa a ser a principal referência do setor, reforça boa fé, dever de informação e traz parâmetros que podem reduzir litígios.
A partir do último dia 11, começou a valer a nova Lei de Seguros, conhecida como Marco Legal dos Seguros (Lei nº 15.040/2024). O Brasil passa a ter um marco mais organizado para os contratos de seguros privados.
A mudança importa porque substitui, na prática, um cenário em que as regras estavam espalhadas. Até aqui, o tema era guiado principalmente pelo Código Civil de 2002 e por normas como o Decreto Lei nº 73/1966, a LC 109/2001 e a LC 126/2007.
Com isso, o setor ganha uma base mais atual para lidar com produtos mais sofisticados, novas tecnologias e um ambiente com mais disputas judiciais, o que afeta diretamente preços, previsibilidade e confiança nos contratos.
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O que aconteceu e por que isso chamou atenção
A nova lei marca um passo relevante para o Direito Privado e para o mercado securitário no país. Ela reorganiza a disciplina do seguro, reúne princípios já aplicados na prática e define regras mais objetivas de governança, transparência e equilíbrio entre as partes.
A atividade de seguros tem papel estratégico na economia por diluir e mitigar riscos, além de proteger patrimônio e pessoas. Quando as regras mudam, o impacto chega na previsibilidade dos contratos e na própria forma de precificar riscos.
A atualização era esperada há anos. O modelo anterior, ancorado no Código Civil de 2002, construído a partir de uma comissão de juristas criada em 1969, e em normas dispersas, passou a ser visto como insuficiente para a complexidade atual.
Como a nova lei virou a principal regra do setor
Antes da mudança, uma Comissão de Juristas chegou a prever um capítulo sobre contrato de seguro no anteprojeto de atualização do Código Civil. A proposta mirava alterações nos dispositivos existentes, dos artigos 757 a 802.
Ao mesmo tempo, tramitava no Congresso um projeto para criar uma legislação própria e abrangente para o mercado de seguros, que se tornou o PL 2.597/24. Com a aprovação, a Lei nº 15.040/2024 assumiu o centro do sistema.
O resultado foi a consolidação de um marco específico para o seguro, com foco em transparência, modernização das relações e valorização da boa fé e da segurança jurídica.
O que muda na prática para seguradoras e segurados
Entre os pontos mais relevantes, a lei reforça a boa fé objetiva e os deveres ligados a ela, como cooperação, transparência e mitigação de danos. A expectativa é de relações mais equilibradas e menos espaço para conflitos.
As cláusulas limitativas passam a exigir mais rigor, com destaque e clareza, além de comprovação de ciência efetiva do segurado. Isso tende a reduzir disputas sobre cobertura e sobre alcance de condições contratuais.
A norma também trata do agravamento do risco com critérios compatíveis com uma leitura que exige demonstração concreta do nexo entre conduta e sinistro, permitindo ajuste do prêmio e preservação do contrato, ou perda do direito à garantia quando cabível.
Quais são as regras, prazos e condições que ganham força
A Lei nº 15.040/2024 traz regras sobre o dever de informação do segurado e do estipulante. A aceitação da proposta e o cálculo do prêmio ficam vinculados às informações prestadas no questionário elaborado pela seguradora, usado na avaliação do risco.
Também aparecem previsões sobre seguro em favor de terceiro, cosseguro e seguro cumulativo, além de pontos sobre possíveis intervenientes no contrato. A intenção é dar mais previsibilidade a formatos que já existem no mercado.
Na prática, a mudança coloca em destaque a necessidade de informações claras e completas na contratação, tanto na fase inicial quanto na delimitação do que está coberto.
O papel do STJ e o que pode acontecer a partir de agora
Com a nova lei em vigor, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) ganha protagonismo na consolidação da interpretação da norma federal. A uniformização tende a ser decisiva para evitar soluções divergentes em tribunais de segunda instância.
O STJ deve encaixar o novo marco no conjunto de entendimentos já existentes, identificando o que foi positivado e o que representa um regime jurídico diferente, com possibilidade de revisão ou superação de precedentes.
Esse movimento influencia a estabilidade econômica do setor, já que a precificação do risco depende de um ambiente mais previsível. Decisões claras sobre coberturas, responsabilidade e interpretação contratual reduzem custos e podem diminuir litígios, inclusive em debates sobre aplicação do CDC quando pertinente.
Pontos de atenção e dúvidas comuns na implementação
Apesar dos avanços, a implementação traz desafios para o Judiciário. A interpretação sistemática do microssistema, os limites da autonomia privada, a concretização dos deveres de informação e as regras de delimitação de risco exigem alinhamento.
Para marcar o início da vigência da Lei nº 15.040/2024, a FGV Justiça realizou um seminário com ministros do STJ, desembargadores, acadêmicos, advogados, representantes de seguradoras, consumidores e do BNDES. O encontro debateu impactos jurídicos e econômicos do novo marco.
Entre os temas discutidos, apareceu a aplicação imediata da lei a contratos e processos em curso, ponto que exige resposta rápida do Judiciário. Também entrou em pauta a divulgação obrigatória de conflitos direcionados à arbitragem e das decisões respectivas, sem identificação particular, com preocupações sobre confidencialidade em sinistros de grande porte.
Outro caminho debatido foi a criação de canais online para resolução de litígios entre seguradora e clientes, com interação direta e maior rapidez, o que pode contribuir para reduzir a litigiosidade do passivo contingenciado por ações judiciais.
A Lei nº 15.040/2024 inaugura um marco que reorganiza a disciplina do seguro e busca elevar o padrão de transparência e equilíbrio nas relações contratuais. A mudança tende a impactar desde a contratação até a interpretação de coberturas e deveres de informação.
O desempenho do sistema dependerá da articulação entre norma, jurisprudência e boas práticas de mercado, com atenção ao direito do segurado e a soluções adequadas de controvérsias, preservando a função social do seguro e seu papel no desenvolvimento nacional.

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