Decisão da Justiça do Trabalho reforça que punições extremas exigem provas robustas e reconhece direitos rescisórios após dispensa considerada desproporcional
A Justiça do Trabalho de Minas Gerais reverteu a dispensa por justa causa de um trabalhador acusado de postar figurinhas consideradas “desrespeitosas” em um grupo corporativo de WhatsApp, determinando o pagamento integral das verbas rescisórias típicas da demissão sem justa causa. A decisão chama atenção por reforçar limites claros entre o uso de ferramentas de comunicação interna e a aplicação da penalidade mais severa prevista na legislação trabalhista.
O caso foi analisado pelo juiz Marcelo Oliveira da Silva, titular da 12ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, que concluiu não haver gravidade suficiente na conduta do empregado para justificar a quebra definitiva da confiança necessária à manutenção do contrato de trabalho. Com isso, a empresa do setor de serviços gráficos acabou condenada ao pagamento de aviso-prévio indenizado, FGTS com multa de 40% e outras indenizações trabalhistas.
Entenda o que motivou a demissão por justa causa
O trabalhador atuava na empresa há mais de 13 anos quando foi dispensado sob a alegação de mau procedimento e indisciplina. O episódio ocorreu após a própria empresa informar, em um grupo corporativo de WhatsApp, o atraso no pagamento do adiantamento salarial dos empregados.
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Na sequência, o autor da ação publicou figurinhas no grupo, do qual participava inclusive o proprietário da empresa. A empregadora sustentou que as imagens seriam “desrespeitosas”, teriam causado tumulto no ambiente corporativo e incentivado comportamento inadequado entre os colegas, o que, segundo a defesa da empresa, justificaria a aplicação da justa causa.
No entanto, ao analisar os autos, o magistrado observou que o trabalhador não foi o primeiro a publicar figurinhas relacionadas ao atraso salarial, afastando a tese de que ele teria instigado os demais colegas. Além disso, ficou comprovado que outros empregados também enviaram mensagens semelhantes, sem sofrer qualquer punição.
Tratamento desigual e ausência de prova enfraqueceram a acusação
Um ponto central da decisão foi o reconhecimento de tratamento desigual. O próprio representante da empresa, em depoimento, admitiu que nenhum outro funcionário foi dispensado, apesar de terem adotado o mesmo comportamento no grupo corporativo.
Segundo o juiz, esse fato evidencia a falta de proporcionalidade na punição aplicada apenas ao reclamante. “Verifico que apenas o reclamante foi sancionado, o que indica claro tratamento desigual para pessoas que adotaram o mesmo comportamento”, destacou o magistrado na sentença.
Além disso, as alegações da empresa de que a postagem teria causado “caos”, “faltas injustificadas” e “chacotas” no ambiente de trabalho foram rejeitadas por ausência de provas concretas. Outro fator relevante foi a análise das regras internas de uso do grupo de WhatsApp, que não proibiam o envio de figurinhas ou brincadeiras, desde que o conteúdo não fosse pornográfico, sensível, preconceituoso ou discriminatório, o que não se verificou no caso.
A informação foi divulgada pelo Tribunal Regional do Trabalho de Minas Gerais (TRT-MG), conforme decisão publicada nos autos do processo, com base nos depoimentos e documentos apresentados pelas partes.
Quais indenizações a empresa foi obrigada a pagar
Ao reverter a justa causa, a Justiça reconheceu que a rescisão deveria ser tratada como dispensa sem justa causa, garantindo ao trabalhador o acesso a todos os direitos previstos na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
Com isso, a empresa foi condenada ao pagamento das seguintes verbas:
- Aviso-prévio indenizado de 66 dias
- 13º salário proporcional
- Férias proporcionais acrescidas de 1/3 constitucional
- Depósitos do FGTS, com multa de 40%
- Multa do artigo 477 da CLT, por irregularidades na rescisão
Além dos valores financeiros, a empresa também foi obrigada a fornecer toda a documentação necessária para que o ex-empregado pudesse sacar o FGTS e habilitar-se no seguro-desemprego.
Na sentença, o juiz reforçou que a justa causa deve ser aplicada apenas em situações extremas. “A despedida por justa causa caracteriza-se como a mais grave penalidade aplicada ao trabalhador e, por tal razão, deve ser admitida somente quando comprovada, de forma robusta, a ocorrência de falta grave suficiente para romper definitivamente a fidúcia inerente ao contrato de trabalho”, pontuou.
Embora a empresa tenha recorrido da decisão, o tema relacionado à reversão da justa causa não foi questionado no recurso, mantendo-se o entendimento adotado na primeira instância.
Você considera justa a demissão de um funcionário por mensagens ou figurinhas em grupos corporativos, ou a punição foi excessiva?

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