Decisão em São Luís declara nulos autos de infração que classificavam licenciamento vencido como infração gravíssima, exigindo adequação imediata ao Código de Trânsito Brasileiro (CTB).
O município de São Luís (MA) teve todos os seus autos de infração baseados no artigo 230, inciso V, do Código de Trânsito Brasileiro (CTB) declarados nulos pela Justiça. A decisão, proferida pelo juiz Douglas de Melo Martins, da Vara de Interesses Difusos e Coletivos, invalida as multas de trânsito aplicadas pelo município que enquadravam a condução de veículos registrados, mas com o licenciamento anual vencido, como “conduzir veículo que não esteja registrado e devidamente licenciado”. O foco da anulação recai sobre a interpretação e aplicação desproporcional do dispositivo legal.
A sentença é resultado de uma Ação Popular e exige que o município adote imediatamente o enquadramento mais adequado e proporcional, proibindo o uso da fundamentação anulada. A Justiça argumentou que a conduta de ter apenas o licenciamento anual pendente de quitação é distinta e não se amolda à tipificação gravíssima do Artigo 230, V, do CTB. Com isso, os cidadãos autuados indevidamente podem ter suas penalidades revistas, além de impactar diretamente a forma como a fiscalização é realizada na capital maranhense. A informação original foi veiculada pelo Consultor Jurídico.
Decisão judicial corrige uso desproporcional do artigo 230, V
A controvérsia central girava em torno do enquadramento de veículos regularmente registrados, mas com o licenciamento anual vencido, que vinham sendo autuados com base no Art. 230, V, do CTB. Este artigo tipifica a infração como gravíssima, o que, na prática, equiparava a pendência administrativa/fiscal à condução de um veículo completamente sem registro. Quatro cidadãos ajuizaram a Ação Popular argumentando que o enquadramento correto para licenciamento pendente deveria ser o do Art. 232 do CTB, que é de natureza leve.
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O juiz Douglas de Melo Martins observou, em sua análise, que o Art. 230, V, exige a ocorrência simultânea de duas condições para a caracterização da infração gravíssima: que o veículo não esteja registrado e não esteja licenciado. Segundo o magistrado, a conduta praticada pelos autuados, conduzir veículo registrado, mas com o licenciamento anual pendente, é diversa e, por razoabilidade, se amolda à infração de natureza leve do Art. 232 do CTB, rejeitando a equiparação desproporcional feita pelo município.
Resolução do Contran inovou ilegalmente a ordem jurídica
Outro ponto fundamental da decisão, conforme o Consultor Jurídico, foi a contestação à base legal utilizada pelo município. A prefeitura fundamentou sua atuação em um código criado pelo Manual Brasileiro de Fiscalização de Trânsito (MBFT), aprovado pela Resolução Contran nº 985/2022, que estabeleceu o Código de Enquadramento 659-92 para a conduta de “Conduzir o veículo registrado que não esteja devidamente licenciado”.
O magistrado foi enfático ao observar que o Conselho Nacional de Trânsito (Contran), ao editar essa resolução, inovou ilegalmente na ordem jurídica. Na prática, o ato normativo secundário criou uma nova hipótese de infração gravíssima não prevista diretamente no Código de Trânsito Brasileiro. Esta atitude, segundo o juiz, viola o princípio da estrita legalidade, previsto na Constituição Federal, que impede um ato normativo de extrapolar os limites da lei que ele busca regulamentar.
Novas regras para fiscalização por videomonitoramento
A sentença não se limitou apenas à anulação das multas de trânsito por enquadramento incorreto. A decisão também atendeu a um questionamento dos autores da Ação Popular sobre as autuações realizadas por videomonitoramento, uma prática comum nas grandes cidades. Os cidadãos alegaram ausência de sinalização nas vias e falta de registro, nos autos de infração, da forma como a irregularidade foi constatada, o que contraria resoluções do Contran.
Em resposta, o juiz determinou que o município de São Luís tem a obrigação de sinalizar todas as vias públicas onde houver fiscalização de trânsito por videomonitoramento. Além disso, a prefeitura deverá informar no campo “observação” dos autos de infração a maneira exata pela qual a infração foi verificada. Essas medidas visam garantir a transparência e a legalidade na fiscalização, protegendo o direito do motorista à informação e ao devido processo legal, conforme apurado pelo Consultor Jurídico.
A decisão corrige um enquadramento que elevava uma pendência fiscal à categoria de infração gravíssima. Você concorda que essa diferenciação entre ‘veículo não registrado’ e ‘licenciamento pendente’ é fundamental para a justiça no trânsito? Acha que essa sentença pode abrir um precedente para a revisão de multas de trânsito semelhantes em outras cidades do Brasil? Deixe sua opinião e compartilhe sua experiência nos comentários, queremos ouvir quem vive isso na prática.

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